EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5111978-19.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ANA CRISTINA DA COSTA CASANOVA MENEZESADVOGADO(A): RENATA BRANCO HAAS (OAB RJ176787)
DESPACHO/DECISÃO
Anote a Secretaria a advogada subscritora da petição do E48, para, no momento, regularizar a representação da Executada.
Para fins de acordo administrativo, é procedimento padrão da CEF que a própria interessada procure a agência bancária onde foi realizado o contrato, para viabilizar a negociação.
Deixo de determinar a penhora dos valores postulados pelo sistema SISBAJUD, os quais são inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, em razão dos reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, aos quais me filio, que estendem a impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do CPC/2015 às quantias depositadas em conta corrente ou em fundos de investimento ou mesmo guardados em espécie, ao fundamento da necessidade de se preservar o mínimo patrimonial indispensável à vida digna do devedor (STJ, EREsp 1330567/RS, Segunda Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1566145/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1453586/SP, Terceira T urma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 04/09/2015. 3- Precedentes desta E. Turma no mesmo sentido: TRF2, AG 201700000082147, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2R 21/05/2018; TRF2, AG 201500000047930, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 26/04/2018; TRF2, AG 201700000091161, Terceira Turma Especializada, Rel. D es. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 08/01/2018).
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, promova o prosseguimento da execução forçada de modo a indicar bens presentes ou futuros sujeitos à penhora.