5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
UEDSON CARLOS DE MORAIS
Advogado
NORBERTO SARTORIO DE ANDRADE (OAB 167306/RJ)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5111494-72.2021.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: UEDSON CARLOS DE MORAISADVOGADO(A): NORBERTO SARTORIO DE ANDRADE
DESPACHO/DECISÃO
Evento 259: Nada a deferir, por ora, por força da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5010847-70.2026.4.02.0000 (evento 229 c/c evento 231) em trâmite no TRF da 2ª Região.
Intime-se a parte arrematante para ciência do presente despacho, bem como da prenotação de evento 253 para as providências cabíveis junto ao Cartório do 8º Serviço Registral de Imóveis do Município do Rio de Janeiro.
5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDA
Advogados
CASSER FELIX TAMER (OAB 153323/RJ), JOSE RICARDO DE ALMEIDA GONCALVES (OAB 123277/RJ)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5111494-72.2021.4.02.5101/RJRELATOR: BIANCA STAMATO FERNANDESEXECUTADO: HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDAADVOGADO(A): CASSER FELIX TAMER (OAB RJ153323)ADVOGADO(A): JOSE RICARDO DE ALMEIDA GONCALVES (OAB RJ123277)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 238 - 18/08/2026 - Juntada de mandado não cumprido
Evento 231 - 12/08/2026 - Determinada a intimação
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
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EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
UEDSON CARLOS DE MORAIS
Advogado
NORBERTO SARTORIO DE ANDRADE (OAB 167306/RJ)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5111494-72.2021.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: UEDSON CARLOS DE MORAISADVOGADO(A): NORBERTO SARTORIO DE ANDRADE
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição, com requerimento em caráter de urgência, protocolada pela parte Executada em face da expedição de Mandado de Imissão na Posse, por força da arrematação do imóvel em leilão público. Requer a prorrogação do prazo para imissão na posse do arrematante em 180 dias.
Aduz a parte Executada que a iminente efetivação da imissão na posse poderá causar prejuízos incalculáveis à saúde pública, eis que o bem arrematado trata-se vinculado a estabelecimento de saúde que presta serviços essenciais à população.
Alega também a existência de um "PC de luz" (caixa de comando de energia), localizado no interior do imóvel arrematado, que é absolutamente necessário ao abastecimento de luz para o hospital adjacente, garantindo a energia para pacientes internados e aqueles em atendimento no setor de pronto-atendimento, cuja remoção e realocação exige atuação conjunta de uma equipe de engenharia especializada e da concessionária de energia Light, o que demandaria um prazo estimado de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão.
É o relatório. DECIDO.
A parte Executada fundamenta seu pedido com base no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, que diz, in verbis, que o juiz deve "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito", bem como no artigo 6º do CPC estabelece o dever de todas as partes cooperarem para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Entrenato, o art. 880, §2º, inciso I, do CPC não prevê qualquer hipótese de adiamento na imissão na posse após a alienação. A possibilidade de dilação dos prazos processuais, prevista no , do CPC é própria da fase de conhecimento, sendo inaplicável à fase de execução, mormente após alienação do bem objeto de constrição, quando esgotados todos os meios de impugnação.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
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EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDA
Advogados
CASSER FELIX TAMER (OAB 153323/RJ), JOSE RICARDO DE ALMEIDA GONCALVES (OAB 123277/RJ)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5111494-72.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDAADVOGADO(A): CASSER FELIX TAMER (OAB RJ153323)ADVOGADO(A): JOSE RICARDO DE ALMEIDA GONCALVES (OAB RJ123277)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição, com requerimento em caráter de urgência, protocolada pela parte Executada em face da expedição de Mandado de Imissão na Posse, por força da arrematação do imóvel em leilão público. Requer a prorrogação do prazo para imissão na posse do arrematante em 180 dias.
Aduz a parte Executada que a iminente efetivação da imissão na posse poderá causar prejuízos incalculáveis à saúde pública, eis que o bem arrematado trata-se vinculado a estabelecimento de saúde que presta serviços essenciais à população.
Alega também a existência de um "PC de luz" (caixa de comando de energia), localizado no interior do imóvel arrematado, que é absolutamente necessário ao abastecimento de luz para o hospital adjacente, garantindo a energia para pacientes internados e aqueles em atendimento no setor de pronto-atendimento, cuja remoção e realocação exige atuação conjunta de uma equipe de engenharia especializada e da concessionária de energia Light, o que demandaria um prazo estimado de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão.
É o relatório. DECIDO.
A parte Executada fundamenta seu pedido com base no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, que diz, in verbis, que o juiz deve "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito", bem como no artigo 6º do CPC estabelece o dever de todas as partes cooperarem para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Intimação
D
Órgão
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Destinatário
HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDA
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CASSER FELIX TAMER (OAB 153323/RJ), JOSE RICARDO DE ALMEIDA GONCALVES (OAB 123277/RJ)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5111494-72.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDAADVOGADO(A): CASSER FELIX TAMER (OAB RJ153323)ADVOGADO(A): JOSE RICARDO DE ALMEIDA GONCALVES (OAB RJ123277)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição, com requerimento em caráter de urgência, protocolada pela parte Executada em face da expedição de Mandado de Imissão na Posse, por força da arrematação do imóvel em leilão público. Requer a prorrogação do prazo para imissão na posse do arrematante em 180 dias.
Aduz a parte Executada que a iminente efetivação da imissão na posse poderá causar prejuízos incalculáveis à saúde pública, eis que o bem arrematado trata-se vinculado a estabelecimento de saúde que presta serviços essenciais à população.
Alega também a existência de um "PC de luz" (caixa de comando de energia), localizado no interior do imóvel arrematado, que é absolutamente necessário ao abastecimento de luz para o hospital adjacente, garantindo a energia para pacientes internados e aqueles em atendimento no setor de pronto-atendimento, cuja remoção e realocação exige atuação conjunta de uma equipe de engenharia especializada e da concessionária de energia Light, o que demandaria um prazo estimado de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão.
É o relatório. DECIDO.
A parte Executada fundamenta seu pedido com base no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, que diz, in verbis, que o juiz deve "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito", bem como no artigo 6º do CPC estabelece o dever de todas as partes cooperarem para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Intimação
D
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5111494-72.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDAADVOGADO(A): CASSER FELIX TAMER (OAB RJ153323)ADVOGADO(A): JOSE RICARDO DE ALMEIDA GONCALVES (OAB RJ123277)
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Trata-se de petição, com requerimento em caráter de urgência, protocolada pela parte Executada em face da expedição de Mandado de Imissão na Posse, por força da arrematação do imóvel em leilão público. Requer a prorrogação do prazo para imissão na posse do arrematante em 180 dias.
Aduz a parte Executada que a iminente efetivação da imissão na posse poderá causar prejuízos incalculáveis à saúde pública, eis que o bem arrematado trata-se vinculado a estabelecimento de saúde que presta serviços essenciais à população.
Alega também a existência de um "PC de luz" (caixa de comando de energia), localizado no interior do imóvel arrematado, que é absolutamente necessário ao abastecimento de luz para o hospital adjacente, garantindo a energia para pacientes internados e aqueles em atendimento no setor de pronto-atendimento, cuja remoção e realocação exige atuação conjunta de uma equipe de engenharia especializada e da concessionária de energia Light, o que demandaria um prazo estimado de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão.
É o relatório. DECIDO.
A parte Executada fundamenta seu pedido com base no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, que diz, in verbis, que o juiz deve "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito", bem como no artigo 6º do CPC estabelece o dever de todas as partes cooperarem para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Intimação
D
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5111494-72.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDAADVOGADO(A): CASSER FELIX TAMER (OAB RJ153323)ADVOGADO(A): JOSE RICARDO DE ALMEIDA GONCALVES (OAB RJ123277)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição, com requerimento em caráter de urgência, protocolada pela parte Executada em face da expedição de Mandado de Imissão na Posse, por força da arrematação do imóvel em leilão público. Requer a prorrogação do prazo para imissão na posse do arrematante em 180 dias.
