Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 424
14/08/2025, 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 424
13/08/2025, 02:09
Determinada a intimação
12/08/2025, 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/08/2025, 19:43
Conclusos para decisão/despacho
12/08/2025, 05:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 412
17/07/2025, 01:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 411
30/06/2025, 10:55
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
29/06/2025, 10:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50044096220254020000/TRF2
27/06/2025, 12:46
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 411, 412, 413
24/06/2025, 02:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 413
23/06/2025, 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 413
23/06/2025, 15:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 411, 412, 413
23/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006601-48.2003.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
EXECUTADO: BEMBALE COM DE ARTIGOS DE EMBALAGENS E PRESENTES LTDA
ADVOGADO(A): NEWTON PINHEIRO DA SILVA (OAB RJ014985)
ADVOGADO(A): CLAUDIA MENEZES PINHEIRO DA SILVA (OAB RJ087904)
ADVOGADO(A): CELSO ESPOSITO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ190375)
INTERESSADO: MISTURA ORA POIS POIS COMERCIO E ALIMENTOS LTDA (Sociedade)
ADVOGADO(A): MILENE ASSIA RODRIGUEZ BEDRAN
DESPACHO/DECISÃO
I. Decisão que: i. indeferiu os requerimentos dos eventos 312 a 314; ii. determinou a expedição de mandado de despejo, para desocupação forçada das lojas nº 7-A, 10-A e 11-A do HORTOMERCADO DO HUMAITÁ, o qual deverá ser cumprido em face da BEMBALE COM DE ARTIGOS DE EMBALAGENS E PRESENTES LTDA e/ou de qualquer outro eventual ocupante dos referidos imóveis; iii. determinou a intimação da BEMBALE para que efetuasse o pagamento da importância devida (v. evento 298); iv. determinou que, em caso de não pagamento, fosse realizada a penhora online de ativos financeiros da executada (evento 315).
Informada a interposição do Agravo de Instrumento nº 5012289-13.2022.4.02.0000 pela BEMBALE contra a decisão do evento 315 (evento 321).
BEMBALE COM DE ARTIGOS DE EMBALAGENS E PRESENTES LTDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 322).
A CONAB se manifestou acerca do cumprimento de sentença (evento 327).
Decisão que indeferiu o efeito suspensivo requerido no evento 322 (evento 329).
A CONAB informou o preposto para acompanhar a diligência (eventos 320 e 333).
Expedido o mandado de despejo (evento 337).
A BEMBALE requereu a suspensão do processo e, subsidiariamente, a concessão de novo prazo para desocupação (evento 339).
Decisão que indeferiu o efeito suspensivo e deferiu o pedido de concessão de prazo para desocupação voluntária (evento 341).
A CONAB requereu a retificação do prazo para a desocupação voluntária e a fixação de multa cominatória, bem como a penhora e avaliação dos bens que guarneciam o estabelecimento da executada (eventos 320 e 333).
Acórdão do E. TRF da 2ª Região, transitado em julgado em 16/02/2023, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 5012289-13.2022.4.02.0000 (evento 354).
Certificada a desocupação voluntária do imóvel e a entrega das chaves ao preposto da CONAB (evento 355).
Decisão que: i. rejeitou a impugnação do evento 322; ii. determinou o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade repetição programa por até 30 (trinta) dias, dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do(s) executado(s) até o montante exigível para o adimplemento da obrigação (evento 356).
BEMBALE COM DE ARTIGOS DE EMBALAGENS E PRESENTES LTDA requereu a suspensão do processo até decisão final do Processo TC-009.393/2022-6 (evento 360).
A CONAB requereu a intimação da BEMBALE para retirar objetos deixados para trás no imóvel, sob pena de abandono (CC, art. 1.275, III) e o cumprimento da penhora via SISBAJUD (evento 362).
Diligência negativa de penhora via SISBAJUD (evento 363).
Determinada a intimação da CONAB para se manifestar acerca do alegado no evento 360 e a a intimação da BEMBALE para retirar objetos deixados para trás no imóvel, sob pena de abandono (evento 365).
A CONAB informou que o Processo TC-009.393/2022-6 e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé e a renovação da intimação da executada determinada no evento 365 (evento 369).
BEMBALE COM DE ARTIGOS DE EMBALAGENS E PRESENTES LTDA informou que o imóvel foi totalmente desocupado na diligência do evento 355 (evento 370).
Decisão nos seguintes termos (evento 372):
1) REJEITO o requerimento do evento 360.
