RECURSO CÍVEL Nº 5110170-08.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDARECORRENTE: ALTAIR PALMARES CANDIOTO (AUTOR)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503)ADVOGADO(A): MAYCON GARCIA OLIVEIRA (OAB RJ223821)ADVOGADO(A): RAFAELA MARA DE ALMEIDA (OAB RJ227806)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. EXTENSÃO DA ISENÇÃO AOS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu o direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria especial pagos pelo INSS, em razão de moléstia profissional, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos, deixando de apreciar expressamente o pedido de extensão da isenção aos proventos recebidos por meio do Regime de Previdência Complementar da Caixa Beneficente dos Empregados da CSN (CBS-CSN).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 alcança também os proventos de aposentadoria pagos por entidade de previdência complementar; (ii) estabelecer se o autor faz jus à extensão da restituição dos valores indevidamente recolhidos relativamente aos rendimentos provenientes da previdência complementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 assegura isenção do Imposto de Renda aos proventos de aposentadoria percebidos por portadores das moléstias expressamente previstas em lei, entre elas a moléstia profissional.A legislação tributária que concede isenção deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111, II, do CTN, sendo taxativo o rol das doenças previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.O reconhecimento judicial da isenção prescinde de laudo médico oficial quando a enfermidade estiver suficientemente comprovada por outros elementos de prova, conforme a Súmula 598 do STJ.A manutenção da isenção não depende da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença, nos termos da Súmula 627 do STJ.A isenção e a restituição dos valores indevidamente recolhidos retroagem à data da comprovação da doença, observada a prescrição quinquenal.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os valores pagos por entidade de previdência complementar possuem natureza previdenciária, razão pela qual a isenção do Imposto de Renda também alcança a complementação de aposentadoria.O art. 35, II, "b", do Decreto nº 9.580/2018 expressamente estende a isenção aos valores percebidos de entidades de previdência complementar.Preenchidos os requisitos legais já reconhecidos na sentença, a isenção e os respectivos efeitos restitutórios devem ser estendidos aos proventos recebidos pela parte autora do Regime de Previdência Complementar da Caixa Beneficente dos Empregados da CSN (CBS-CSN).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 alcança os proventos de aposentadoria pagos por entidade de previdência complementar, em razão de sua natureza previdenciária.A complementação de aposentadoria integra a proteção conferida pela isenção do Imposto de Renda quando preenchidos os requisitos legais para sua concessão.O reconhecimento da isenção sobre os proventos de previdência complementar assegura também a restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.O reconhecimento judicial da isenção independe da apresentação de laudo médico oficial quando a moléstia estiver suficientemente demonstrada por outros meios de prova.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CTN, art. 111, II; Decreto nº 9.580/2018, art. 35, II, "b"; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 42 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; STJ, Tema 1.037 dos recursos repetitivos; STJ, REsp 1.507.320/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.02.2015; STJ, REsp 1.583.638/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.08.2021.
ACÓRDÃO
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar parcialmente a sentença e declarar o direito à isenção do imposto de renda também em relação aos proventos recebidos no Regime de Previdência Complementar da Caixa Beneficente dos Empregados da CSN-CBS (RPC: CBS-CSN). Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.