Aduz a parte Executada que a iminente efetivação da imissão na posse poderá causar prejuízos incalculáveis à saúde pública, eis que o bem arrematado trata-se vinculado a estabelecimento de saúde que presta serviços essenciais à população.
Alega também a existência de um "PC de luz" (caixa de comando de energia), localizado no interior do imóvel arrematado, que é absolutamente necessário ao abastecimento de luz para o hospital adjacente, garantindo a energia para pacientes internados e aqueles em atendimento no setor de pronto-atendimento, cuja remoção e realocação exige atuação conjunta de uma equipe de engenharia especializada e da concessionária de energia Light, o que demandaria um prazo estimado de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão.
É o relatório. DECIDO.
A parte Executada fundamenta seu pedido com base no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, que diz, in verbis, que o juiz deve "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito", bem como no artigo 6º do CPC estabelece o dever de todas as partes cooperarem para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Intimação
D
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5111494-72.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDAADVOGADO(A): CASSER FELIX TAMER (OAB RJ153323)ADVOGADO(A): JOSE RICARDO DE ALMEIDA GONCALVES (OAB RJ123277)
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Trata-se de petição, com requerimento em caráter de urgência, protocolada pela parte Executada em face da expedição de Mandado de Imissão na Posse, por força da arrematação do imóvel em leilão público. Requer a prorrogação do prazo para imissão na posse do arrematante em 180 dias.
Aduz a parte Executada que a iminente efetivação da imissão na posse poderá causar prejuízos incalculáveis à saúde pública, eis que o bem arrematado trata-se vinculado a estabelecimento de saúde que presta serviços essenciais à população.
Alega também a existência de um "PC de luz" (caixa de comando de energia), localizado no interior do imóvel arrematado, que é absolutamente necessário ao abastecimento de luz para o hospital adjacente, garantindo a energia para pacientes internados e aqueles em atendimento no setor de pronto-atendimento, cuja remoção e realocação exige atuação conjunta de uma equipe de engenharia especializada e da concessionária de energia Light, o que demandaria um prazo estimado de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão.
É o relatório. DECIDO.
A parte Executada fundamenta seu pedido com base no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, que diz, in verbis, que o juiz deve "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito", bem como no artigo 6º do CPC estabelece o dever de todas as partes cooperarem para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Intimação
D
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5111494-72.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDAADVOGADO(A): CASSER FELIX TAMER (OAB RJ153323)ADVOGADO(A): JOSE RICARDO DE ALMEIDA GONCALVES (OAB RJ123277)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição, com requerimento em caráter de urgência, protocolada pela parte Executada em face da expedição de Mandado de Imissão na Posse, por força da arrematação do imóvel em leilão público. Requer a prorrogação do prazo para imissão na posse do arrematante em 180 dias.
Aduz a parte Executada que a iminente efetivação da imissão na posse poderá causar prejuízos incalculáveis à saúde pública, eis que o bem arrematado trata-se vinculado a estabelecimento de saúde que presta serviços essenciais à população.
Alega também a existência de um "PC de luz" (caixa de comando de energia), localizado no interior do imóvel arrematado, que é absolutamente necessário ao abastecimento de luz para o hospital adjacente, garantindo a energia para pacientes internados e aqueles em atendimento no setor de pronto-atendimento, cuja remoção e realocação exige atuação conjunta de uma equipe de engenharia especializada e da concessionária de energia Light, o que demandaria um prazo estimado de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão.
É o relatório. DECIDO.
A parte Executada fundamenta seu pedido com base no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, que diz, in verbis, que o juiz deve "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito", bem como no artigo 6º do CPC estabelece o dever de todas as partes cooperarem para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Intimação
D
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5111494-72.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDAADVOGADO(A): CASSER FELIX TAMER (OAB RJ153323)ADVOGADO(A): JOSE RICARDO DE ALMEIDA GONCALVES (OAB RJ123277)
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Trata-se de petição, com requerimento em caráter de urgência, protocolada pela parte Executada em face da expedição de Mandado de Imissão na Posse, por força da arrematação do imóvel em leilão público. Requer a prorrogação do prazo para imissão na posse do arrematante em 180 dias.
Aduz a parte Executada que a iminente efetivação da imissão na posse poderá causar prejuízos incalculáveis à saúde pública, eis que o bem arrematado trata-se vinculado a estabelecimento de saúde que presta serviços essenciais à população.
Alega também a existência de um "PC de luz" (caixa de comando de energia), localizado no interior do imóvel arrematado, que é absolutamente necessário ao abastecimento de luz para o hospital adjacente, garantindo a energia para pacientes internados e aqueles em atendimento no setor de pronto-atendimento, cuja remoção e realocação exige atuação conjunta de uma equipe de engenharia especializada e da concessionária de energia Light, o que demandaria um prazo estimado de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão.
É o relatório. DECIDO.
A parte Executada fundamenta seu pedido com base no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, que diz, in verbis, que o juiz deve "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito", bem como no artigo 6º do CPC estabelece o dever de todas as partes cooperarem para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Intimação
D
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5111494-72.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDAADVOGADO(A): CASSER FELIX TAMER (OAB RJ153323)ADVOGADO(A): JOSE RICARDO DE ALMEIDA GONCALVES (OAB RJ123277)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição, com requerimento em caráter de urgência, protocolada pela parte Executada em face da expedição de Mandado de Imissão na Posse, por força da arrematação do imóvel em leilão público. Requer a prorrogação do prazo para imissão na posse do arrematante em 180 dias.
Aduz a parte Executada que a iminente efetivação da imissão na posse poderá causar prejuízos incalculáveis à saúde pública, eis que o bem arrematado trata-se vinculado a estabelecimento de saúde que presta serviços essenciais à população.
Alega também a existência de um "PC de luz" (caixa de comando de energia), localizado no interior do imóvel arrematado, que é absolutamente necessário ao abastecimento de luz para o hospital adjacente, garantindo a energia para pacientes internados e aqueles em atendimento no setor de pronto-atendimento, cuja remoção e realocação exige atuação conjunta de uma equipe de engenharia especializada e da concessionária de energia Light, o que demandaria um prazo estimado de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão.
É o relatório. DECIDO.
A parte Executada fundamenta seu pedido com base no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, que diz, in verbis, que o juiz deve "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito", bem como no artigo 6º do CPC estabelece o dever de todas as partes cooperarem para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Intimação
D
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EXECUTADO: HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDAADVOGADO(A): CASSER FELIX TAMER (OAB RJ153323)ADVOGADO(A): JOSE RICARDO DE ALMEIDA GONCALVES (OAB RJ123277)
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Trata-se de petição, com requerimento em caráter de urgência, protocolada pela parte Executada em face da expedição de Mandado de Imissão na Posse, por força da arrematação do imóvel em leilão público. Requer a prorrogação do prazo para imissão na posse do arrematante em 180 dias.
Aduz a parte Executada que a iminente efetivação da imissão na posse poderá causar prejuízos incalculáveis à saúde pública, eis que o bem arrematado trata-se vinculado a estabelecimento de saúde que presta serviços essenciais à população.
Alega também a existência de um "PC de luz" (caixa de comando de energia), localizado no interior do imóvel arrematado, que é absolutamente necessário ao abastecimento de luz para o hospital adjacente, garantindo a energia para pacientes internados e aqueles em atendimento no setor de pronto-atendimento, cuja remoção e realocação exige atuação conjunta de uma equipe de engenharia especializada e da concessionária de energia Light, o que demandaria um prazo estimado de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão.
