Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Ato ordinatório
Baixa Definitiva
DecisãoAto ordinatório
Ato ordinatório
2025
Petição
Mudança de Classe Processual
Homologação de Transação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5111341-97.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ROGERIO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): AMANDA COSTA JORDAO DA SILVA DOS ANJOS (OAB RJ173271)
ATO ORDINATÓRIO
Expedidas as requisições ao TRF2 e em cumprimento ao despacho anterior, faço vista aos beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 983/2026 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico Precatórios Federais e Requisições de Pequeno Valor – RPVs. Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5111341-97.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAREQUERENTE: ROGERIO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): AMANDA COSTA JORDAO DA SILVA DOS ANJOS (OAB RJ173271)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 79 - 07/08/2026 - Juntado(a)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5111341-97.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ANDREA DE ARAUJO PEIXOTOREQUERENTE: ROGERIO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): AMANDA COSTA JORDAO DA SILVA DOS ANJOS (OAB RJ173271)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 70 - 25/06/2026 - Juntado(a)
Mero expediente
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5111341-97.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ROGERIO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): AMANDA COSTA JORDAO DA SILVA DOS ANJOS (OAB RJ173271)
DESPACHO/DECISÃO
Em conformidade com o § 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94 e em razão do tempo decorrido desde a assinatura do contrato, INTIME-SE o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar declaração do(a) autor(a), com data atual e assinada por ele(a), de que não foi pago qualquer valor a título do honorário contratual relativo à presente demanda. Se houve pagamento parcial, deverá ser informado o respectivo valor.
Decorrido o prazo sem a juntada da declaração, proceda-se ao cadastramento apenas da requisição do principal devida à parte autora e da sucumbência devida, se houver, e intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5111341-97.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ROGERIO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): AMANDA COSTA JORDAO DA SILVA DOS ANJOS (OAB RJ173271)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do despacho inicial de execução, INTIME-SE a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, dos cálculos trazidos pelo Réu. Em caso de discordância, essa deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos. Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos. Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Em caso de concordância integral, recomenda-se que a parte autora utilize em sua petição a expressão "concordo com os cálculos apresentados pelo INSS", ou apresente o tipo de petição "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" (sem necessidade de anexar documento) a fim de possibilitar o processamento mais célere da expedição da requisição de pagamento.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento. O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial. Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas.
Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Caso o autor se manifeste imediatamente, concordando com os cálculos, cadastre-se, com urgência, a(s) RPV(‘s)/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da(s) requisição(ões), no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 983/2026 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico Precatórios Federais e Requisições de Pequeno Valor – RPVs. Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação.
Mero expediente
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5111341-97.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ROGERIO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): AMANDA COSTA JORDAO DA SILVA DOS ANJOS (OAB RJ173271)
ATO ORDINATÓRIO
Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao autor e INTIME-SE novamente o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a titulo de valores atrasados, mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos. Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento. O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial. Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas.
Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Petição
Mero expediente
Ato ordinatório
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Ato ordinatório
Redistribuição
Recebimento
Processo 5111341-97.2025.4.02.5101 distribuido para Central de Perícias - Capital na data de 16/10/2025.
Redistribuição
Recebimento
Distribuição
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais