Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0028507-06.2017.4.02.5101/RJ
APELADO: L CUNHA CONSULTORIA PLANEJAMENTO ORGANIZACAO E METODOS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOAO LUIZ DO COUTO LADEIRA (OAB RJ088905)
DESPACHO/DECISÃO
Analisando os autos, verifica-se tratar de apelação proposta por CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ.
Entretanto, a competência para apreciar matéria referente aos conselhos profissionais passou a ser das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, conforme estabelecido no art. 13, II, do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Emenda Regimental nº 28, publicada no e-DJF2R de 02/05/2014, que assim dispõe:
"Art. 13 Compete às Seções Especializadas, e suas respectivas Turmas, processar e julgar:
(...)
II - à 2ª Seção Especializada, a matéria tributária, inclusive contribuições, com exceção da matéria referente aos conselhos profissionais, bem como as ações trabalhistas remanescentes, e os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil por Juiz, em processo de natureza tributária;
III - à 3ª Seção Especializada, as matérias administrativas e aquelas referentes aos conselhos profissionais, bem como todas as que não estiverem compreendidas na competência das outras Seções Especializadas, incluindo-se os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil, quando não prevista na competência das outras Turmas."
Dessa forma, redistribuam-se os presentes autos a um dos Componentes das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, observadas as formalidades de praxe.