É o relatório. DECIDO.
A parte Executada fundamenta seu pedido com base no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, que diz, in verbis, que o juiz deve "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito", bem como no artigo 6º do CPC estabelece o dever de todas as partes cooperarem para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Intimação
D
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EXECUTADO: HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDAADVOGADO(A): CASSER FELIX TAMER (OAB RJ153323)ADVOGADO(A): JOSE RICARDO DE ALMEIDA GONCALVES (OAB RJ123277)
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Trata-se de petição, com requerimento em caráter de urgência, protocolada pela parte Executada em face da expedição de Mandado de Imissão na Posse, por força da arrematação do imóvel em leilão público. Requer a prorrogação do prazo para imissão na posse do arrematante em 180 dias.
Aduz a parte Executada que a iminente efetivação da imissão na posse poderá causar prejuízos incalculáveis à saúde pública, eis que o bem arrematado trata-se vinculado a estabelecimento de saúde que presta serviços essenciais à população.
Alega também a existência de um "PC de luz" (caixa de comando de energia), localizado no interior do imóvel arrematado, que é absolutamente necessário ao abastecimento de luz para o hospital adjacente, garantindo a energia para pacientes internados e aqueles em atendimento no setor de pronto-atendimento, cuja remoção e realocação exige atuação conjunta de uma equipe de engenharia especializada e da concessionária de energia Light, o que demandaria um prazo estimado de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão.
É o relatório. DECIDO.
A parte Executada fundamenta seu pedido com base no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, que diz, in verbis, que o juiz deve "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito", bem como no artigo 6º do CPC estabelece o dever de todas as partes cooperarem para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
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Trata-se de petição, com requerimento em caráter de urgência, protocolada pela parte Executada em face da expedição de Mandado de Imissão na Posse, por força da arrematação do imóvel em leilão público. Requer a prorrogação do prazo para imissão na posse do arrematante em 180 dias.
Aduz a parte Executada que a iminente efetivação da imissão na posse poderá causar prejuízos incalculáveis à saúde pública, eis que o bem arrematado trata-se vinculado a estabelecimento de saúde que presta serviços essenciais à população.
Alega também a existência de um "PC de luz" (caixa de comando de energia), localizado no interior do imóvel arrematado, que é absolutamente necessário ao abastecimento de luz para o hospital adjacente, garantindo a energia para pacientes internados e aqueles em atendimento no setor de pronto-atendimento, cuja remoção e realocação exige atuação conjunta de uma equipe de engenharia especializada e da concessionária de energia Light, o que demandaria um prazo estimado de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão.
É o relatório. DECIDO.
A parte Executada fundamenta seu pedido com base no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, que diz, in verbis, que o juiz deve "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito", bem como no artigo 6º do CPC estabelece o dever de todas as partes cooperarem para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Intimação
D
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EXECUTADO: HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDAADVOGADO(A): CASSER FELIX TAMER (OAB RJ153323)ADVOGADO(A): JOSE RICARDO DE ALMEIDA GONCALVES (OAB RJ123277)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição, com requerimento em caráter de urgência, protocolada pela parte Executada em face da expedição de Mandado de Imissão na Posse, por força da arrematação do imóvel em leilão público. Requer a prorrogação do prazo para imissão na posse do arrematante em 180 dias.
Aduz a parte Executada que a iminente efetivação da imissão na posse poderá causar prejuízos incalculáveis à saúde pública, eis que o bem arrematado trata-se vinculado a estabelecimento de saúde que presta serviços essenciais à população.
Alega também a existência de um "PC de luz" (caixa de comando de energia), localizado no interior do imóvel arrematado, que é absolutamente necessário ao abastecimento de luz para o hospital adjacente, garantindo a energia para pacientes internados e aqueles em atendimento no setor de pronto-atendimento, cuja remoção e realocação exige atuação conjunta de uma equipe de engenharia especializada e da concessionária de energia Light, o que demandaria um prazo estimado de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão.
É o relatório. DECIDO.
A parte Executada fundamenta seu pedido com base no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, que diz, in verbis, que o juiz deve "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito", bem como no artigo 6º do CPC estabelece o dever de todas as partes cooperarem para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Órgão
5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDA
Advogados
CASSER FELIX TAMER (OAB 153323/RJ), JOSE RICARDO DE ALMEIDA GONCALVES (OAB 123277/RJ)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5111494-72.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDAADVOGADO(A): CASSER FELIX TAMER (OAB RJ153323)ADVOGADO(A): JOSE RICARDO DE ALMEIDA GONCALVES (OAB RJ123277)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 170: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Executada em face da decisão de evento 159, que indeferiu requerimento feito pela embargante de anulação da arrematação de imóvel.
Aduz a parte embargante que não teria recebido intimação da decisão de evento 87 e que haveria contradição e erro material na decisão de evento 159, porquanto a decisão teria partido de uma premissa temporal equivocada.
Afirma a embargante que "É cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como na inteligência dos artigos 873 e 837 do CPC, que se transcorrer lapso temporal significativo entre a data da avaliação e a data da efetiva alienação do bem, a atualização monetária do valor da avaliação é providência obrigatória, sob pena de caracterização de alienação por preço vil (art. 891, parágrafo único, do CPC)".
É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, visto que opostos tempestivamente.
Como é assente, os embargos de declaração se prestam, de regra, para suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade e corrigir erro material, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, cabendo quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial, ou seja, decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator.
Da leitura da peça de inconformismo depreende-se que, indubitavelmente, a parte Embargante dirige-se, em verdade, contra o teor e os fundamentos da decisão embargada, e não contra eventual omissão, não restando configurada hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso II do CPC.
Conforme já esclarecido, nada a prover em relação à alegação de não intimação, porquanto a parte Executada foi pessoalmente intimada da diligência de penhora e avaliação que recaiu sobre o imóvel matrícula nº 202.411 do Cartório do Oitavo Serviço Registral de Imóveis do Município do Rio de Janeiro por meio de seu representante legal, Sr. Raymond El Khouri (evento 90), a quem foi entregue a contrafé e que exarou o ciente (evento 91), tendo quedado-se inerte, precluindo, assim, o prazo para impugnação da avaliação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei nº 6.830/80.
Tampouco merece acolhida a alegação de venda por preço vil, eis que a alienação se deu pelo valor mínimo de 50% da avaliação, que consistia no preço mínimo fixado na decisão de deferimento da venda direta pelo Sistema COMPREI (evento 109), conforme dispõe o art. 891, caput e § único, do CPC.
Por tais motivos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EIS QUE TEMPESTIVOS, E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Após, prossiga-se com a decisão embargada.
Abril 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDA
Advogados
CASSER FELIX TAMER (OAB 153323/RJ), JOSE RICARDO DE ALMEIDA GONCALVES (OAB 123277/RJ)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5111494-72.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDAADVOGADO(A): CASSER FELIX TAMER (OAB RJ153323)ADVOGADO(A): JOSE RICARDO DE ALMEIDA GONCALVES (OAB RJ123277)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido da parte Executada para anular a arrematação, realizada em 02/03/2026, porquanto não ocorreu avaliação recente do referido imóvel, bem como em razão da alegada ausência de intimação da parte Executada acerca da penhora, avaliação, depósito e registro do imóvel matrícula nº 202.411 do Cartório do Oitavo Serviço Registral de Imóveis do Município do Rio de Janeiro.
A parte Executada alega, preliminarmente, a existência de vício insanável por força da ausência de intimação da parte Executada acerca da penhora e avaliação do imóvel matrícula nº 202.411 do Cartório do Oitavo Serviço Registral de Imóveis do Município do Rio de Janeiro.
