EXECUÇÃO FISCAL Nº 5109789-97.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PIEMONTE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.ADVOGADO(A): PAULA STERBLITCH LEMOS (OAB RJ128849)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de PIEMONTE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$314.492,79, inscrito em dívida ativa sob o nº707.***.***-72-56, 706.***.***-56-41, 706.***.***-67-02 e 707.***.***-71-75.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 13, defendendo em apetada síntese a suspensão da cobrança dos créditos objeto da execução fiscal, por considerar que o estes teriam sido classificados como de difícil recuperação, nos termos da Portaria PGFN nº 396/2016.
Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, em síntese, a legalidade das CDAs, bem como de todos os valores inscritos, não restando demonstrado pelo executado qualquer irregularidade apta a desqualificar a presunção de liquidez e certeza do título executivo.
Ademais, ressalta que eventual classificação interna da PGFN dos créditos como de difícil recuperação, acaso fosse o caso, não gera, por si, direito subjetivo do executado à suspensão judicial da execução, observando, ademais, que o ajuizamento e o prosseguimento da execução fiscal são atos vinculados quando não há causa legal de suspensão da exigibilidade (art. 151 do CTN). A classificação interna do crédito não é causa suspensiva da exigibilidade tributária prevista em lei complementar.
É o suficiente a relatar. DECIDO.
Em que pese as alegações da parte executada, não há como acolher o pedido.
Insta observar que a classificação do débito em recuperável ou não, é ato administrativo que visa principalmente priorizar as cobranças dos débitos inscritos, contudo, a decisão sobre o seguimento ou a suspensão da execução é de responsabilidade e discricionariedade do órgão exequente, e não um direito subjetivo do devedor.
Desta forma, não havendo qualquer irregularidade a ser sanda, não tendo o excipiente afastado por qualquer meio a liquidez e certeza do crédito em execução, não há como acolher suas razões.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.
Intimem-se.