4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
JUAN CARLOS CELESTINO CODERCH MITJANS
Advogado
LUCIANO VIANNA ARAUJO (OAB 80725/RJ)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5114474-89.2021.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: JUAN CARLOS CELESTINO CODERCH MITJANSADVOGADO(A): LUCIANO VIANNA ARAUJO (OAB RJ080725)
DESPACHO/DECISÃO
Na Réplica apresentada no Evento 93, o Embargante reiterou as alegações deduzidas na inicial e especificou as provas que pretende produzir, requerendo, em síntese, a exibição de diversos documentos e processos administrativos que se encontram em poder da Administração, bem como a produção de prova pericial e prova oral.
A controvérsia instaurada nos autos envolve, dentre outras questões, a regularidade da constituição administrativa do crédito exequendo, a legitimidade da atribuição à empresa RUMOSUL HOTÉIS E TURISMO LTDA. – RHT da área vinculada ao RIP nº 580.***.***-36-46 e a correção da dimensão e do valor do imóvel considerados para a cobrança da taxa de ocupação.
O processo administrativo nº 04967.600075/2013-51, juntado pela União, identifica a RHT como sujeito passivo, vincula a cobrança ao RIP nº 580.***.***-36-46 e registra que os créditos foram constituídos mediante notificação, relativamente aos exercícios de 2008 a 2011.
A documentação apresentada, contudo, não permite, por ora, esclarecer integralmente alguns dos fatos relevantes controvertidos.
Com efeito, o Embargante sustenta que a RHT teria adquirido, no total, 17/225 da Ilha dos Macacos, divididos em duas frações distintas, sendo 13/225 vinculados à matrícula nº 25 e 4/225 vinculados à matrícula nº 227, afirmando que esta última fração seria aquela correspondente ao RIP nº 580.***.***-36-46. Sustenta, contudo, que o referido RIP passou a registrar em nome da RHT área equivalente a 169/225 da Ilha, circunstância que atribui a erro cadastral da Secretaria do Patrimônio da União, decorrente de confusão entre a RUMOSUL HOTÉIS E TURISMO LTDA. – RHT e a RUMOSUL IMOBILIÁRIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA. – RIA.
Na réplica, o Embargante reitera que o RIP nº 580.***.***-36-46, objeto da cobrança, corresponderia a uma área substancialmente superior aos 4/225 que afirma terem sido efetivamente incorporados ao patrimônio da RHT.
A Fazenda Nacional, de seu turno, sustenta a regularidade do cadastro patrimonial e atribui ao particular o dever de promover as necessárias atualizações perante a SPU. A documentação juntada, entretanto, não evidencia, de forma suficiente, qual ato administrativo determinou a vinculação à RHT da fração correspondente a 169/225, tampouco apresenta, de maneira completa, a cadeia cadastral que culminou na constituição do crédito executado.
Também permanece controvertida a regularidade das notificações administrativas.
Embora o processo administrativo registre a utilização de notificação por correio/AR (Evento 87, PROCADM2), o Embargante sustenta que os códigos de rastreamento constantes do histórico cadastral não demonstram a efetiva postagem das correspondências, apontando registros no sistema dos Correios que indicariam ausência de postagem.
A Fazenda Nacional, em sua impugnação, afirma genericamente a possibilidade de utilização de meios eletrônico e editalício para comunicação dos atos relativos às receitas patrimoniais, mas também registra que, no caso concreto, a notificação teria ocorrido por correio em 29/11/2012.
Mostra-se, assim, necessária a apresentação dos documentos que comprovem o meio efetivamente empregado para a ciência da devedora acerca da constituição dos créditos posteriormente inscritos em dívida ativa.
HÁ, ainda, controvérsia acerca da alteração da área considerada pela SPU. Segundo o Embargante, atos administrativos teriam promovido modificação da área tida como pertencente à União de 124.080,00 m² para 467.415,10 m², com reflexos diretos sobre o cadastro e sobre o valor da cobrança, sem que estejam nos autos os procedimentos administrativos completos que deram suporte a essa alteração.
Nesse contexto, a documentação atualmente existente não é suficiente para o imediato julgamento do mérito.
