EXEQUENTE: MARLON DA CONCEICAO PESSOAADVOGADO(A): MARIA APARECIDA VICENTE (OAB RJ131813)EXEQUENTE: BIANCA ABILIO DOS SANTOS PESSOAADVOGADO(A): MARIA APARECIDA VICENTE (OAB RJ131813)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), juntar demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, destacando os juros aplicados e a correção monetária utilizada, nos termos do art. 524 do mesmo codex, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento dos autos, devendo esclarecer quais seriam os documentos necessários, que não se encontram à sua disposição, para elaboração dos cálculos conforme requerido (evento 162, EXECUMPR1 , f).
Atendido, intime-se a executada para apresentar a documentação indicada em 10 dias. Após, dê-se vista à exequente para apresentação de seus cálculos na forma da lei, no prazo de 15 dias.
Vindo a memória de cálculos, intime-se a parte executada para comprovar o pagamento do quantum executável, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários de advogado na mesma ordem (§1º, art. 523, do CPC).
Poderá, se quiser, apresentar impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias, a partir do término do prazo de pagamento, na forma do art. 525, §1º, do CPC.
No caso de excesso de execução, deverá a parte executada apontar de imediato a quantia que entender correta, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.
AUTOR: MARLON DA CONCEICAO PESSOAADVOGADO(A): MARIA APARECIDA VICENTE (OAB RJ131813)AUTOR: BIANCA ABILIO DOS SANTOS PESSOAADVOGADO(A): MARIA APARECIDA VICENTE (OAB RJ131813)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de dez dias, sob pena de baixa na distribuição.
Órgão
SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, BIANCA ABILIO DOS SANTOS PESSOA, MARLON DA CONCEICAO PESSOA
Advogados
MARIA APARECIDA VICENTE (OAB 131813/RJ), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES (OAB 56175/RJ), ANDRE PIRES GODINHO (OAB 100272/RJ)
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5113977-07.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIA AMELIA SARAIVA (OAB SP041233)
APELADO: BIANCA ABILIO DOS SANTOS PESSOA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA VICENTE (OAB RJ131813)
APELADO: MARLON DA CONCEICAO PESSOA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA VICENTE (OAB RJ131813)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA SENTENÇA EM DESFAVOR DA APELANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, BIANCA ABILIO DOS SANTOS PESSOA, MARLON DA CONCEICAO PESSOA
Advogados
MARIA APARECIDA VICENTE (OAB 131813/RJ), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES (OAB 56175/RJ), ANDRE PIRES GODINHO (OAB 100272/RJ)
Apelação Cível Nº 5113977-07.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA AMELIA SARAIVA (OAB SP041233)APELADO: BIANCA ABILIO DOS SANTOS PESSOA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA VICENTE (OAB RJ131813)APELADO: MARLON DA CONCEICAO PESSOA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA VICENTE (OAB RJ131813)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ÓBITO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS COBRADAS APÓS O SINISTRO. DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ARBITRAMENTO INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação, interposta por ALLSEG SEGURADORA, da sentença, integrada em embargos de declaração, proferida pela 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (SJRJ), em ação pelo procedimento comum, ajuizada por BIANCA ABILIO DOS SANTOS PESSOA e MARLON DA CONCEICAO PESSOA, que julgou procedente o pedido para (I) condenar a AMERICAN LIFE a quitar o saldo devedor do contrato de financiamento habitacional de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA PESSOA, com data retroativa a 23.06.2023, e, em decorrência, repassar os valores devidos à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; (II) condenar a CEF a suspender a cobrança das parcelas do financiamento; (III) condenar as rés, de forma solidária, a restituir aos autores os valores pagos a título de prestação do financiamento habitacional após 23.06.2023 e (IV) condenar as rés, de forma solidária, a pagar a quantia de para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais.
Órgão
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, BIANCA ABILIO DOS SANTOS PESSOA, MARLON DA CONCEICAO PESSOA
Advogados
MARIA APARECIDA VICENTE (OAB 131813/RJ), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES (OAB 56175/RJ)
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos - Aditamento
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 29 de JULHO de 2026 e dezoito horas do dia 03 de AGOSTO de 2026, com o disposto no art. 1º e parágrafos da Portaria SEI PORTARIA TRF2 Nº 18, de 25 de setembro de 2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois)dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2(dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam, outrossim, intimados deque a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIA AMELIA SARAIVA (OAB SP041233)
APELADO: BIANCA ABILIO DOS SANTOS PESSOA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA VICENTE (OAB RJ131813)
APELADO: MARLON DA CONCEICAO PESSOA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA VICENTE (OAB RJ131813)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Presidente
Órgão
GABINETE 20
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, BIANCA ABILIO DOS SANTOS PESSOA, MARLON DA CONCEICAO PESSOA
Advogados
MARIA APARECIDA VICENTE (OAB 131813/RJ), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES (OAB 56175/RJ), LEONARDO CARDOSO DE FREITAS (OAB 84987/RJ)
Processo 5113977-07.2023.4.02.5101 distribuido para GABINETE
20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/05/2026.