2) CONDENO a BEMBALE COM DE ARTIGOS DE EMBALAGENS E PRESENTES LTDA ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1,1% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 80, II, IV e VI, c/c o art. 81, ambos do CPC.
3) INDEFIRO o requerimento de nova intimação da BEMBALE para retirar objetos deixados para trás no imóvel, sob pena de abandono (CC, art. 1.275, III), devendo a CONAB adotar as medidas que lhe parecerem pertinentes, haja vista o abandono (v. evento 370), não sendo os presentes autos a via adequada para a destinação dos bens.
4) INTIME-SE a parte exequente para ciência da diligência via SISBAJUD (v. evento 363) e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
5) Inexistindo indicação de outros bens passíveis de constrição, SUSPENDA-SE o curso do presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, por força do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC e INTIME-SE exequente.
6) Transcorrido o interregno acima, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, ARQUIVEM-SE, independentemente de nova intimação.
RESSALTE-SE, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC, o qual possui como termo inicial a primeira intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
7) Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, por força do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil, ABRA-SE vista ao (à) exequente, para que se manifeste acerca da prescrição da pretensão executiva. Prazo: 10 (dez) dias.
A CONAB requereu a extensão dos efeitos da sentença a MISTURA ORA POIS POIS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, na forma do art. 109, § 3º, do CPC, aduzindo, em síntese, que (evento 385):
A empresa MISTURA ORA POIS POIS COMÉRCIO E ALIMENTOS LTDA. é sucessora e/ou sublocatária da executada originária, BEMBALE COMÉRCIO DE ARTIGOS DE EMBALAGENS E PRESENTES LTDA.;
Embora BEMBALE figurasse formalmente como ocupante dos imóveis, a ocupação de fato sempre foi exercida pela MISTURA ORA POIS POIS;
O endereço constante no CNPJ e nos atos constitutivos da MISTURA ORA POIS POIS coincide com o dos imóveis objeto da presente execução (Rua Voluntários da Pátria, nº 446, lojas 05A, 06A, 7A, 10A, 11A e 12A);
Há relação de parentesco entre os sócios das empresas envolvidas: Milene Assia Rodriguez Bedran, sócia da MISTURA ORA POIS POIS, é parente de Ascension Rodriguez Bedran e Jorge Assia Rodriguez Bedran, sócios da BEMBALE;
Milene também atua como advogada em ações judiciais relacionadas ao imóvel, inclusive subscrevendo a petição inicial da ação renovatória nº 0155820-47.2017.4.02.5101.
A BEMBALE encontra-se, na prática, extinta, inexistente e insolvente;
Há confusão entre as empresas na condução do negócio: ora uma aparece para preservar o contrato de locação, ora outra para defender a posse dos imóveis;
Tal conduta visa frustrar os credores e impedir o cumprimento da sentença.
Determinada a intimação de BEMBALE COM DE ARTIGOS DE EMBALAGENS E PRESENTES LTDA (evento 397).
Acórdão do E. TRF da 2ª Região que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 5009504-10.2024.4.02.0000 (eventos 389 e 399).
Decisão nos seguintes termos (evento 400):
1) RETIFIQUE-SE a autuação para incluir MISTURA ORA POIS POIS COMÉRCIO E ALIMENTOS LTDA (CNPJ nº 09.305.098/0001-60), representada pela sócia MILENE ASSIA RODRIGUEZ BEDRAN (CPF informado no evento 385), ser como terceira interessada no feito, devendo ser associada a MILENE ASSIA RODRIGUEZ BEDRAN (OAB/RJ nº 93.744) como representante processual.
2) INTIME-SE MISTURA ORA POIS POIS COMÉRCIO E ALIMENTOS LTDA (CNPJ nº 09.305.098/0001-60), representada pela sócia MILENE ASSIA RODRIGUEZ BEDRAN, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca do requerimento do evento 385.
3) Após, CONCLUSOS para decisão.
