Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019.
1. Trata-se de ação movida por GILVAN MANOEL SULPINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de auxílio-acidente, afirmando limitação residual em membro inferior direito, por sequela de fratura exposta no tornozelo direito após acidente de trânsito em 12/2006 - evento 1, INIC1, com impacto na sua atividade laborativa habitual à época - carpinteiro:
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Ab initio, ressalta-se que o Autor, em dezembro de 2006, foi vítima de um acidente de trânsito ao colidir a moto que estava pilotando com um automóvel. O fato em questão resultou em uma fratura exposta no tornozelo direito, exigindo cirurgia com colocação de pinos e tratamento prolongado com algumas sessões de fisioterapia.
Em decorrência da gravidade das lesões ficou afastado de suas atividades laborais e recebendo auxílio doença por um determinado período de tempo. Apesar do tratamento adequado o Autor não recuperou integralmente e ainda apresenta sequelas definitivas até os dias atuais, com edema constante, dor intensa no pé e articulações, dificuldade para ficar em pé ou manter postura por longos períodos.
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2. O juízo de origem (evento 53, SENT1), julgou o pedido improcedente com base nas conclusões do perito judicial, apresentadas no evento 17, LAUDPERI1 e complementado ao evento 40, LAUDPERI1.
3. A parte autora interpôs recurso inominado, evento 59, RECLNO1, no qual alega:
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Ao mesmo tempo, respondeu ao quesito sobre a redução da capacidade para a atividade habitual:
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A contradição é patente. O perito reconhece a sequela consolidada de origem traumática e, na sequência, afirma que ela não implica nenhuma redução da capacidade para a atividade habitual, sem jamais analisar, concretamente, o que essa atividade habitual exige do ponto de vista funcional.
Carpintaria não é trabalho de escritório. Exige força de membros inferiores para sustentar o corpo em pé por horas, deslocamento em canteiros de obras com terreno irregular, agachamentos frequentes, subida de escadas e andaimes, e carregamento de materiais pesados. Nenhum desses elementos foi confrontado com o quadro ortopédico do autor no laudo.
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4. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
5. O art. 86 da Lei nº 8.213/91, assim prevê:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de ausência de comprometimento funcional, ainda que mínimo, resultante do acidente de trânsito, capaz de limitar ou dificultar o exercício das atividades profissionais da autora. Destaco - evento 17, LAUDPERI1:
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Experiências laborais anteriores: Carpinteiro (na época do acidente)
Motivo alegado da incapacidade: Dor e inchaço em tornozelo direito.
Histórico/anamnese: Autor entrou na sala de perícia de forma independente, sem necessidade de apoio de dispositivos auxiliares ou de auxílio de terceiros. Afirma acidente de motocicleta em 12/2006, evoluindo com fratura de tornozelo direito. Foi submetido a tratamento cirúrgico. Relata que fez fisioterapia após cirurgia. Atualmente relata dor e inchaço em tornozelo direito. Nega acompanhamento médico ou fisioterápico recente. Não faz uso de medicação para dor crônica.
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Exame físico/do estado mental: Autor demonstra lucidez, com orientação preservada em relação ao tempo e ao espaço. O pensamento mostra-se coerente, organizado e adequado. A memória encontra-se íntegra e funcional. O humor está compatível com as circunstâncias apresentadas. Não foram evidenciados sinais de delírios ou alucinações.
Apresenta edema e cicatriz cirúrgica em tornozelo direito. Sem calor local. Mobilidade articular preservada em tornozelo e pé direitos. Sem sinais de instabilidade. Força grau 5 em membro inferior direito.
Diagnóstico/CID:
- T92 - Seqüelas de traumatismos do membro superior
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Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Autor apresenta lesão consolidada em tornozelo direito. Não há incapacidade atual. Não há redução de capacidade relevante. Sem calor local. Mobilidade articular preservada em tornozelo e pé direitos. Sem sinais de instabilidade. Força grau 5 em membro inferior direito.
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4. A sequela ortopédica decorrente do acidente pode ser considerada permanente, estabilizada e não passível de recuperação funcional completa? HÁ indicação de reabilitação ou intervenção futura que possa melhorar a capacidade laboral?
Não há redução de capacidade relevante.
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7. Houve complementação ao evento 40, LAUDPERI1:
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Em atenção à manifestação da parte autora, esclarece-se que, embora tenha sido reconhecida a presença de sequela ortopédica consolidada em tornozelo direito, decorrente de fratura antiga, não se identificou, no exame físico direto, qualquer limitação funcional relevante que comprometa a execução da atividade profissional. O autor apresentou força muscular grau 5, mobilidade articular mantida e ausência de sinais clínicos de instabilidade, deformidade ativa ou comprometimento funcional mensurável.
A conclusão pericial de inexistência de redução da capacidade laborativa não é contraditória, mas reflete a análise técnico-funcional baseada em parâmetros objetivos. Ainda que haja relato subjetivo de dor, não foram constatadas alterações compatíveis com perda de desempenho funcional relevante. Ressalte-se que, do ponto de vista técnico-pericial, a limitação apresentada está abaixo dos critérios usualmente adotados para caracterização de redução da capacidade laborativa, inclusive quando comparada às hipóteses do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, que servem como referência ilustrativa.
Quanto aos documentos médicos particulares e registros administrativos mencionados, os mesmos foram considerados no contexto da análise, mas não apresentaram elementos técnicos suficientes para infirmar os achados do exame físico atual. Reafirma-se, portanto, que não se verifica, no momento da perícia, redução funcional relevante.
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8. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença, que observou a Súmula 89 da TNU:
Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 17 de abril de 2024, decidiu, à unanimidade, pela aprovação do Enunciado da Súmula n. 89).
9. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida.
10. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração.
11. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber:
Enunciado 72 TRRJ:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
12. A sentença deve ser mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida.
13. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
14. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor, e extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF [1] e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região [2], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 [3]. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado; após, dê-se baixa com as anotações de estilo. À Secretaria para as providências de praxe.
Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da contestação e dos documentos apresentados pelo INSS, caso queira.
Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:
a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;
b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);
c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;
d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;
e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;
f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;
g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;
Lista de distribuição
D
Órgão
42ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;
i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem.
Central de Perícias
Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILVAN MANOEL SULPINO
Advogado
KAMILLE GUIMARAES BARROS MATTOS (OAB 35793/BA)
Processo 5111374-87.2025.4.02.5101 distribuido para 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 16/10/2025.