Intimação
D- Órgão
- 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ANGELA GODINHO DE CARVALHO
- Advogados
- TATIANE SILVA DOS SANTOS (OAB 201803/RJ), RAPHAEL COSTA DE LIMA (OAB 211749/RJ)
RECURSO CÍVEL Nº 5113797-20.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHARECORRENTE: ANGELA GODINHO DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL COSTA DE LIMA (OAB RJ211749)ADVOGADO(A): TATIANE SILVA DOS SANTOS (OAB RJ201803)
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE FILHA MAIOR DE 21 ANOS, SUPOSTAMENTE COM DEFICIÊNCIA GRAVE. A PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL PRATICAMENTE SE RESTRINGIU A AFERIR A SUA CAPACIDADE LABORATIVA. ESSENCIAL A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL, PARA APLICAÇÃO, NO QUE COUBER, DO INSTRUMENTO PREVISTO NA PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP 1/2014, CONFORME DETERMINADO PELA PORTARIA CONJUNTA PRES/INSS/SRGPS/MPS 66/2026, E PARA A APLICAÇÃO DA DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA (IF-BRA), PARA A AFERIÇÃO DO GRAU DA DEFICIÊNCIA E DA DATA PROVÁVEL DE INÍCIO DELA OU DE CADA GRAU EXPERIMENTADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REGULARIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso Cível e dar-lhe provimento, para anular a Sentença, na forma da fundamentação acima expendida, determinando o retorno destes autos ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução probatória, notadamente com a realização da avaliação biopsicossocial da demandante, com a necessária aplicação do instrumento previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP 1/2014, na forma da Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS 66/2026, no que couber e com as adaptações pertinentes à hipótese de pensão por morte, para a aferição do grau da sua deficiência, assim como a partir de que data pode assim ser classificada e, na ausência de condições a tanto, ao menos informar se em data anterior ao óbito do instituidor potencial do benefício, em 03/04/2024. Anulada a Sentença, não há que se tratar da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o decurso do prazo recursal em face do presente julgamento, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