MISTURA ORA POIS POIS COMÉRCIO E ALIMENTOS LTDA apresentou manifestação, sustentando, em síntese, que:
Não integrou a fase de conhecimento nem foi parte da relação jurídica originária;
A execução sempre se deu exclusivamente contra a empresa BEMBALE;
Apenas mais de duas décadas após o início da demanda, pretende a exequente redirecionar a execução contra a MISTURA ORA POIS POIS, alegando, sem provas concretas, sucessão empresarial ou confusão patrimonial;
É terceira estranha ao feito, com personalidade jurídica própria, objeto social diverso e autonomia contábil e operacional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige prova inequívoca de sucessão empresarial para que se amplie o polo passivo;
A extensão pretendida viola os limites subjetivos da sentença, conforme o art. 513, §5º do CPC;
A exequente não apresentou prova de cessão de fundo de comércio, continuidade empresarial ou qualquer ato formal que indique transmissão do negócio;
O art. 109, §3º do CPC, invocado pela exequente, é inaplicável, pois não houve aquisição de bem litigioso pela manifestante;
A tentativa de responsabilização configura violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
É o necessário. Decido.
II. Conforme apontado pela CONAB, em petição datada de 02/04/2018, nos autos do Processo nº 0006599-78.2003.4.02.51011, MISTURA ORA POIS POIS COMÉRCIO E ALIMENTOS LTDA. se autodeclarou a ocupante das lojas nº 7-A, 10-A, 11-A e 12-A do HORTOMERCADO DO HUMAITÁ, a fim de tentar obstar o cumprimento do despejo.
Veja-se que as lojas nº 7-A, 10-A e 11-A são objeto dos presentes autos e foram conjugadas com a Loja 12-A com o intuito de transformar as referidas lojas num empreendimento único denominado RESTAURANTE ESPAÇO VIVANT, conforme admitido pela MISTURA ORA POIS POIS COMÉRCIO E ALIMENTOS LTDA (v. evento 385, outros 4, fls. 14-16).
Conforme assentado na jurisprudência do E. STJ:
O requisito para o que a eficácia da sentença seja estendida ao adquirente do objeto litigioso é de que exista um nexo de interdependência entre a relação jurídica submetida à apreciação judicial e os direitos alienados, de modo que o terceiro possa ser considerado sucessor em relação às obrigações subjacentes ao título executivo. (REsp n. 1.742.669/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018.).
É o que ocorre nos autos, uma vez que a questão submetida ao presente processo possui a mesma fonte jurídica os direitos transferidos, de modo que os efeitos da sentença alcançam o terceiro adquirente.
O fato de desconhecer a existência da presente ação de despejo não se socorre, eis que caberia aos adquirentes verificar a regularidade da posse do imóvel onde estabelecido o comércio anterior.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTS. 131, 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ART. 22 DO CPC. INAPLICABILIDADE. ADQUIRENTES DO BEM LITIGIOSO. COISA JULGADA. ALCANCE. POSSIBILIDADE. ORDEM JUDICIAL DE DESPEJO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. INCABÍVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 131, 165, 458, e 535 do CPC quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.
Não há que se confundir decisão contrária ao interesse da parte com falta de pronunciamento do julgador.
2. Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna.
3. É inviável, em sede de agravo regimental, agitar argumentos que não foram veiculados no recurso especial, porquanto a preclusão consumativa obsta a inovação recursal.
4. A decisão agravada não alegou ausência de prequestionamento para negar seguimento do recurso especial, de maneira que, nesse ponto, é deficiente a fundamentação do agravo regimental, o que enseja a aplicação, por analogia, do Enunciado nº 284/STF.
5. Incide, por analogia, o Enunciado nº 284/STF quando o recurso especial indica os dispositivos legais tidos por violados, sem expor, contudo, de forma clara e objetiva como o acórdão recorrido teria malferido as referidas normas.
6. As questões de ordem pública devem ser conhecidas de ofício pelo Tribunal a quo, independentemente de impugnação da parte recorrente.
7. São inaplicáveis as sanções previstas nos arts. 22 e 267, § 3º, do CPC quando demonstrado que a parte não agiu maliciosamente para protrair a duração do feito.
8. Os limites da coisa julgada formada na ação de despejo alcançam os adquirentes da coisa litigiosa, por lhes faltar a qualidade de terceiros estranhos ao processo.
9. Recente jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é incabível a oposição de embargos de terceiro contra ordem judicial de despejo, cuja natureza jurídica não se enquadra nas hipóteses dos artigos 1.046 e 1.047 do CPC 10. A falta de cumprimento do disposto nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ, que determinam a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas trazidos à colação, obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
11. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 886.382/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 13/9/2010.) [grifou-se].
Por outro lado, a própria MISTURA ORA POIS POIS COMÉRCIO E ALIMENTOS LTDA. autodeclarou que as lojas nº 7-A, 10-A e 11-A lhes foram transferidas e que passou a explorá-las.
