Remessa Necessária Cível Nº 5111990-96.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEPARTE AUTORA: BARTELS EMPREENDIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DIEGO DEMUNER MIELKE (OAB ES020589)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - Remessa Necessária contra sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de trinta dias, o requerimento administrativo apresentado pela impetrante.
2 - Compulsando-se os autos, verifica-se que, em 01/11/2024, a Parte Impetrante protocolizou requerimento junto ao ICMBIO, a fim de que fosse retificada a área do polígono de embargo da propriedade vizinha (termo de embargo de nº FL05CPT5, processo nº 02125.000531/2022-35), sem que, até a data do ajuizamento do mandado de segurança (29/12/2024), tenha sido apreciado o pleito administrativo.
3 - A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa. O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99. Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República.
4 - A atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente, os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99 e no artigo 37, caput, da CFRB/88. Ainda que a inércia não advenha de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, resta caracterizada a ilegalidade.
5 - Cumprimento da decisão pela autoridade coatora.
6 - Remessa Necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025.