EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5091885-64.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial ajuizada em 10/09/2025 pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ZIZI PISCINAS COMERCIO LTDA, CNPJ: 25.***.***/0001-39 e CAIO MOLON CORDOVA, CPF: 301.***.***-50 para cobrança da dívida no valor de R$ 180.366,19, em 24/07/2025, referente a Cédula de Crédito Bancário.
Recolhidos mais de 50% das custas (evento 3).
1) Fixo os honorários em 10% do valor total da execução, na forma do art. 827, § 1º, do CPC. Cientes os executados de que, no caso de integral e tempestivo pagamento o valor dos honorários será reduzido à metade.
2) Expeça-se mandado de citação, na forma dos arts. 231 e 829, §1º, do CPC, cientificando os executados de que terão prazo de 03 (três) dias úteis para pagar; do prazo de 15 (quinze) dias úteis para opor embargos (art. 914, do CPC), contados da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 231 e 915, do CPC); e da possibilidade de requerer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o parcelamento do débito em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que, no mesmo prazo, reconheça o débito e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, acrescido de custas e honorários advocatícios (art. 916 do CPC).
Deverá constar do expediente que está autorizado o seu cumprimento por meio eletrônico e remoto, nos termos do art. 313, II, da Consolidação das Normas da Corregedoria da 2ª Região, observando os telefones e/ou e-mails constantes nos autos (doc. 5, evento 1).
3) Ficam cientes as partes de que a presente decisão admitindo a execução, com identificação das partes e do valor da causa, produz os efeitos da certidão a que se refere o art. 828 do CPC, cuja impressão poderá ser utilizada para eventuais averbações no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens, devendo o exequente informar as que forem efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias.