Apelação Cível Nº 5111885-85.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: VINICIUS DOS SANTOS DE LEMOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR. FALTA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Identificar se as ações mandamentais apresentam, de fato, identidade entre partes, causa de pedir e pedido, a atrair a aplicação do art. 485, inciso V, do CPC..
3. Superada a análise do item 2, identificar a existência de provas pré-constituídas bastantes a demonstrar a violação a direito líquido e certo que se pretende resguardar pela via mandamental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Ausência de coisa julgada, ante a diversidade das causas de pedir remotas. Na segunda mandamental o Impetrante submete ao Poder Judiciário uma situação fática calcada na demora da Administração em dar andamento ao requerimento de benefício previdenciário após a realização de perícia médica, ao passo que a violação apontada e combatida no primeiro mandado de segurança se referiu à mora administrativa ocorrida em momento anterior, inicial, quando da protocolização do requerimento em si.
5. Em sede de mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da CF/1988 e no art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009, entende-se como direito líquido e certo aquele atinente a um fato que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída. Desse modo, o rito do mandado de segurança é incompatível com dilação probatória.
6. Ausência de provas pré-constituídas nos autos da segunda ação mandamental, essenciais para comprovar o direito líquido e certo violado, qual seja, a injustificada demora administrativa em dar andamento ao processo administrativo após a realização da perícia médica.
7. Nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Ausência de provas pré-constituídas nos autos de ação mandamental autorizam a aplicação, de plano, do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Dispositivos relevantes citados: (I) art. 5º, LXIX, da CF/1988; (II) artigos. 1º, caput, e 10, da Lei nº 12.016/2009; (III) art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: STF - RE 1.171.152/SC; TRF2, 7ª Turma Especializada, 5001559-77.2019.4.02.5001, Rel. SERGIO SCHWAITZER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2026.