PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5107198-31.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUCIMAR DE MEDEIROSADVOGADO(A): VICTOR BARRETO DA COSTA (OAB RJ232708)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por LUCIMAR DE MEDEIROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer, em síntese, a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (loas), bem como o pagamento de parcelas vencidas e vincendas desde o respectivo vencimento.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Procedam-se às anotações de praxe.
Ante a necessidade de realização de prova pericial, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação em momento posterior.
Da realização de perícia médica e de pericia social
Considerando que a formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, determino a realização de pericia médica e avaliação social que poderá ser realizada mediante laudo de assistente social ou por auto de constatação, lavrado por oficial de justiça.
O expert deverá responder aos quesitos formulados por este juízo (constantes no formulário de perícia abaixo), além dos apresentados pelas partes. Caso o perito não se considere tecnicamente apto à avaliação de alguma das enfermidades comprovadas, deve comunicar tal fato a este juízo, com a máxima brevidade, para as providências necessárias.
A parte autora deverá comparecer portando os exames, laudos, receitas, comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovem a existência da doença e a data de seu início, bem como documento de identificação com foto.
O expert terá prazo de até 30 (trinta) dias para a elaboração e entrega do laudo médico, contados da realização da perícia técnica.
I - DADOS GERAIS DO PROCESSO
Número do processoVara
II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)
Nome do(a) autor(a)Estado civilSexoIdentificação (RG / CTPS / CNH Etc.):Data de nascimentoEscolaridadeFormação técnico-profissional
III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA
Data do ExamePerito Médico Judicial (Nome e CRM):Assistente Técnico do INSS (Nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):Assistente Técnico do Autor (Nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).Metodologia utilizada e a demonstração que ela é predominantemente aceita por especialistas da área, conforme exige o art. 473, III, do CPC.
IV - HISTÓRICO LABORALDO(A) PERICIADO(A)
Profissão declaradaTempo de profissão:Atividade declarada como exercida:Tempo de atividade:Descrição da atividade (incluir gestual laboral):Experiência laboral anterior:Descrição da atividade (incluir gestual laboral):Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido:
V- CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS
1. O periciando tem impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais?
2. Os impedimentos apontados, tem interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente.
3. HÁ impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente.
4. Em se tratando de menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva e restrição de participação social, etc.? HÁ prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc. ?
5. Qual a data de início dos impedimentos?
6. É possível estimar uma data futura de cessação dos impedimentos?
7. Não sendo possível responder objetivamente ao quesito 6, o prazo de cessação dos impedimentos é igual ou superior a 2 (dois) anos?
8. Com base em sua experiência (perito), informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (Ex.: Higiene, Alimentação, Vestuário, Lazer, etc.). Prestar esclarecimentos.
9. A parte autora, em razão da moléstia deficiência/lesão que possui(ía), necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades da parte autora.
10. Em se tratando de periciado menor, sua situação exige nível extraordinário de dedicação por parte do(s) seu(s) responsável(eis)? HÁ previsão de dispêndio extraordinário de recursos para seu tratamento/acompanhamento?
11. As conclusões periciais são divergentes com o SABI ? Em caso positivo, deve o ilustre perito fundamentar a divergência.
12. Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? O perito judicial deve fundamentar caso haja afastamento de diagnóstico de patologia informada nos atestados médicos apresentados pelo autor.
13. Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado.
Da Verificação Social (caso seja feita por Assistente Social)
Constatada a existência de impedimento de longo prazo, ou nos casos de HIV, visão monocular e autismo (Súmulas 781, 3782 e 3763 da TNU), fica autorizada a Secretaria do Juízo a executar os atos necessários no sistema processual eProc relativos à perícia, tais como nomeação de perito, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes pelo meio mais célere e efetivo.
Ficam arbitrados, desde logo, os honorários periciais em R$320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos do art. 25 da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, conforme Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02. de 16 de dezembro de 2024.
A expert/assistente social terá o prazo de até 30 (trinta) dias para a elaboração e entrega do laudo, contados da realização da perícia técnica. A verificação social será realizada no endereço da parte autora informado na petição inicial.
Seguem abaixo os quesitos a serem respondidos (constantes no formulário de perícia abaixo), além daqueles eventualmente apresentados pelas partes, cientificando-se a parte autora que em caso de falsidade das informações prestadas, poderá responder civil e criminalmente.
a) há quanto tempo a parte autora reside no imóvel e com quantas pessoas, devendo apresentar cópia dos documentos que comprovem o período de residência, se houver;
b) nome completo, idade, documentos pessoais (os existentes), parentesco, estado civil e profissão das pessoas que residem no local, sendo indispensável a anotação do CPF de todos os moradores da residência;
c) a renda de cada integrante (informando se foram apresentados comprovantes de renda);
d) existência de outros parentes (cônjuge/companheiro, pais, irmãos solteiros, filhos, enteados e menores sob sua tutela, se houver), mesmo que não residam com a parte autora, indicando seus nomes completos, idades e CPFs;
e) descrição do imóvel onde reside a parte, atentando, entre outras considerações, para a natureza da ocupação (bem próprio, alugado ou cedido), número de cômodos, material da construção, localidade, bens que o guarnecem, estado de conservação, existência de veículos e etc, devendo instruir o laudo de verificação com fotos do local;
f) relato de despesas do grupo familiar;
g) relato de problemas de saúde que por ventura acometam a parte autora ou integrantes de seu grupo familiar, tratamentos realizados e em que unidade de saúde (SUS? Particular?), medicamentos utilizados e média de gastos com os respectivos medicamentos.
Providenciada a nomeação da Assistente Social pela Secretaria, intime-se a perita para ciência, assim como para que agende diretamente com a parte autora a data para perícia, a ser realizada presencialmente no endereço da residência indicado na petição inicial.
Sem prejuízo, remetam-se os autos à Central de Perícias, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade ortopedia ou, na falta deste, na especialidade medicina do trabalho/clínica médica.
Ressalta-se, ainda, que eventual requerimento apresentado pela assistente social só será apreciado por este juízo após o retorno dos autos da Central de Perícias.
Com a vinda do laudo da assistente social, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento de honorários periciais.
Com o retorno dos autos, cite-se o INSS, que deverá, na oportunidade, se manifestar acerca do laudo e apresentar sua contestação, além de juntar aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício, bem como intime-se a parte autora para vista do laudo.
Tratando-se de processo submetido ao rito ordinário, apresentada contestação, fica, desde logo, autorizada a Secretaria a intimar a parte autora para manifestação em réplica, assim como ambas as partes para que, justificadamente, especifiquem as provas que desejam produzir, nos termos do art. 350, CPC. Nessa oportunidade, deverão se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa (art. 10 do CPC).
Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal, na forma do art.178, II, CPC, se for o caso.
1. Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
2. Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.
3. Na análise do direito ao BPC, a caracterização da deficiência da pessoa com Transtorno do Espectro Autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico médico deste impedimento ou a perícia exclusivamente médica.