RECORRENTE: ROSINEIDE DA SILVA DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL PINHO DA SILVA (OAB RJ203498)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO À INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto por segurada em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 643.547.496-0). A autora, faxineira de 50 anos, foi diagnosticada com discopatia degenerativa de coluna e alega incapacidade laborativa. Sustenta preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de manifestação do perito sobre quesitos complementares, e, no mérito, requer a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação do perito sobre quesitos complementares; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O indeferimento do pedido de complementação pericial pelo juízo a quo está fundamentado na suficiência e clareza do laudo judicial, o qual analisou minuciosamente os documentos médicos e respondeu de forma conclusiva às questões relevantes, não havendo demonstração de omissão ou obscuridade que justifique a reabertura da perícia.
O laudo pericial, realizado por médica especialista em Ortopedia e Traumatologia, atesta ausência de incapacidade laboral da autora, baseando-se em exame físico detalhado e na avaliação de documentos médicos recentes, o que confere robustez e imparcialidade ao parecer técnico.
Os atestados dos médicos assistentes, de natureza unilateral, não prevalecem sobre a perícia oficial, nos termos do Enunciado nº 8 das TR/SJES, especialmente quando desprovidos de metodologia explícita e baseados exclusivamente em relatos subjetivos da paciente.
A mera existência de enfermidade, por si só, não caracteriza incapacidade laborativa, sendo necessário demonstrar, de forma objetiva, que os sintomas impedem o exercício da atividade profissional habitual, o que não foi comprovado nos autos.
A divergência entre os pareceres médicos, sejam assistenciais ou periciais, não implica invalidade da perícia judicial, desde que esta se revele técnica, fundamentada e isenta, como no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O indeferimento de quesitos complementares não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial é técnico, completo e responde satisfatoriamente às questões controvertidas.
O laudo judicial, elaborado por profissional habilitado e baseado em exame clínico e documental, prevalece sobre atestados médicos particulares, salvo prova robusta em sentido contrário.
A presença de doença não implica, por si só, em incapacidade laborativa, sendo imprescindível a demonstração de impedimento funcional relevante para concessão de benefício por incapacidade.
V. RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto em face da sentença (evento 26, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária NB 643.547.496-0.
Irresignada (evento 33, RECLNO1), a autora requer a anulação da sentença alegando cerceamento de defesa, uma vez que o perito não foi intimado a se manifestar sobre os quesitos complementares. Subsidiariamente, pleiteia o acolhimento do pedido inicial.
Recurso tempestivo conforme Eventos 27 e 33.
Pedido de gratuidade de justiça deferida por força de evento 5, DESPADEC1.
A perícia judicial (evento 16, LAUDO1), realizada em 10/12/2024 pela Dra. Kenia Fernandes de Araujo (CRM/RJ 5265761-1), médica especialista em Ortopedia e Traumatologia, fixou que a autora, 50 anos de idade, profissão habitual faxineira, "é portadora de discopatia degenerativa de coluna".
A Perita colheu o histórico e as queixas. "A parte autora informa que sua doença teve início em 2022. Após investigação médica, foi diagnosticada hérnia discal lombar. Relata que realizou tratamento conservador com medicações e fisioterapia. No momento em tratamento com fisioterapia e pilates- sic. Outras doenças: epilepsia Medicamentos de uso regular: carbamazepina, pregabalina 1x ao dia, clonazepam., amitriplina,25mg à noite, velija."
Analisou e valorou todos os documentos médicos acostados aos autos: "●Laudo Médico -10/03/2023 -20/02/2024- 13/12/2023 ● RM DA COLUNA LOMBAR - 22/02/2023-19/04/2024 ● Eletro eletroneuromiografia -23/09/2024 ● Laudo Médico - 11/04/2024 - 15/04/2024 ● Laudo médico - 19/06/2024 -08/07/2024 ● Laudo médico 09/12/24, Paulo Cesar Amaral"
Ao exame físico, a Perita declara: "Autora entra na sala pericial por meios próprios, sem auxílio de órteses ou de terceiros. Postura e marcha atípicas. Pouco colaborativa. Apresenta lucidez e orientação, informando a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da perícia. Tem discurso coerente, informando sua história pregressa, bem como os tratamentos médicos que recebeu. Sem alterações do pensamento ou humor. Senso crítico preservado. Musculatura dos membros superiores e inferiores sem assimetrias, com trofismo e tônus preservados. Sem contraturas musculares paravertebrais. Teste de Lasegue negativo, reflexos profundos simétricos. Força muscular preservada e grau V de membros inferiores e superiores, sem hipotrofias musculares. Tônus e trofismo mantidos. Sem sinais de radiculopatias ou agudizações. Sem desvio de eixo dos membros inferiores, apresenta arco de movimento amplo de ambos os joelhos e ombros. Tinel de mediano negativos, sem atrofias nas mãos. Movimentos de pinça e preensão preservados. Mobilidade sem restrições legalmente relevantes."
Por fim, a Perita conclui que "Não foi constatada incapacidade laborativa".
A autora, devidamente intimada para tanto, impugnou o laudo (evento 24, PET1), com base nos fundamentos que restaram repisados no recurso.
Da preliminar de cerceamento de defesa
Não há como prosperar a preliminar de cerceamento de defesa com base na irresignação da parte quanto à conclusão do laudo pericial.
O Juízo originário, em sua sentença, indeferiu o pedido de complementação.
"a impugnação não veio acompanhada de fundamentação idônea a demonstrar que a perícia realizada não esclareceu suficientemente a matéria, razão por que não deve ser acolhida (art. 480, do Código de Processo Civil)"
Assim, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.
