Intimação
D- Órgão
- 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RECANTO DAS FLORES I
- Advogado
- JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 250427/RJ)
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5100229-97.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: RECANTO DAS FLORES IADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum movida por RECANTO DAS FLORES I em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E LUIZ FELIPE VENTURA.
Verifica-se que a petição inicial não foi instruída com documentos necessários.
Processo declinado da Justiça Estadual.
Matricula do imóvel com consolidação apresentada no ev.18.3.
Decido.
1) Com a edição da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, a partir de 01/08/2024 esta Vara passou a deter competência para julgamento tanto das ações distribuídas pelo rito comum como daquelas ajuizadas pelo rito dos juizados especiais.
Tendo em vista que o valor da causa (R$ 5.533,92) se enquadra no limite de alçada previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/01, não havendo a presença de nenhuma das hipóteses excludentes do § 1º do referido art. 3º, determino que esta ação seja convolada para Procedimento do Juizado Especial Cível, permanecendo a competência deste Juízo.
2) A competência da Justiça Federal, estabelecida pelo art. 109, I, da Constituição Federal, não se amplia pela mera formação de litisconsórcio facultativo. Embora as pretensões possam apresentar afinidade fática ou jurídica, não se verifica hipótese de litisconsórcio necessário ou unitário, nos termos dos arts. 114 e 116 do CPC, pois a eficácia da decisão não depende da presença conjunta de todos os demandados e as relações jurídicas podem ser examinadas separadamente. Ademais, a cumulação de pedidos somente é admissível quando o mesmo juízo for competente para conhecer de todos eles, conforme o , do CPC, não podendo a presença de ente federal no polo passivo deslocar para este Juízo o julgamento de pretensões autônomas formuladas exclusivamente contra particulares.
