Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0851901-06.1999.4.02.5112/RJ
INTERESSADO: SUENIO LUZ GOULART
ADVOGADO(A): HUGO CERQUEIRA GOULART
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pelo FAZENDA NACIONAL em face de ADILTON REPRESENTACOES COM/ LTDA ME E OUTRO, processo este em que conta com sentença de extinção, prolatada no evento 89.
No evento 105, SUENIO LUZ GOULART, na qualidade de terceiro interessado, pugna pela adoção de providências no sentido de ser determinada a baixa de gravame impingido sobre o veículo CAMINHONETE SAVEIRO, CL 1.6 MI, PLACA GWD6729/MG, COR PRATA, ANO DE FABRICAÇÃO 1998 E ANO MODELO 1998, adquirido pelo peticionante.
Verifica-se, contudo, que o Juízo de Itaperuna redistribuiu o presente feito, que foi tornado eletrônico e migrado para o eProc, sem anexar as peças físicas.
Dessa forma, foi determinada a expedição de ofício ao Juízo de Itaperuna solicitando cópia das peças que indicam a existência de penhora do veículo CAMINHONETE SAVEIRO, CL 1.6 MI, PLACA GWD6729/MG, COR PRATA, ANO DE FABRICAÇÃO 1998 E ANO MODELO 1998 em face da dívida executada nestes autos.
Ressaltou-se que a consulta ao sistema RENAJUD indica inexistência de constrição, com presença, apenas, de reserva de domínio, sem vinculação à presente execução.
O Juízo de Itaperuna, no evento 120, esclarece que os autos tramitaram fisicamente, por meio do Sistema Apolo, tendo sido baixados e remetido ao arquivo em abril de 2016.
Salienta que em 26/01/2023 o processo foi migrado automaticamente para o Sistema eProc e, de acordo com as normas aplicadas à época, a migração automática não implicava na digitalização do feito.
Ressalta que os autos físicos estão arquivados no Arquivo Geral e que não tem mais competência para determinar seu desarquivamento e digitalização.
Na decisão acostada ao evento 122, considerando a informação extraída do Sistema Renajud, foi determinada a intimação da parte interessada para informar se permanece interesse no pedido formulado no evento 105.
No evento 126, o terceiro interessado informa que permanece o interesse na análise do do pedido formulado, ressaltando que se trata de pedido de transferência de propriedade, com baixa nas restrições existentes, em razão da arrematação do veículo no curso do processo.
Requer, ainda, a expedição de alvará em nome do terceiro interessado para apresentação ao DETRAN/RJ para que possa transferir o veículo para sua propriedade e regularizar o bem arrematado, tendo em vista que a única cópia que possui do auto de arrematação está incompleta (Evento 105, ANEXO4, Página 1), não sendo aceita para transferência de propriedade junto ao Detran.
Esse é o relatório. Decido.
A presente demanda foi desarquivada pelo arquivo geral e acostada ao evento 128.
Da análise atenta dos autos (evento 128), verifica-se que não houve a penhora sobre o veículo de placa GWD6729/MG, mas tão somente a penhora de um aparelho de ar condicionado, tendo sido o leilão negativo.
Dessa forma, nada a prover quanto ao pedido formulado nos eventos 105 e 126.
Intime-se a parte interessada para ciência.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com a cautela de praxe.