Sentença
Decisão- Órgão
- 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- CACILDA VIEIRA RODRIGUES
- Advogados
- ROSANGELA FERREIRA FIGUEIRA XAVIER (OAB 223805/RJ), MARCELA DE OLIVEIRA REIS PEREIRA (OAB 254340/RJ)
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5107343-24.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CACILDA VIEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): MARCELA DE OLIVEIRA REIS PEREIRA (OAB RJ254340)ADVOGADO(A): ROSANGELA FERREIRA FIGUEIRA XAVIER (OAB RJ223805)
DESPACHO/DECISÃO
I - Intime-se o Sr. advogado para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia de eventual contrato de honorários firmado com a parte autora, sob pena de indeferimento do destaque após a elaboração da Requisição, na forma do art. 16 da Resolução nº 822/2023, do CJF. Sendo apresentado o contrato de honorários, defiro, desde logo, o referido destaque na porcentagem indicada em seu teor.
Faculto ao autor, no mesmo prazo, apresentar a planilha com os valores que entender devidos a título de atrasados, observando-se os critérios de correção monetária e de juros fixados na sentença.
II - Sendo apresentada planilha de cálculos, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação, cumpra-se o determinado a partir do item VII, com a expedição das requisições.
III - Sem prejuízo, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar os valores devidos à parte autora, referentes às prestações vencidas dos benefícios, conforme informado abaixo.
Benefício nº 31/734.620.103-6 – Período de 11/12/2024 a 02/07/2026; e
Benefício nº 32/734.620.129-0 – Período de 03/07/2026 a 01/08/2026.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios até 08/12/2021.