Por tal razão, sucumbe a tentativa de anular a sentença apoiada em cerceamento de defesa.
Passo ao exame do mérito.
Tenho que o laudo pericial é suficientemente fundamentado, tendo a perita cuidado de examinar todos os documentos médicos constantes dos autos, registrado expressamente as condições pessoais, a atividade habitual da segurada, bem como esclarecido as demais questões relevantes para o deslinde da causa, para concluir de modo a corroborar a conclusão da perícia administrativa, realizada em 15/07/2024 (evento 2, LAUDO1).
"História: Ax1 Pericianda de 49 anos, contribuinte individual , declara que é faxineira Sem antecedentes médico periciais no sabi Relata problema de coluna lombar há cerca de 1 ano (DID) Mostrou laudo médico de 10/3/2023 cid G 551 , M 51, M 431 ass dr Pualo Cezer Costa Amaral laudo de 8 /724 mesm médido cid M 51 M 43 datado de 8/7/2024 Rnm coluna lombar 22/2/2023 abaulamento difusl de l5-s1 tocando a raiz emergente de L5 Rnm coluna lombar 19/4/24 Abaualmento discal em,L4-l5 pequena protusão discal central em L5-s1 tocando o saco dural , anterlistese grau I canal raquiano e foramnes neurais com amplitudes fisiológicas . ass dra Thais Regis Martins.
Exame Físico: Lúcida, orientada, bom estado geral eupneica marcha atípica humor estável , pensamento organizado responde adequadamente as perguntas deambula com lentidão, sem uso de orteses, sem uso de imobilização separa sua documentação sem dificuldade não adota posição antalgica quando sentada sem atrofias musculares de membros superiores ou inferiores Lasegue modificado negativo bilateralmente não realizado manobras que causem stress articular, realizou movimentos ativamente.
Considerações: Pericianda de 49 anos, portadora de patologia cronica de coluna lombar, sem atrofias musculares, sem sinais de radiculopatia, exames atualizado mostra alterações leves:"Rnm coluna lombar 19/4/24 Abaualmento discal em,L4-l5 pequena protusão discal central em L5-s1 tocando o saco dural, anterlistese grau I canal raquiano e foramnes neurais com amplitudes fisiológicas. ass dra Thais Regis Martins", sem elementos para caracterizar incapacidade laboral conf dec 3048/99 art 71" (grifos nossos)
A respeito da divergência entre os atestados dos médicos assistentes (evento 1, LAUDO12) e o laudo pericial, cabe ressaltar que, conforme o Enunciado nº 8 das TR/SJES, prevalece o entendimento das perícias judiciais.
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular."
Cumpre ainda destacar que os atestados apresentados não passam de uma opinião dos médicos assistentes, opinião essa que, diferentemente do laudo pericial, sequer se encontra fundada em qualquer descrição da metodologia utilizada para se chegar à conclusão no sentido da incapacidade da parte autora para a sua atividade habitual.
Também não se pode perder de vista que há uma diferença metodológica entre o médico assistente e o médico perito, pois enquanto o primeiro parte da premissa da plena veracidade das afirmações do paciente que busca o diagnóstico e cura de sua doença, ou seja, estabelece uma relação de confiança necessária para o sucesso do tratamento, mas cujas consequências de eventual imprecisão ou da falsidade das informações trarão prejuízo única e exclusivamente ao paciente.
O segundo, por seu turno, tem que partir da premissa da imparcialidade ou equidistância, ou seja, não toma de antemão como verdade as afirmações da parte e dos respectivos médicos assistentes acerca do seu quadro, mas busca por meio da técnica médica aplicada no ato pericial confirmar a veracidade dessas informações, e suas consequências sobre a capacidade laborativa, sendo certo que nesse caso a imprecisão ou a falsidade das informações prestadas podem trazer consequências para terceiros, especialmente à Administração da Justiça e à Previdência Social.
Desse modo, evidencia-se o porquê de não ser incomum o desencontro de conclusões de médicos assistentes e médicos peritos, sem que se possa falar em má-fé ou imperícia de qualquer deles, o mesmo se podendo dizer das divergências entre conclusões de médicos peritos entre si, sendo elas decorrentes das peculiaridades na abordagem e do conhecimento de cada um, valendo lembrar sempre que a ciência médica não é uma ciência exata.
Cabe ainda esclarecer que doença e incapacidade não se confundem. A presença de uma enfermidade não implica, por si só, em incapacidade laborativa, a qual, por norma, apenas se configura nos momentos de agravamento dos sintomas. Ademais, o fato de a parte autora estar em tratamento não demonstra incapacidade atual; ao contrário, evidencia que sua capacidade para o trabalho decorre justamente da eficácia do tratamento no controle dos sintomas da doença.
Sendo assim, tenho que o mero inconformismo da parte recorrente, em relação ao resultado da perícia realizada nestes autos, não dá ensejo a reforma do julgado, nos termos do Enunciado 72 das TR/SJRJ. Vejamos:
"Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo."
Logo, por inexistir prova favorável à tese da existência de manutenção da incapacidade laborativa após a cessação do benefício, deve ser mantida a sentença que negou a concessão do benefício.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem custas. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO.
Órgão
43ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSINEIDE DA SILVA DE JESUS
Advogado
RAQUEL PINHO DA SILVA (OAB 203498/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094635-73.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ROSINEIDE DA SILVA DE JESUSADVOGADO(A): RAQUEL PINHO DA SILVA (OAB RJ203498)SENTENÇA
11. Posto isso, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 12. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 13. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 14. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 15. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 16. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.