Órgão
32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BIANCA ABILIO DOS SANTOS PESSOA, MARLON DA CONCEICAO PESSOA, ALLSEG SEGURADORA S/A
Advogados
MARIA APARECIDA VICENTE (OAB 131813/RJ), GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS (OAB 98984/MG), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES (OAB 56175/RJ), GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS (OAB 241290/SP)
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5113977-07.2023.4.02.5101/RJAUTOR: MARLON DA CONCEICAO PESSOAADVOGADO(A): MARIA APARECIDA VICENTE (OAB RJ131813)AUTOR: BIANCA ABILIO DOS SANTOS PESSOAADVOGADO(A): MARIA APARECIDA VICENTE (OAB RJ131813)RÉU: ALLSEG SEGURADORA S/AADVOGADO(A): MARIA AMELIA SARAIVA (OAB SP041233)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BIANCA ABILIO DOS SANTOS PESSOA, MARLON DA CONCEICAO PESSOA, ALLSEG SEGURADORA S/A
Advogados
MARIA APARECIDA VICENTE (OAB 131813/RJ), GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS (OAB 98984/MG), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES (OAB 56175/RJ), GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS (OAB 241290/SP)
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5113977-07.2023.4.02.5101/RJAUTOR: MARLON DA CONCEICAO PESSOAADVOGADO(A): MARIA APARECIDA VICENTE (OAB RJ131813)AUTOR: BIANCA ABILIO DOS SANTOS PESSOAADVOGADO(A): MARIA APARECIDA VICENTE (OAB RJ131813)RÉU: ALLSEG SEGURADORA S/AADVOGADO(A): MARIA AMELIA SARAIVA (OAB SP041233)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
*** Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS a quitar o saldo devedor do contrato de financiamento habitacional firmado por Carlos Henrique de Oliveira Pessoa, com data retroativa a 23.06.2023, repassando os valores à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; b) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a suspender a cobrança das parcelas do referido financiamento; c) condenar as rés, de forma solidária, a restituir aos autores os valores pagos a título de prestação do financiamento habitacional após 23.06.2023, a serem corrigidos desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, o que deve ser calculado conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) condenar as rés, de forma solidária, a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores (perfazendo o total de R$ 10.000,00), a título de indenização por danos morais, a serem corrigidos monetariamente a partir desta data (arbitramento) e acrescidos de juros de mora desde a citação, o que deve ser calculado conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) condenar as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de metade para cada requerida. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Transitada em julgado a decisão, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. e intimem-se.
AUTOR: MARLON DA CONCEICAO PESSOAADVOGADO(A): MARIA APARECIDA VICENTE (OAB RJ131813)AUTOR: BIANCA ABILIO DOS SANTOS PESSOAADVOGADO(A): MARIA APARECIDA VICENTE (OAB RJ131813)
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 93. Intime-se a parte autora para providenciar a documentação necessária para a realização da prova pericial, conforme requerido pela i. expert, sob pena de preclusão da oportunidade de produzir a aludida prova. Prazo: 15 (quinze) dias.
Atendido, prossiga-se conforme determinado no evento 84, intimando-se a perita para elaboração do laudo em 30 (trinta) dias.
Decorridos, sem manifestação, venham conclusos para sentença.
R$ 5.000,00
2. O segurado firmou, em 03/09/2019, um contrato de financiamento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, com a cobertura securitária para o evento morte (cláusula 5.1.1, a), o que veio a ocorrer em 23/06/2023, em razão de infarto agudo do miocárdio.
3. Comunicado o óbito e entregue a documentação na agência da Caixa Econômica Federal em 18/08/2023, as rés não concluíram a regulação do sinistro, sob a alegação de ausência da Declaração Pessoal de Saúde (DPS), documento que os autores afirmam estar sob a guarda exclusiva das próprias fornecedoras.
4. O juízo de origem, após regular instrução, que incluiu prova pericial médica indireta, julgou procedentes os pedidos e condenou: (a) a seguradora a quitar o saldo devedor do financiamento, com efeitos retroativos a 23/06/2023; (b) a Caixa Econômica Federal a suspender a cobrança das parcelas; (c) ambas as rés, de forma solidária, a restituir os valores pagos pelos autores após o óbito do segurado; e (d) ambas as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 para cada autor.
