Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5114250-83.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: PAULO CESAR MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): DANIELLE MORALES DOMINGUES (OAB RJ204865)
DESPACHO/DECISÃO
A renúncia apresentada por ocasião da propositura da ação encontra respaldo legal no art. 3, parágrafo 3º da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 10.259/01, bem como respaldo jurisprudencial nos Enunciados 10 e 47 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e na Súmula 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Tal renúncia deve ser expressa e tem caráter obrigatório para determinar a competência ou incompetência dos Juizados Especiais Federais para o julgamento da lide e foi devidamente cumprida, conforme se observa no evento 1, PROC2, fl. 3.
No evento 28, DESPADEC1, a parte autora foi informada para, se fosse o caso, se manifestar quanto à renuncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos. Esta renúncia é necessária apenas para determinar de que forma a parte autora receberá o valor dos atrasados a que faz jus, se através de RPV ou de Precatório, uma vez que os valores excedentes ao teto dos Juizados devem ser pagos por Precatório. Fica claro, portanto, que são termos de renúncia de natureza diferente, não podendo este Juízo considerar o documento do EVENTO 1 para ambos os casos.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, confirmar a pretensão de receber o valor dos atrasados através de RPV, devendo observar que a renúncia somente será considerada pelo Juízo caso o autor assine a declaração da qual conste a quantia renunciada, ou que o seu patrono, com instrumento de procuração nos autos, com poderes expressos para tal, apresente a referida renúncia aos valores excedentes a sessenta salários mínimos.
Apresentada a renúncia, cadastre-se a RPV/Precatório, no limite de 60 (sessenta) salários mínimos, e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2. Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis na página do TRF2, no endereço eletrônico: https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/precatorios-federais-e-requisicoes-de-pequeno-valor-rpvs. Nessa mesma página, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação.