Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5009583-06.2024.4.02.5103/RJ
APELANTE: AMARO TERRA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): HELDER RANGEL DE FARIA (OAB RJ162258)
APELADO: FRANCISCA RODRIGUES DA ROCHA TERRA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): SONIA MARIA SOARES DE AZEREDO (OAB RJ034334)
ADVOGADO(A): JAMIL MOTA AZEREDO (OAB RJ149003)
ADVOGADO(A): HELDER RANGEL DE FARIA (OAB RJ162258)
DESPACHO/DECISÃO
(Juiz Federal Convocado ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA - Relator) Trata-se de apelação interposta por AMARO TERRA, sucessor de FRANCISCA RODRIGUES DA ROCHA TERRA, em face da sentença proferida em 04/12/2024, pela qual o Juízo da 3ª Vara Federal de Campos/RJ pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com base nos arts. 196 e 205 do CC/2002 (evento496).
Em razões de recurso (evento509), alega-se, em síntese, que o advogado da falecida autora morreu antes dela, mas o feito não foi suspenso, implicando em nulidade, não havendo que se falar em desinteresse dela, que, inclusive, faleceu algum tempo depois, sem olvidar-se que não houve a intimação dos sucessores para promoveram habilitação nos autos. Pugna-se, ao final, pelo provimento do apelo.
A UNIÃO, em contrarrazões (evento513), arguiu, preliminarmente, a intempestividade da apelação e, no mérito, que a falecida autora foi intimada pessoalmente, não devendo prevalecer a hipótese de prejuízo à ampla defesa, não sendo cabível cogitar-se a tese da imprescritibilidade, em observância à segurança jurídica.
Em que pese regularmente intimado, o INSS deixou correr in albis o prazo para manifestação (evento513).
Relatado, DECIDO.
De acordo com o CPC/2015, na contagem de prazo processual em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis – art. 219 -, contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento – art. 224 -, contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica – inc. V do art. 231 -.
No caso, observa-se que o prazo para a interposição de apelação iniciou-se em 17/12/2024 (evento497) e, portanto, encerrou-se em 05/02/2025, implicando na intempestividade do recurso do evento509, apresentado em 10/02/2025.
Cumpre consignar que que o art. 1.004 do CPC/2015 possibilita a restituição do prazo que estiver correndo para a interposição do recurso caso sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, o que não se verifica na hipótese dos autos, havendo o apelante requerido ao Juízo de origem “prazo para juntada de documento” (evento503), o qual deferiu a dilação por 05 (cinco) dias (evento506, cujo término ocorreu no dia 10/02/2025.
Isto posto, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO, com base no inc. II do § 1º do art. 44 do Regimento Interno c/c o § 5º do art. 1.003 do CPC/2015.