5. ALLSEG SEGURADORA aduz sua ausência de responsabilidade pelas parcelas cobradas após o sinistro, pois não realizou cobrança, não recebeu os valores pagos e não administrou o contrato de financiamento. Assim, afirma que eventual restituição das parcelas cobradas após o sinistro deve recair exclusivamente sobre a CEF. Requer, dessa forma, a impossibilidade de responsabilização solidária das rés, ante a ausência de previsão legal para tanto.
6. A relação jurídica estabelecida entre os autores, de um lado, e a seguradora e a instituição financeira, de outro, submete-se ao microssistema do Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, uma vez que o seguro habitacional se encontra vinculado à prestação de serviço financeiro oferecido de forma conjunta pelas rés.
7. O art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece que, se houver mais de um autor da ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. No mesmo sentido, o art. 25, § 1º, do CDC prevê a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento, quando o dano decorrer de sua atuação conjunta ou interdependente.
8. O art. 265 do Código Civil, invocado pela apelante para sustentar que a solidariedade não se presume, disciplina relações contratuais paritárias e não se aplica de forma automática às relações de consumo, regidas por norma especial e posterior.
9. A solidariedade entre fornecedores integrantes da mesma cadeia de consumo decorre diretamente da lei consumerista, independentemente de disposição contratual nesse sentido.
10. Ainda que a cobrança das parcelas do financiamento tenha sido operacionalizada exclusivamente pela Caixa Econômica Federal, a conduta da seguradora contribuiu de forma direta e determinante para a manutenção das cobranças após o sinistro.
11. A seguradora condicionou a regulação do sinistro à apresentação da Declaração Pessoal de Saúde, documento preenchido no momento da contratação e que, por sua própria natureza, permanece sob a guarda das fornecedoras do serviço, e não do consumidor.
12. Ao exigir dos autores documento que jamais esteve em seu poder, e ao não adotar qualquer providência para obtê-lo junto à instituição financeira coobrigada, a seguradora deu causa, por omissão, à perpetuação do estado de inadimplência aparente que justificou a continuidade das cobranças.
13. O nexo de causalidade entre a conduta da seguradora e o dano material suportado pelos autores, o pagamento indevido de parcelas de financiamento que já deveria estar quitado, está devidamente demonstrado nos autos.
14. O argumento de que apenas a Caixa Econômica Federal recebeu os valores pagos diz respeito unicamente à relação interna entre as rés, matéria estranha à presente lide e que pode, se for o caso, ser dirimida em eventual ação de regresso, sem prejuízo do direito dos consumidores de exigir de qualquer das fornecedoras solidárias a reparação integral do dano, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
15. O mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não enseja, de regra, reparação por dano moral, por configurar aborrecimento ordinário da vida em sociedade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, contudo, de forma reiterada, que a recusa injustificada de cobertura securitária, sobretudo em contratos vinculados a financiamento habitacional e diante do óbito do segurado, extrapola o simples dissabor contratual e configura dano moral in re ipsa, por atingir diretamente a dignidade e o mínimo existencial do núcleo familiar atingido pelo evento.
16. No caso dos autos, a situação relatada ultrapassa o mero descumprimento contratual. A seguradora condicionou a análise do sinistro à apresentação de documento (DPS) que deveria estar em sua guarda, sem jamais apresentá-lo nos autos para comprovar a alegada omissão do segurado quanto a doenças preexistentes.
17. Essa conduta, examinada em conjunto com a ausência de exames médicos prévios à contratação, caracteriza comportamento contraditório e incompatível com a boa-fé objetiva, na medida em que a seguradora pretende extrair benefício da própria omissão documental.
18. Some-se a isso a condição de vulnerabilidade da autora Bianca Abílio dos Santos Pessoa, pessoa com deficiência e viúva pensionista, submetida, por período superior a dois anos, a cobranças que comprometeram parcela expressiva de sua única fonte de renda, em razão de conduta atribuível às rés.
19. Esse quadro fático, incontroverso nos autos e não impugnado especificamente pela apelante quanto à sua ocorrência, evidencia lesão a direitos da personalidade que não se confunde com mero aborrecimento contratual e dispensa prova de sofrimento psíquico específico, por se tratar de dano presumido diante da própria natureza do fato lesivo.
20. Não prospera, por fim, o argumento de que a seguradora atuou em exercício regular de direito ao dispor sobre o sinistro. O exercício regular de direito pressupõe atuação legítima e proporcional, circunstância ausente quando a fornecedora exige do consumidor documento que deveria possuir, em prejuízo evidente à defesa da parte hipossuficiente e em contrariedade ao art. 6º, VIII, do CDC.
21. O valor fixado na sentença, de R$ 5.000,00 para cada autor, mostra-se proporcional e razoável, à luz da extensão do dano, da duração da conduta lesiva, superior a dois anos, da condição de vulnerabilidade dos ofendidos e do porte econômico da ofensora. O valor não comporta redução.
22. Majora-se, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante.
23. Apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.