RECURSO CÍVEL Nº 5093774-53.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: PAULO ROBERTO MAGALHAES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO ITAPARICA SILVA (OAB RJ105403)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA PROGRAMADA. RECURSO DE AMBOS. RAZÕES RECURSAIS DE AMBOS OS RECORRENTES QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSOS DAS PARTES AUTORA E RÉ CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes autora e ré contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido de Reajustes e Revisões Específicos, nos seguintes termos:
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de ação proposta em face do INSS ? INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, segundo o rito da Lei 10.259/2001, em que a parte autora pretende a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/178.679.003-0), com data de início em 27/05/2016.
Antes de analisar o mérito, examino a prejudicial de prescrição quinquenal. Nas ações em que se discute a revisão de benefícios previdenciários, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo de revisão ou ao ajuizamento da ação. No caso, o autor protocolou pedido de revisão perante o INSS em 09/05/2025. Assim, as diferenças financeiras anteriores a 09/05/2020 estão atingidas pela prescrição, permanecendo hígida a pretensão quanto às parcelas posteriores a essa data.
No mérito, a procedência em parte se impõe.
Passo à análise da questão relativa ao tempo de serviço especial por exposição à eletricidade. O autor pretende converter o tempo trabalhado sob condições perigosas em tempo comum. Embora a Justiça do Trabalho tenha reconhecido o direito ao adicional de periculosidade, nos autos do processo nº 0101370-08.2019.5.01.0065 (evento 6, DOC1, fl. 31), os critérios para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo no âmbito previdenciário possuem regramento próprio e rigoroso. Após 1995, a caracterização da atividade especial exige a comprovação da exposição permanente e efetiva a agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mediante laudo técnico.
No caso concreto, os elementos trazidos aos autos, incluindo o laudo pericial produzido na esfera trabalhista (evento 6, DOC1, fls. 33/52), não demonstram que a exposição à eletricidade ocorria em níveis que autorizem o enquadramento previdenciário como tempo especial (acima de 250V). O sistema de proteção do trabalhador e as características dos equipamentos de manutenção de elevadores, embora justifiquem o pagamento de adicional trabalhista pelo risco potencial, não configuram a situação de nocividade extrema exigida pela legislação previdenciária para a redução do tempo de aposentadoria. Assim, o pedido de reconhecimento de tempo especial deve ser indeferido.
Quanto ao segundo ponto da demanda, a revisão dos salários de contribuição, a situação é distinta. O autor comprovou que, por decisão judicial definitiva na esfera trabalhista, foram reconhecidas verbas de natureza salarial que não integraram a base de cálculo de suas contribuições na época própria. A sentença trabalhista determinou a integração de gratificação trimestral e do adicional de periculosidade à remuneração do autor (evento 6, DOC1, fls. 57/61, e evento 12, DOC84, fls. 11/14).
O sistema previdenciário brasileiro fundamenta-se no princípio da contributividade e no equilíbrio atuarial. Se houve o reconhecimento de que o trabalhador deveria ter recebido valores maiores durante o vínculo empregatício, esses valores devem compor o salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal do benefício. O fato de o INSS não ter sido parte no processo trabalhista não impede o reconhecimento desses reflexos, especialmente quando há prova material robusta dos fatos e o efetivo recolhimento das contribuições devidas, como demonstrado nos autos. Negar a inclusão dessas verbas implicaria enriquecimento sem causa da autarquia, que arrecadou sobre tais montantes, e prejuízo indevido ao segurado, que teve sua renda reduzida por erro do empregador.
A gratificação trimestral paga com habitualidade e o adicional de periculosidade possuem natureza eminentemente remuneratória, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador para todos os fins. Portanto, o INSS deve recalcular a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício do autor, incluindo nos salários de contribuição as diferenças salariais reconhecidas na reclamação trabalhista nº 0101370-08.2019.5.01.0065, conforme sentença acostada ao evento 6, DOC1, fls. 57/61, e ao evento 12, DOC84, fls. 11/14.
A revisão da renda mensal do benefício previdenciário, por força de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, é devida desde a data de entrada do requerimento do benefício (DER), que no caso é 27/05/2016. Isso ocorre porque o direito às verbas já integrava o patrimônio do segurado no momento em que ele se aposentou, tratando-se apenas de uma correção tardia da base de cálculo. Contudo, deve-se respeitar a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do pedido de revisão, conforme já fundamentado. Confira-se precedente judicial:
"RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007644-50 .2024.4.03.6303 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: CLAUDIO ARMELIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. PEDIDO REVISIONAL ACOLHIDO NA VIA ADMINISTRATIVA . PAGAMENTOS DAS DIFERENÇAS DE CRÉDITOS EFETUADOS PELO INSS DESDE A DER REVISIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. 1. O termo inicial dos efeitos financeiros da ação revisional deve retroagir à data de concessão do benefício originário (Tema 102/TNU), observada a prescrição quinquenal no pagamento dos valores em atraso (Súmula 85/STJ) . 2. Recurso do INSS desprovido. Sentença mantida.
(TRF-3 - RecInoCiv: 50076445020244036303, Relator.: Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 27/02/2026, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 03/03/2026)"
Logo, deve ser julgado parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/178.679.003-0), desde a DER (27/05/2016), incluindo no período básico de cálculo os salários de contribuição, conforme cálculos homologados pelo Juízo trabalhista (evento 6, DOC2, fls. 20/23, e evento 6, DOC3, fls. 78/103), e ao respectivo pagamento das diferenças acumuladas no período não atingido pela prescrição, na forma da fundamentação supra.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 13 da Lei n. 10.259/2001.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: (i) CONDENAR o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/178.679.003-0), efetuando o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) mediante a inclusão, nos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo, das verbas remuneratórias reconhecidas na reclamação trabalhista nº 0101370-08.2019.5.01.0065, na forma da fundamentação supra; (ii) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças mensais apuradas entre o valor do benefício revisado e o valor efetivamente pago, desde a data de início do benefício (27/05/2016), observada a prescrição das parcelas anteriores a 09/05/2020, na forma da fundamentação supra.
As parcelas atrasadas deverão ser atualizadas monetariamente a partir de seus respectivos vencimentos, e acrescidas de juros a contar da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Transitada em julgado, intime-se a CEAB/DJ para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 40 (quarenta) dias a partir de sua intimação.
Com o cumprimento da determinação supra, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias.
Com a apresentação da memória de cálculos, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s), conforme cálculos das parcelas atrasadas apresentados, dando-se vista às partes do seu teor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia a título de honorários contratuais, esta será devida se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento do requisitório, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira clara e precisa, ondo houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com a concordância da parte autora ou decorrido o prazo, venham para transmissão do requisitório.
Com o envio do requisitório ao TRF, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Conquanto presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, entendo que a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Como já teve oportunidade de assentar o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.306/STJ), "A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas".
No caso em exame, observo que as razões recursais de ambas as partes não trouxeram argumentos capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual o desprovimento a ambos os recursos é medida que se impõe.
Diante do exposto, submeto a presente decisão ao referendo desta Egrégia Turma Recursal, nos termos do art. 7º, IX e X do Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região – RITRRJ.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno, nos termos do §2º do art. 7º do RITRRJ.
Nos termos do §7º do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os limites da Súmula 111 do STJ. Por outro lado, deixo de condenar a parte demandante ao pagamento de honorários, eis que a parte ré não apresentou contrarrazões recursais. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.