PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5107381-36.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LAURA GUILLEN GONCALVES DE SOUZAADVOGADO(A): ROBERTA AUGUSTA GRAVINA PORTILHO LOJA (OAB RJ235692)SENTENÇA
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO EM RELAÇÃO AO INSS, na forma dos artigos 17 e 485, VI, do CPC, e HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC, para declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria por idade e pensão por morte previdenciária recebidos pela parte autora, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88, e para condenar a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir o valor do imposto de renda incidente sobre seus proventos desde 12/11/2019, devendo ser corrigido de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Lei nº 9.250/95 (art. 39, §4º), respeitando-se o prazo prescricional quinquenal. Transitada em julgado, intime-se o INSS para cumprimento desta decisão. Ressalte-se que eventual repetição de indébito deverá ser feita mediante procedimento de recomposição da base de cálculo anual do IRPF, permitindo-se a compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora. (Tema Repetitivo 81 do STJ). Caso seja necessário, ficará a parte autora responsável por apresentar suas declarações de imposto de renda, na fase de cumprimento da sentença. A apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.