Tal transferência não decorreu de um título publico, logo trata-se de uma transferência a título particular, sendo indiferente a forma como foi feita.
Por sua vez, não se exige que "o adquirente tenha plena ciência do objeto da demanda ou se beneficie direta e inequivocamente do bem em litígio", muito embora esteja evidenciado que a MISTURA ORA POIS POIS COMÉRCIO E ALIMENTOS LTDA se beneficiou do bem em litígio.
III. Ante o exposto:
1) ACOLHO o requerimento do evento 385 para DETERMINAR a inclusão da MISTURA ORA POIS POIS COMÉRCIO E ALIMENTOS LTDA no polo passivo da presente execução.
1.1) RETIFIQUE-SE a autuação para excluir o cadastro de MISTURA ORA POIS POIS COMÉRCIO E ALIMENTOS LTDA como terceira interessada e inclui-la como executada.
2) INTIME(M)-SE a(o)(s) devedora(e)(s) para que efetue(m) o pagamento da importância devida (v. evento 298, outros 2), atualizada até o efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e, igualmente, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC.
2.1) INTIME(M)-SE a(o)(s) devedora(e)(s), ainda, de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente(m) impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
2.2) Comprovado o pagamento do débito, DÊ-SE vista ao credor para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
3) Caso não ocorra o pagamento em tempo hábil, cabível a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, nos termos do art. 523, §3º do CPC, e tendo em vista a ordem de preferência constante nos artigos 835 e 854, do CPC e a importância que o princípio da efetividade processual vem conquistando no moderno processo civil, DETERMINO o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade repetição programa por até 30 (trinta) dias, dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do(s) executado(s) até o montante exigível para o adimplemento da obrigação.
3.1) Em atenção ao princípio da economia processual, desde já DETERMINO o desbloqueio de valores inferiores a 1% (um por cento) do valor executado, que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária, ressalvado o bloqueio de valores superiores a R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Tal conclusão é amparada no artigo 836 do CPC, que dispensa a efetivação da penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, bem como na Lei 9.289/96, que fixa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa o montante das custas judiciais devidas nas ações cíveis em geral, observado o teto de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), correspondente a 1.800 UFIR’s.
3.2) Exitosa a penhora on line, cujo RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, servirá como “TERMO DE PENHORA”, INTIMEM-SE as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
3.4) Não havendo impugnação por parte do executado, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo.
4) Realizada a transferência, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, ocasião em que deverá JUNTAR aos autos planilha atualizada do crédito exequendo, já abatidos os valores transferidos no item 3.4. Prazo: 15 (quinze) dias.
5) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
6) Restando negativa a diligência do item 3 e inexistindo indicação de outros bens passíveis de constrição, SUSPENDA-SE o curso do presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, por força do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC e INTIME-SE exequente.
7) Transcorrido o interregno acima, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, ARQUIVEM-SE, independentemente de nova intimação.
RESSALTE-SE, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC, o qual possui como termo inicial a primeira intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
8) Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, por força do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil, ABRA-SE vista ao (à) exequente, para que se manifeste acerca da prescrição da pretensão executiva. Prazo: 10 (dez) dias.
1. v. evento 171, fls. 76-78, do Processo nº 0006599-78.2003.4.02.5101.
23/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
18/06/2025, 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
18/06/2025, 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
18/06/2025, 14:56
Decisão interlocutória
18/06/2025, 14:56
Conclusos para decisão/despacho
08/05/2025, 09:57
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 402 e 403
08/04/2025, 01:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50044096220254020000/TRF2
07/04/2025, 16:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 401 Número: 50044096220254020000/TRF2
03/04/2025, 16:46
Juntada de Petição
03/04/2025, 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 401, 402 e 403
17/03/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
07/03/2025, 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
07/03/2025, 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 337
18/11/2022, 13:53
Expedição de mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
18/11/2022, 12:42
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
15/11/2022, 22:44
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
15/11/2022, 18:04
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
15/11/2022, 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 331
09/11/2022, 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 330 e 331
07/11/2022, 23:59
Decisão interlocutória
28/10/2022, 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
28/10/2022, 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
28/10/2022, 15:41
Conclusos para decisão/despacho
28/10/2022, 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 325
11/10/2022, 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 325
11/10/2022, 23:23
Ato ordinatório praticado
04/10/2022, 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
04/10/2022, 13:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50122891320224020000/TRF2