Remessa Necessária Cível Nº 5110695-87.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5110695-87.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDPARTE AUTORA: JULIANNA BURLA MANHAES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA
1.Trata-se de remessa necessária tendo por objeto a r. sentença, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JULIANNA BURLA MANHAES contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO DE JANEIRO - DRF I - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando que o impetrado conclua a análise do requerimento administrativo protocolado pela parte impetrante.
2. Decerto que a mora da Administração em apreciar o processo administrativo e realizar as providências necessárias à efetivação dos procedimentos ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável (art. 5º, inciso LXXVIII, incluído pela EC nº 45/2004), já tendo sido objeto de pronunciamento definitivo pela Colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
3. Na hipótese dos autos, restou demonstrada a não observância do prazo legal, porquanto decorridos mais de 360 (trezentos e sessenta) dias sem apreciação do requerimento administrativo pela autoridade fiscal, em dissonância com os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.
4. A impetrante protocolou pedido de Restituição de Contribuição Previdenciária a Maior em 26/09/2024. Contudo, até a data da impetração do presente mandado, em 14/10/2025, o requerimento ainda não havia sido concluído.
5. O requerimento administrativo foi concluído mostrando-se desnecessária a reforma da sentença, tendo em vista a impossibilidade de surtir qualquer resultado prático.
6. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2026.