Outrossim, alega que a avaliação do referido imóvel ocorreu em 07/06/2025 e que, até a venda direta pelo Sistema COMPREI, transcorreu quase um ano sem ser considerado, minimamente, o fator de correção monetária do IGP-M para o período compreendido entre a avaliação e a data da venda pelo Sistema COMPREI, caracterizando, por esse motivo, a alienação por preço vil.
Intimada a se manifestar, a parte Exequente argumenta que "consta a intimação do executado, daí porque não há que se falar em nulidade de intimação", bem como, no que tange à ausência de reavalição do imóvel, tendo transcorrido nove meses entre a avaliação e a homologação da alienação pelo Sistema COMPREI, alega que se "trata de argumento estéril, pois como é de conhecimento público que a valorização de bens imóveis não se altera em tão curto espaço de tempo.".
É o breve relatório. DECIDO.
Não assiste razão à parte Executada.
Intimação
D
Intimação
D
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDA
Advogado
JOSE RICARDO DE ALMEIDA GONCALVES (OAB 123277/RJ)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5111494-72.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDAADVOGADO(A): JOSE RICARDO DE ALMEIDA GONCALVES (OAB RJ123277)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a alienação por preço parcelado do imóvel descrito como "PRÉDIO Nº 40 DA RUA PEREIRA DE ARAÚJO E RESPECTIVO TERRENO, DESIGNADO POR LOTE 12, IRAJÁ, RIO DE JANEIRO, RJ, MATRÍCULA Nº 202.411 DO CARTÓRIO DO OITAVO SERVIÇO REGISTRAL DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO", ofertado para venda direta realizada na data de 02/03/2026, no endereço eletrônico comprei.pgfn.gov.br, por iniciativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como a assinatura do Auto de Alienação (evento 122, AUTO2), HOMOLOGO a proposta pelo preço de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), ofertada por UEDSON CARLOS DE MORAIS (CPF nº 000.***.***-19), a ser pago da seguinte forma e com a observância dos seguintes parâmetros:
1. Pagamento à vista de 25%, ou seja, de R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais), depositado em uma conta judicial aberta na Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo e vinculada ao presente executivo fiscal (evento 122, COMP4), no ato da assinatura do Auto de Alienação.
2. Pagamento do saldo de 75%, ou seja, de R$ 262.500,00 (duzentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais), em 30 parcelas mensais e consecutivas, a ser depositada a cada dia 10 do mês, na conta judicial aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste Juízo e vinculada ao presente executivo fiscal. O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data de alienação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem objeto da alienação, nos termos do , §§1º e 2º, do CPC.
2025
2 eventos
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDA
Advogado
JOSE RICARDO DE ALMEIDA GONCALVES (OAB 123277/RJ)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5111494-72.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDAADVOGADO(A): JOSE RICARDO DE ALMEIDA GONCALVES (OAB RJ123277)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que a Fazenda requer (evento 106) a alienação por iniciativa particular, DEFIRO a inclusão do bem descito como "PRÉDIO Nº 40 DA RUA PEREIRA DE ARAÚJO E RESPECTIVO TERRENO, DESIGNADO POR LOTE 12, IRAJÁ, RIO DE JANEIRO, RJ, MATRÍCULA Nº 202.411 DO CARTÓRIO DO OITAVO SERVIÇO REGISTRAL DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO" junto ao sistema COMPREI para a realização da venda direta, conforme previsto no art. 880 do CPC. Ressalte-se que essa modalidade de expropriação por iniciativa particular é prevista no art. 879 do CPC e precede ao próprio leilão. Não à toa, este mesmo TRF-2 editou o Enunciado de Súmula nº 12 do seu Fórum de Execuções Fiscais: "Não obstante o disposto no art. 23 da LEF, no sentido de que a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, é possível a alienação por iniciativa particular do exequente prevista no art. 880 do NCPC".
Para fins do disposto no § 1º do art. 10 da Portaria PGFN nº 3.050, de 06 de abril de 2022, fixo como valor mínimo da proposta o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do imóvel feita pelo oficial de justiça, cujo valor foi de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), fixando-o, portanto, em 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Portanto, após o prazo inicial de 30 dias da fase de alienação na plataforma COMPREI, quando a alienação só pode se dar por valor não inferior ao valor da avaliação, a alienação deve se dar pela melhor proposta no histórico de ofertas, que deverá respeitar o valor mínimo fixado acima art. 10 da Portaria PGFN nº 3.050, §§ 2º e 3º). O pagamento parcelado só poderá ser aceito após o prazo inicial de 30 dias, tendo por base o valor da avaliação e em, no máximo, 30 (trinta) parcelas, conforme o da Portaria PGFN nº 3.050 c/c , do CPC.
Junho 20251 evento
Intimação
D
art. 139, VI
Convém ressaltar que se trata de execução fiscal ajuizada no ano de 2021 em que houve alienação de um único imóvel através do sistema COMPREI, na modalidade de pagamento parcelado, cuja alienação sequer será habil para quitar o valor integral da dívida, atualmente no montante de R$ 6.246.509,77. Desta forma, resta evidente o caráter meramente protelatório da medida pleiteada pela parte Executada, visto que a alienação do imóvel pelo sistema COMPREI foi homologada em março/2026 (evento 125), já tendo havido impugnação e oposição de embargos de declaração, conforme decisões de eventos 159 e 183, respectivamente. Houve a interposição do Agravo de Instrumento nº 5010847-70.2026.4.02.0000, em que foi indeferida a concessão de efeito suspensivo. Logo, não há nenhum impedimento legal à imissão na posse do adquirente do imóvel.
Ademais, o alegado risco à continuidade das atividades do hospital executado decorre exclusivamente da própria omissão e inércia da parte Executada, que deixou de providenciar a regularização e intervenção necessárias no quadro de luz de seu imóvel, pois estava ciente da alienação do imóvel vizinho à sede do hospital e da consequente imissão na posse do comprador do imóvel.
Por fim, cabe ressaltar que este juízo de execução fiscal não tem competência para conhecer de incidentes estranhos ao feito de cobrança da dívida ativa, principalmente aqueles que tenham como requerida empresa concessionária de energia elétrica.
Por todo exposto, INDEFIRO os requerimentos de evento 196.
Intimem-se para ciência.
Após, prossiga-se com o cumprimento do mandado de imissão na posse.
Entrenato, o art. 880, §2º, inciso I, do CPC não prevê qualquer hipótese de adiamento na imissão na posse após a alienação. A possibilidade de dilação dos prazos processuais, prevista no art. 139, VI, do CPC é própria da fase de conhecimento, sendo inaplicável à fase de execução, mormente após alienação do bem objeto de constrição, quando esgotados todos os meios de impugnação.
Convém ressaltar que se trata de execução fiscal ajuizada no ano de 2021 em que houve alienação de um único imóvel através do sistema COMPREI, na modalidade de pagamento parcelado, cuja alienação sequer será habil para quitar o valor integral da dívida, atualmente no montante de R$ 6.246.509,77. Desta forma, resta evidente o caráter meramente protelatório da medida pleiteada pela parte Executada, visto que a alienação do imóvel pelo sistema COMPREI foi homologada em março/2026 (evento 125), já tendo havido impugnação e oposição de embargos de declaração, conforme decisões de eventos 159 e 183, respectivamente. Houve a interposição do Agravo de Instrumento nº 5010847-70.2026.4.02.0000, em que foi indeferida a concessão de efeito suspensivo. Logo, não há nenhum impedimento legal à imissão na posse do adquirente do imóvel.
Ademais, o alegado risco à continuidade das atividades do hospital executado decorre exclusivamente da própria omissão e inércia da parte Executada, que deixou de providenciar a regularização e intervenção necessárias no quadro de luz de seu imóvel, pois estava ciente da alienação do imóvel vizinho à sede do hospital e da consequente imissão na posse do comprador do imóvel.
Por fim, cabe ressaltar que este juízo de execução fiscal não tem competência para conhecer de incidentes estranhos ao feito de cobrança da dívida ativa, principalmente aqueles que tenham como requerida empresa concessionária de energia elétrica.
Por todo exposto, INDEFIRO os requerimentos de evento 196.
Intimem-se para ciência.
Após, prossiga-se com o cumprimento do mandado de imissão na posse.
Entrenato, o art. 880, §2º, inciso I, do CPC não prevê qualquer hipótese de adiamento na imissão na posse após a alienação. A possibilidade de dilação dos prazos processuais, prevista no art. 139, VI, do CPC é própria da fase de conhecimento, sendo inaplicável à fase de execução, mormente após alienação do bem objeto de constrição, quando esgotados todos os meios de impugnação.
Convém ressaltar que se trata de execução fiscal ajuizada no ano de 2021 em que houve alienação de um único imóvel através do sistema COMPREI, na modalidade de pagamento parcelado, cuja alienação sequer será habil para quitar o valor integral da dívida, atualmente no montante de R$ 6.246.509,77. Desta forma, resta evidente o caráter meramente protelatório da medida pleiteada pela parte Executada, visto que a alienação do imóvel pelo sistema COMPREI foi homologada em março/2026 (evento 125), já tendo havido impugnação e oposição de embargos de declaração, conforme decisões de eventos 159 e 183, respectivamente. Houve a interposição do Agravo de Instrumento nº 5010847-70.2026.4.02.0000, em que foi indeferida a concessão de efeito suspensivo. Logo, não há nenhum impedimento legal à imissão na posse do adquirente do imóvel.
Ademais, o alegado risco à continuidade das atividades do hospital executado decorre exclusivamente da própria omissão e inércia da parte Executada, que deixou de providenciar a regularização e intervenção necessárias no quadro de luz de seu imóvel, pois estava ciente da alienação do imóvel vizinho à sede do hospital e da consequente imissão na posse do comprador do imóvel.
Por fim, cabe ressaltar que este juízo de execução fiscal não tem competência para conhecer de incidentes estranhos ao feito de cobrança da dívida ativa, principalmente aqueles que tenham como requerida empresa concessionária de energia elétrica.
Por todo exposto, INDEFIRO os requerimentos de evento 196.
Intimem-se para ciência.
Após, prossiga-se com o cumprimento do mandado de imissão na posse.
Entrenato, o art. 880, §2º, inciso I, do CPC não prevê qualquer hipótese de adiamento na imissão na posse após a alienação. A possibilidade de dilação dos prazos processuais, prevista no art. 139, VI, do CPC é própria da fase de conhecimento, sendo inaplicável à fase de execução, mormente após alienação do bem objeto de constrição, quando esgotados todos os meios de impugnação.
Convém ressaltar que se trata de execução fiscal ajuizada no ano de 2021 em que houve alienação de um único imóvel através do sistema COMPREI, na modalidade de pagamento parcelado, cuja alienação sequer será habil para quitar o valor integral da dívida, atualmente no montante de R$ 6.246.509,77. Desta forma, resta evidente o caráter meramente protelatório da medida pleiteada pela parte Executada, visto que a alienação do imóvel pelo sistema COMPREI foi homologada em março/2026 (evento 125), já tendo havido impugnação e oposição de embargos de declaração, conforme decisões de eventos 159 e 183, respectivamente. Houve a interposição do Agravo de Instrumento nº 5010847-70.2026.4.02.0000, em que foi indeferida a concessão de efeito suspensivo. Logo, não há nenhum impedimento legal à imissão na posse do adquirente do imóvel.
Ademais, o alegado risco à continuidade das atividades do hospital executado decorre exclusivamente da própria omissão e inércia da parte Executada, que deixou de providenciar a regularização e intervenção necessárias no quadro de luz de seu imóvel, pois estava ciente da alienação do imóvel vizinho à sede do hospital e da consequente imissão na posse do comprador do imóvel.
Por fim, cabe ressaltar que este juízo de execução fiscal não tem competência para conhecer de incidentes estranhos ao feito de cobrança da dívida ativa, principalmente aqueles que tenham como requerida empresa concessionária de energia elétrica.
Por todo exposto, INDEFIRO os requerimentos de evento 196.
Intimem-se para ciência.
Após, prossiga-se com o cumprimento do mandado de imissão na posse.
Entrenato, o art. 880, §2º, inciso I, do CPC não prevê qualquer hipótese de adiamento na imissão na posse após a alienação. A possibilidade de dilação dos prazos processuais, prevista no art. 139, VI, do CPC é própria da fase de conhecimento, sendo inaplicável à fase de execução, mormente após alienação do bem objeto de constrição, quando esgotados todos os meios de impugnação.
Convém ressaltar que se trata de execução fiscal ajuizada no ano de 2021 em que houve alienação de um único imóvel através do sistema COMPREI, na modalidade de pagamento parcelado, cuja alienação sequer será habil para quitar o valor integral da dívida, atualmente no montante de R$ 6.246.509,77. Desta forma, resta evidente o caráter meramente protelatório da medida pleiteada pela parte Executada, visto que a alienação do imóvel pelo sistema COMPREI foi homologada em março/2026 (evento 125), já tendo havido impugnação e oposição de embargos de declaração, conforme decisões de eventos 159 e 183, respectivamente. Houve a interposição do Agravo de Instrumento nº 5010847-70.2026.4.02.0000, em que foi indeferida a concessão de efeito suspensivo. Logo, não há nenhum impedimento legal à imissão na posse do adquirente do imóvel.
Ademais, o alegado risco à continuidade das atividades do hospital executado decorre exclusivamente da própria omissão e inércia da parte Executada, que deixou de providenciar a regularização e intervenção necessárias no quadro de luz de seu imóvel, pois estava ciente da alienação do imóvel vizinho à sede do hospital e da consequente imissão na posse do comprador do imóvel.
Por fim, cabe ressaltar que este juízo de execução fiscal não tem competência para conhecer de incidentes estranhos ao feito de cobrança da dívida ativa, principalmente aqueles que tenham como requerida empresa concessionária de energia elétrica.
Por todo exposto, INDEFIRO os requerimentos de evento 196.
Intimem-se para ciência.
Após, prossiga-se com o cumprimento do mandado de imissão na posse.
Entrenato, o art. 880, §2º, inciso I, do CPC não prevê qualquer hipótese de adiamento na imissão na posse após a alienação. A possibilidade de dilação dos prazos processuais, prevista no art. 139, VI, do CPC é própria da fase de conhecimento, sendo inaplicável à fase de execução, mormente após alienação do bem objeto de constrição, quando esgotados todos os meios de impugnação.
Convém ressaltar que se trata de execução fiscal ajuizada no ano de 2021 em que houve alienação de um único imóvel através do sistema COMPREI, na modalidade de pagamento parcelado, cuja alienação sequer será habil para quitar o valor integral da dívida, atualmente no montante de R$ 6.246.509,77. Desta forma, resta evidente o caráter meramente protelatório da medida pleiteada pela parte Executada, visto que a alienação do imóvel pelo sistema COMPREI foi homologada em março/2026 (evento 125), já tendo havido impugnação e oposição de embargos de declaração, conforme decisões de eventos 159 e 183, respectivamente. Houve a interposição do Agravo de Instrumento nº 5010847-70.2026.4.02.0000, em que foi indeferida a concessão de efeito suspensivo. Logo, não há nenhum impedimento legal à imissão na posse do adquirente do imóvel.
Ademais, o alegado risco à continuidade das atividades do hospital executado decorre exclusivamente da própria omissão e inércia da parte Executada, que deixou de providenciar a regularização e intervenção necessárias no quadro de luz de seu imóvel, pois estava ciente da alienação do imóvel vizinho à sede do hospital e da consequente imissão na posse do comprador do imóvel.
