Juízo Federal da 1ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
UNIAO - FAZENDA NACIONAL
CNPJ
Autor
EURO DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRA CARLA MAGALHAES PORTUGAL
CPF·Representa: Autor
SYLVIO AUGUSTO REGALLA JUNIOR
OAB/RJ 102238·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
08/07/2025, 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
02/07/2025, 10:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 163
02/07/2025, 01:08
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
29/06/2025, 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
28/06/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 163
24/06/2025, 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 163
23/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0525198-66.2007.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: EURO DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
ADVOGADO(A): SYLVIO AUGUSTO REGALLA JUNIOR (OAB RJ102238)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal que se encontra com o processamento suspenso em razão da decretação de falência da empresa devedora.
A experiência tem demonstrado que tais suspensões prolongam-se por anos a fio - não raro por décadas - aguardando o desenlace da falência, sendo certo que, raramente, ocorre a efetiva transferência de valores com vistas à satisfação do crédito cobrado.
Tal circunstância representa significativo embaraço à gestão do acervo sob responsabilidade deste juízo, sem que tenha dado causa para tanto, já que a satisfação do crédito depende de efetiva transferência de valores pelo juízo empresarial. Assim, determino a baixa na distribuição do presente feito, o qual deverá, contudo, ser encaminhado a localizador do sistema processual e-Proc que viabilize a identificação da situação falimentar.
Registro que a medida em questão não acarreta qualquer prejuízo ao ente exequente, que poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, observado o prazo prescricional após o encerramento do feito falimentar.
23/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/06/2025, 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/06/2025, 12:26
Decisão interlocutória
18/06/2025, 12:26
Conclusos para decisão/despacho
18/06/2025, 11:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
18/06/2025, 11:20
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
10/08/2019, 21:15
Devolução de Remessa - (JRJCFF-CARLA FERNANDA DE SÃ� FREIRE VIVIAN)