Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- PLINIO ECCARD BRANDAO
- Advogado
- GISELE BUSQUET NUNES (OAB 137920/RJ)
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5093021-96.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: PLINIO ECCARD BRANDAOADVOGADO(A): GISELE BUSQUET NUNES (OAB RJ137920)
DESPACHO/DECISÃO
A União apresenta impugnação aos cálculos, com fundamento no art. 535 do CPC, sustentando a existência de excesso de execução e anexando planilha de cálculo.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
A sentença proferida nos embargos de declaração (evento 28, SENT1) reconheceu o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e de pensão por morte previdenciária e fixou expressamente a metodologia de apuração:
Ressalte-se que o cálculo dos valores a serem restituídos não se limita apenas ao exame das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento das declarações de ajuste anual do período, com a exclusão dos proventos de aposentadoria isentos da base de cálculo. Deve, ainda, abranger toda a renda percebida pela contribuinte no período em questão e observar eventuais valores já restituídos pelo Fisco. (g.n.)
Diante da manifestação da parte autora no evento 60, este Juízo determinou, na decisão do evento 62 (DESPADEC1), que a União refizesse os cálculos do evento 55, complementando-os com o Ano-Calendário 2025 (Exercício 2026), então já disponível.
Ocorre que a União não cumpriu a determinação. A planilha anexada à impugnação do evento 70 (ANEXO2) reproduz, sem qualquer alteração, os mesmos valores e a mesma data-base (14/09/2025) do cálculo original do evento 55, mantendo a exclusão do Exercício 2026. A impugnação limita-se a afirmar genericamente a existência de excesso de execução, sem indicar qual seria o erro específico na memória apresentada pelo exequente (evento 60), tampouco enfrentar a determinação de inclusão daquele exercício.
Nos termos do , do CPC, quando a Fazenda Pública alega excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. No caso, além de não apresentar cálculo que observe a determinação judicial de inclusão do Exercício 2026, a União tampouco demonstra especificamente onde estaria o excesso no valor de apresentado pelo autor. A impugnação, portanto, não merece prosperar.