Por fim, cabe ressaltar que este juízo de execução fiscal não tem competência para conhecer de incidentes estranhos ao feito de cobrança da dívida ativa, principalmente aqueles que tenham como requerida empresa concessionária de energia elétrica.
Por todo exposto, INDEFIRO os requerimentos de evento 196.
Intimem-se para ciência.
Após, prossiga-se com o cumprimento do mandado de imissão na posse.
Entrenato, o art. 880, §2º, inciso I, do CPC não prevê qualquer hipótese de adiamento na imissão na posse após a alienação. A possibilidade de dilação dos prazos processuais, prevista no art. 139, VI, do CPC é própria da fase de conhecimento, sendo inaplicável à fase de execução, mormente após alienação do bem objeto de constrição, quando esgotados todos os meios de impugnação.
Convém ressaltar que se trata de execução fiscal ajuizada no ano de 2021 em que houve alienação de um único imóvel através do sistema COMPREI, na modalidade de pagamento parcelado, cuja alienação sequer será habil para quitar o valor integral da dívida, atualmente no montante de R$ 6.246.509,77. Desta forma, resta evidente o caráter meramente protelatório da medida pleiteada pela parte Executada, visto que a alienação do imóvel pelo sistema COMPREI foi homologada em março/2026 (evento 125), já tendo havido impugnação e oposição de embargos de declaração, conforme decisões de eventos 159 e 183, respectivamente. Houve a interposição do Agravo de Instrumento nº 5010847-70.2026.4.02.0000, em que foi indeferida a concessão de efeito suspensivo. Logo, não há nenhum impedimento legal à imissão na posse do adquirente do imóvel.
Ademais, o alegado risco à continuidade das atividades do hospital executado decorre exclusivamente da própria omissão e inércia da parte Executada, que deixou de providenciar a regularização e intervenção necessárias no quadro de luz de seu imóvel, pois estava ciente da alienação do imóvel vizinho à sede do hospital e da consequente imissão na posse do comprador do imóvel.
Por fim, cabe ressaltar que este juízo de execução fiscal não tem competência para conhecer de incidentes estranhos ao feito de cobrança da dívida ativa, principalmente aqueles que tenham como requerida empresa concessionária de energia elétrica.
Por todo exposto, INDEFIRO os requerimentos de evento 196.
Intimem-se para ciência.
Após, prossiga-se com o cumprimento do mandado de imissão na posse.
Entrenato, o art. 880, §2º, inciso I, do CPC não prevê qualquer hipótese de adiamento na imissão na posse após a alienação. A possibilidade de dilação dos prazos processuais, prevista no art. 139, VI, do CPC é própria da fase de conhecimento, sendo inaplicável à fase de execução, mormente após alienação do bem objeto de constrição, quando esgotados todos os meios de impugnação.
Convém ressaltar que se trata de execução fiscal ajuizada no ano de 2021 em que houve alienação de um único imóvel através do sistema COMPREI, na modalidade de pagamento parcelado, cuja alienação sequer será habil para quitar o valor integral da dívida, atualmente no montante de R$ 6.246.509,77. Desta forma, resta evidente o caráter meramente protelatório da medida pleiteada pela parte Executada, visto que a alienação do imóvel pelo sistema COMPREI foi homologada em março/2026 (evento 125), já tendo havido impugnação e oposição de embargos de declaração, conforme decisões de eventos 159 e 183, respectivamente. Houve a interposição do Agravo de Instrumento nº 5010847-70.2026.4.02.0000, em que foi indeferida a concessão de efeito suspensivo. Logo, não há nenhum impedimento legal à imissão na posse do adquirente do imóvel.
Ademais, o alegado risco à continuidade das atividades do hospital executado decorre exclusivamente da própria omissão e inércia da parte Executada, que deixou de providenciar a regularização e intervenção necessárias no quadro de luz de seu imóvel, pois estava ciente da alienação do imóvel vizinho à sede do hospital e da consequente imissão na posse do comprador do imóvel.
Por fim, cabe ressaltar que este juízo de execução fiscal não tem competência para conhecer de incidentes estranhos ao feito de cobrança da dívida ativa, principalmente aqueles que tenham como requerida empresa concessionária de energia elétrica.
Por todo exposto, INDEFIRO os requerimentos de evento 196.
Intimem-se para ciência.
Após, prossiga-se com o cumprimento do mandado de imissão na posse.
Entrenato, o art. 880, §2º, inciso I, do CPC não prevê qualquer hipótese de adiamento na imissão na posse após a alienação. A possibilidade de dilação dos prazos processuais, prevista no art. 139, VI, do CPC é própria da fase de conhecimento, sendo inaplicável à fase de execução, mormente após alienação do bem objeto de constrição, quando esgotados todos os meios de impugnação.
Convém ressaltar que se trata de execução fiscal ajuizada no ano de 2021 em que houve alienação de um único imóvel através do sistema COMPREI, na modalidade de pagamento parcelado, cuja alienação sequer será habil para quitar o valor integral da dívida, atualmente no montante de R$ 6.246.509,77. Desta forma, resta evidente o caráter meramente protelatório da medida pleiteada pela parte Executada, visto que a alienação do imóvel pelo sistema COMPREI foi homologada em março/2026 (evento 125), já tendo havido impugnação e oposição de embargos de declaração, conforme decisões de eventos 159 e 183, respectivamente. Houve a interposição do Agravo de Instrumento nº 5010847-70.2026.4.02.0000, em que foi indeferida a concessão de efeito suspensivo. Logo, não há nenhum impedimento legal à imissão na posse do adquirente do imóvel.
Ademais, o alegado risco à continuidade das atividades do hospital executado decorre exclusivamente da própria omissão e inércia da parte Executada, que deixou de providenciar a regularização e intervenção necessárias no quadro de luz de seu imóvel, pois estava ciente da alienação do imóvel vizinho à sede do hospital e da consequente imissão na posse do comprador do imóvel.
Por fim, cabe ressaltar que este juízo de execução fiscal não tem competência para conhecer de incidentes estranhos ao feito de cobrança da dívida ativa, principalmente aqueles que tenham como requerida empresa concessionária de energia elétrica.
Por todo exposto, INDEFIRO os requerimentos de evento 196.
Intimem-se para ciência.
Após, prossiga-se com o cumprimento do mandado de imissão na posse.
Entrenato, o art. 880, §2º, inciso I, do CPC não prevê qualquer hipótese de adiamento na imissão na posse após a alienação. A possibilidade de dilação dos prazos processuais, prevista no art. 139, VI, do CPC é própria da fase de conhecimento, sendo inaplicável à fase de execução, mormente após alienação do bem objeto de constrição, quando esgotados todos os meios de impugnação.
Convém ressaltar que se trata de execução fiscal ajuizada no ano de 2021 em que houve alienação de um único imóvel através do sistema COMPREI, na modalidade de pagamento parcelado, cuja alienação sequer será habil para quitar o valor integral da dívida, atualmente no montante de R$ 6.246.509,77. Desta forma, resta evidente o caráter meramente protelatório da medida pleiteada pela parte Executada, visto que a alienação do imóvel pelo sistema COMPREI foi homologada em março/2026 (evento 125), já tendo havido impugnação e oposição de embargos de declaração, conforme decisões de eventos 159 e 183, respectivamente. Houve a interposição do Agravo de Instrumento nº 5010847-70.2026.4.02.0000, em que foi indeferida a concessão de efeito suspensivo. Logo, não há nenhum impedimento legal à imissão na posse do adquirente do imóvel.
Ademais, o alegado risco à continuidade das atividades do hospital executado decorre exclusivamente da própria omissão e inércia da parte Executada, que deixou de providenciar a regularização e intervenção necessárias no quadro de luz de seu imóvel, pois estava ciente da alienação do imóvel vizinho à sede do hospital e da consequente imissão na posse do comprador do imóvel.
Por fim, cabe ressaltar que este juízo de execução fiscal não tem competência para conhecer de incidentes estranhos ao feito de cobrança da dívida ativa, principalmente aqueles que tenham como requerida empresa concessionária de energia elétrica.
Por todo exposto, INDEFIRO os requerimentos de evento 196.
Intimem-se para ciência.
Após, prossiga-se com o cumprimento do mandado de imissão na posse.
Entrenato, o art. 880, §2º, inciso I, do CPC não prevê qualquer hipótese de adiamento na imissão na posse após a alienação. A possibilidade de dilação dos prazos processuais, prevista no art. 139, VI, do CPC é própria da fase de conhecimento, sendo inaplicável à fase de execução, mormente após alienação do bem objeto de constrição, quando esgotados todos os meios de impugnação.
Convém ressaltar que se trata de execução fiscal ajuizada no ano de 2021 em que houve alienação de um único imóvel através do sistema COMPREI, na modalidade de pagamento parcelado, cuja alienação sequer será habil para quitar o valor integral da dívida, atualmente no montante de R$ 6.246.509,77. Desta forma, resta evidente o caráter meramente protelatório da medida pleiteada pela parte Executada, visto que a alienação do imóvel pelo sistema COMPREI foi homologada em março/2026 (evento 125), já tendo havido impugnação e oposição de embargos de declaração, conforme decisões de eventos 159 e 183, respectivamente. Houve a interposição do Agravo de Instrumento nº 5010847-70.2026.4.02.0000, em que foi indeferida a concessão de efeito suspensivo. Logo, não há nenhum impedimento legal à imissão na posse do adquirente do imóvel.
Ademais, o alegado risco à continuidade das atividades do hospital executado decorre exclusivamente da própria omissão e inércia da parte Executada, que deixou de providenciar a regularização e intervenção necessárias no quadro de luz de seu imóvel, pois estava ciente da alienação do imóvel vizinho à sede do hospital e da consequente imissão na posse do comprador do imóvel.
Por fim, cabe ressaltar que este juízo de execução fiscal não tem competência para conhecer de incidentes estranhos ao feito de cobrança da dívida ativa, principalmente aqueles que tenham como requerida empresa concessionária de energia elétrica.
Por todo exposto, INDEFIRO os requerimentos de evento 196.
Intimem-se para ciência.
Após, prossiga-se com o cumprimento do mandado de imissão na posse.
Entrenato, o art. 880, §2º, inciso I, do CPC não prevê qualquer hipótese de adiamento na imissão na posse após a alienação. A possibilidade de dilação dos prazos processuais, prevista no art. 139, VI, do CPC é própria da fase de conhecimento, sendo inaplicável à fase de execução, mormente após alienação do bem objeto de constrição, quando esgotados todos os meios de impugnação.
Convém ressaltar que se trata de execução fiscal ajuizada no ano de 2021 em que houve alienação de um único imóvel através do sistema COMPREI, na modalidade de pagamento parcelado, cuja alienação sequer será habil para quitar o valor integral da dívida, atualmente no montante de R$ 6.246.509,77. Desta forma, resta evidente o caráter meramente protelatório da medida pleiteada pela parte Executada, visto que a alienação do imóvel pelo sistema COMPREI foi homologada em março/2026 (evento 125), já tendo havido impugnação e oposição de embargos de declaração, conforme decisões de eventos 159 e 183, respectivamente. Houve a interposição do Agravo de Instrumento nº 5010847-70.2026.4.02.0000, em que foi indeferida a concessão de efeito suspensivo. Logo, não há nenhum impedimento legal à imissão na posse do adquirente do imóvel.
Ademais, o alegado risco à continuidade das atividades do hospital executado decorre exclusivamente da própria omissão e inércia da parte Executada, que deixou de providenciar a regularização e intervenção necessárias no quadro de luz de seu imóvel, pois estava ciente da alienação do imóvel vizinho à sede do hospital e da consequente imissão na posse do comprador do imóvel.
Por fim, cabe ressaltar que este juízo de execução fiscal não tem competência para conhecer de incidentes estranhos ao feito de cobrança da dívida ativa, principalmente aqueles que tenham como requerida empresa concessionária de energia elétrica.
Por todo exposto, INDEFIRO os requerimentos de evento 196.
Intimem-se para ciência.
Após, prossiga-se com o cumprimento do mandado de imissão na posse.
Entrenato, o art. 880, §2º, inciso I, do CPC não prevê qualquer hipótese de adiamento na imissão na posse após a alienação. A possibilidade de dilação dos prazos processuais, prevista no art. 139, VI, do CPC é própria da fase de conhecimento, sendo inaplicável à fase de execução, mormente após alienação do bem objeto de constrição, quando esgotados todos os meios de impugnação.
Convém ressaltar que se trata de execução fiscal ajuizada no ano de 2021 em que houve alienação de um único imóvel através do sistema COMPREI, na modalidade de pagamento parcelado, cuja alienação sequer será habil para quitar o valor integral da dívida, atualmente no montante de R$ 6.246.509,77. Desta forma, resta evidente o caráter meramente protelatório da medida pleiteada pela parte Executada, visto que a alienação do imóvel pelo sistema COMPREI foi homologada em março/2026 (evento 125), já tendo havido impugnação e oposição de embargos de declaração, conforme decisões de eventos 159 e 183, respectivamente. Houve a interposição do Agravo de Instrumento nº 5010847-70.2026.4.02.0000, em que foi indeferida a concessão de efeito suspensivo. Logo, não há nenhum impedimento legal à imissão na posse do adquirente do imóvel.
Ademais, o alegado risco à continuidade das atividades do hospital executado decorre exclusivamente da própria omissão e inércia da parte Executada, que deixou de providenciar a regularização e intervenção necessárias no quadro de luz de seu imóvel, pois estava ciente da alienação do imóvel vizinho à sede do hospital e da consequente imissão na posse do comprador do imóvel.
Por fim, cabe ressaltar que este juízo de execução fiscal não tem competência para conhecer de incidentes estranhos ao feito de cobrança da dívida ativa, principalmente aqueles que tenham como requerida empresa concessionária de energia elétrica.
Por todo exposto, INDEFIRO os requerimentos de evento 196.
Intimem-se para ciência.
Após, prossiga-se com o cumprimento do mandado de imissão na posse.
O art. 889, inciso I, do CPC c/c art. 22, §2º, da Lei nº 8.630/80 dispensa a intimação pessoal da parte Executada, determinando que ela seja cientificada da alienação judicial "por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo".
No caso em tela, a parte Executada foi pessoalmente intimada da diligência de penhora e avaliação que recaiu sobre o imóvel matrícula nº 202.411 do Cartório do Oitavo Serviço Registral de Imóveis do Município do Rio de Janeiro por meio de seu representante legal, Sr. Raymond El Khouri (evento 90), a quem foi entregue a contrafé e que exarou o ciente (evento 91), tendo quedado-se inerte, precluindo, assim, o prazo para impugnação da avaliação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei nº 6.830/80.
JÁ no que tange à venda por preço vil, tanto à época da avaliação quanto do deferimento da venda direta pelo Sistema COMPREI, transcorreram um pouco mais de 3 (três) meses (eventos 90 e 109), não tendo que se falar em fator de correção monetária para o período compreendido entre a avaliação e a data da venda pelo Sistema COMPREI.
Cabe ressaltar que, de acordo com o art. 3º, §2º da Portaria PGFN nº 3.050, de 06 de abril de 2022, o processo fica suspenso pelo prazo de 360 dias para tentativa de venda, tendo o processo sido suspenso em 28/10/2025, ou seja, após o transcurso do prazo de intimação das partes para ciência do deferimento da venda direta pelo Sistema COMPREI (eventos 110, 111 e 112), e, novamente, quedando-se inerte a parte Executada (evento 120).
Por fim, descabida a alegação de venda por preço vil, eis que a alienação se deu pelo valor mínimo de 50% da avaliação, que consistia no preço mínimo fixado na decisão de deferimento da venda direta pelo Sistema COMPREI (evento 109), conforme dispõe o art. 891, caput e § único, do CPC.
Por todo o exposto, INDEFIRO o requerido pela parte Executada no evento 136.
Intimem-se.
Após, venham conclusos para apreciação do evento 147.
Órgão
5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
UEDSON CARLOS DE MORAIS
Advogado
NORBERTO SARTORIO DE ANDRADE (OAB 167306/RJ)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5111494-72.2021.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: UEDSON CARLOS DE MORAISADVOGADO(A): NORBERTO SARTORIO DE ANDRADE
DESPACHO/DECISÃO
Evento 147:
Intime-se a parte Arrematante para ciência de que deverá proceder aos depósitos judiciais na mesma conta indicada no guia de depósito 2, ou seja, na conta judicial nº 0625.635.***.***-88-0, aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste Juízo e vinculada ao presente executivo fiscal, conforme ordem judicial de evento 125.
Outrossim, deixo de apreciar, por ora, os demais pedidos por força da decisão de evento 125.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, transcorrido o prazo do evento 140, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Órgão
5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
UEDSON CARLOS DE MORAIS
Advogado
NORBERTO SARTORIO DE ANDRADE (OAB 167306/RJ)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5111494-72.2021.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: UEDSON CARLOS DE MORAISADVOGADO(A): NORBERTO SARTORIO DE ANDRADE
DESPACHO/DECISÃO
Evento 141: Não assiste razão à parte Arrematante, porquanto o prazo para manifestação da parte Executada teve data inicial em 16/03/2026 e data final em 27/03/2026, conforme evento 126, com peticionamento em 26/03/2026 (evento 136), ou seja, dentro do prazo para impugnação à arrematação.
Intime-se para ciência.
Após, com a manifestação da parte Exequente, venham os autos conclusos para apreciação da impugnação.
art. 895
3. O atraso ou não pagamento de qualquer parcela implicará no vencimento antecipado da dívida, acréscimo de cinqüenta por cento de seu valor a título de multa e inscrição do crédito em dívida ativa da União (art. 98 da Lei n° 8.212, de 1991).
4. A parte Adquirente é responsável pelas dívidas condominiais, do imposto de transferência e das despesas de certidões e registros.
Desta forma, intime-se a parte Executada para ciência do Auto de Alienação positivo (evento 122, AUTO2) e do prazo legal para impugnação, nos termos do art. 903, §§ 1º e 2º do CPC. Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo do art. 903, §§2º e 5º, do CPC, expeça-se ofício ao Cartório do 8º Serviço Registral de Imóveis do Município do Rio de Janeiro solicitando o registro de hipoteca em favor do credor Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região (CNPJ n.º 17200800), nos termos do art. 895, §8º, do CPC.
Outrossim, intime-se a Fazenda Municipal para ciência de que ficam sub-rogados no preço os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, tais como IPTU, bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, nos termos do art. 130, parágrafo único do CTN, assim como eventuais outros débitos, observada a ordem de preferência, consoante previsão contida no art. 908, §1º do CPC.
Especificamente, no que se refere à taxa de incêncio, inclusive a cobrada no Estado do Rio de Janeiro, o Supremo Tribunal Federal recentemente firmou tese no tema 1.282:
“São constitucionais as taxas estaduais pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.”
Portanto, na forma do art 130 do CTN e considerando que a aquisição por meio de venda direta é originária, a Adquirente NÃO responderá pelas dívidas tributárias incidentes sobre o imóvel, quais sejam, IPTU e taxas estaduais e municipais, inclusive a de incêndio (paga ao FUNESBOM). Contudo, o Adquirente é responsável pelas dívidas condominiais, do imposto de transferência e das despesas de certidões e registros.
Sem prejuízo, intime-se o Adquirente, UEDSON CARLOS DE MORAIS (CPF nº 000.***.***-19), através de mandado, telefone, e-mail ou qualquer outro meio idôneo, para juntar aos autos o comprovante de pagamento do imposto de transmissão (ITBI). Prazo: 5 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento, HOMOLOGO a Carta de Alienação (evento 122, CARTA3) em favor do Adquirente, UEDSON CARLOS DE MORAIS (CPF nº 000.***.***-19), nos termos do art. 901, §§1º e 2º, do CPC.
Cumprido, expeça-se Mandado de Imissão na Posse do Adquirente UEDSON CARLOS DE MORAIS (CPF nº 000.***.***-19), no caso do bem imóvel encontrar-se desocupado; no caso do bem imóvel arrematado estar ocupado, intime-se o ocupante para desocupá-lo de forma voluntária no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo in albis, proceda-se à expedição do Mandado de Imissão na Posse.
Com a informação de quitação da alienação, considerando o teor do artigo 320-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, insituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, com redação dada pelo Provimento nº 188, de 4 de dezembro de 2024, do CNJ, que facilita a regularização da propriedade do bem após arrematação, alienação ou adjudicação, ao garantir o cancelamento de constrições de outros processos pelo Juízo que determinou a arrematação, alienação ou adjudicação, DETERMINO que se oficie ao Cartório do 8º Serviço Registral de Imóveis do Município do Rio de Janeiro para proceder ao levantamento de todos os gravames que estejam incidindo sobre o imóvel matrícula nº 202.411, ao cancelamento da hipoteca em favor da União e à transferência de propriedade em favor do Adquirente, UEDSON CARLOS DE MORAIS (CPF nº 000.***.***-19). Deverá ficar ciente a parte Adquirente de que é de sua responsabilidade o pagamento das custas e emolumentos devidos a título de cancelamento de penhoras anteriores, registro da arrematação e da transferência para seu nome. Instrua-se o expediente com cópia do Auto de Arrematação, da decisão que homologa a arrematação, da guia do ITBI e respectivo comprovante de pagamento e da Carta de Arrematação.
Intimem-se as partes para ciência.
art. 11
art. 895, §1º
Outrossim, segundo orientação do STJ (AREsp 929244 SP), a responsabilidade pelo pagamento de débitos tributários anteriormente existentes sobre os imóveis alienados, quais sejam, IPTU e taxas estaduais e municipais, inclusive a de incêndio (paga ao FUNESBOM), não serão transferidos aos adquirentes, sub-rogando-se no preço da alienação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Contudo, o adquirente é responsável pelas dívidas condominiais, do imposto de transferência e das despesas de certidões e registros.
Por fim, cabe ressaltar que, no que tange ao procedimento, deverá a parte Exequente ainda trazer aos autos o comprovante do pagamento do(s) débito(s) (DARF) e eventual depósito do valor remanescente, bem como juntar as telas do Sistema COMPREI referentes ao processo da alienação do bem imóvel.
Intimem-se as partes desta decisão.
PRECLUSA A DECISÃO, SUSPENDA-SE a tramitação para que seja efetuada a tentativa de venda direta pelo sistema COMPREI, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta dias), ou até que seja informado pela exequente o resultado da venda por iniciativa particular.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente para que dê regular prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Órgão
5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDA
Advogado
JOSE RICARDO DE ALMEIDA GONCALVES (OAB 123277/RJ)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5111494-72.2021.4.02.5101/RJRELATOR: BIANCA STAMATO FERNANDESEXECUTADO: HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDAADVOGADO(A): JOSE RICARDO DE ALMEIDA GONCALVES (OAB RJ123277)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 90 - 24/06/2025 - Juntada de mandado cumprido