Por outro lado, não se mostra necessária, neste momento, a exibição indiscriminada de toda a extensa documentação indicada pelo Embargante, que abrange, dentre outros elementos, plantas georreferenciadas de todos os imóveis da Ilha dos Macacos, laudos de avaliação produzidos desde 1974, certidões históricas anteriores a 1945 e outros documentos cuja pertinência somente poderá ser aferida após o esclarecimento das questões cadastrais e administrativas acima apontadas.
A instrução deve, portanto, ser realizada de forma progressiva e proporcional às questões efetivamente controvertidas.
Da mesma forma, a apreciação do pedido de realização de prova pericial deve ser diferida.
A perícia destinada à avaliação do imóvel e à apuração de eventual excesso de execução poderá revelar-se pertinente caso, após a complementação documental, permaneçam controvertidos o valor do domínio pleno, a metragem efetivamente sujeita à cobrança e a influência das restrições urbanísticas e ambientais na avaliação realizada pela SPU.
Antes disso, entretanto, é necessário definir a própria legitimidade da atribuição cadastral realizada pela Administração e a extensão da área imputada à RHT.
A realização imediata da perícia, antes da elucidação dessas premissas, poderia resultar na produção de prova desnecessária ou baseada em pressupostos ainda não definidos.
Cumpre registrar, ainda, que o próprio Embargante vinculou o pedido pericial à análise da documentação administrativa cuja exibição pretende, requerendo a apuração do valor devido a partir dos documentos a serem apresentados pela União.
Quanto à prova oral, não verifico sua utilidade para a solução das questões controvertidas.
A localização da sede da pessoa jurídica, a composição e transferência das frações imobiliárias, a titularidade dos RIPs, os atos cadastrais praticados pela SPU, a constituição do crédito e as respectivas notificações são fatos demonstráveis essencialmente mediante prova documental, não se mostrando necessária a produção de prova testemunhal.
As demais questões jurídicas suscitadas pelas partes, inclusive aquelas referentes à regularidade do redirecionamento e à necessidade, ou não, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, serão apreciadas oportunamente, após a conclusão da instrução necessária, sem necessidade de instauração, neste momento, de incidente autônomo nestes embargos.
Ante o exposto, indefiro a produção de prova oral, por considerá-la desnecessária ao esclarecimento das questões controvertidas e difiro a apreciação do pedido de produção de prova pericial para momento posterior à complementação da prova documental.
Intime-se a Fazenda Nacional para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente, diretamente ou por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União, a documentação administrativa necessária ao esclarecimento das seguintes questões:
a) cópia integral do processo administrativo nº 04967.600075/2013-51, inclusive dos documentos antecedentes encaminhados pela SPU para constituição e inscrição dos créditos que compõem a CDA nº 70.6.1300.1377-70;
b) documentação comprobatória da efetiva notificação da RUMOSUL HOTÉIS E TURISMO LTDA. acerca dos créditos objeto da execução, mediante apresentação do AR, comprovante de postagem, registro de notificação eletrônica, edital ou qualquer outro documento correspondente ao meio efetivamente utilizado;
c) cópia integral do processo administrativo nº 04967.010860/2008-50, mencionado pelo Embargante como relacionado à desvinculação, fracionamento e cadastramento do RIP nº 580.***.***-36-46, bem como de outros processos administrativos diretamente relacionados à atribuição à RUMOSUL HOTÉIS E TURISMO LTDA. da fração correspondente a 169/225 da Ilha dos Macacos;
d) documentos que demonstrem a cadeia cadastral do RIP nº 580.***.***-36-46, com indicação do(s) anterior(es) e posterior(es) responsável(is), bem como do ato administrativo por meio do qual a RUMOSUL HOTÉIS E TURISMO LTDA. passou a figurar como responsável pela fração de 0,7511111, correspondente a 169/225;
e) cópia do procedimento administrativo que fundamentou a alteração da área considerada pela SPU de 124.080,00 m² para 467.415,10 m², inclusive eventual procedimento demarcatório, acompanhado dos documentos relativos à ciência dos interessados acerca dos atos nele praticados.
Deverá a Fazenda Nacional, ainda, esclarecer expressamente:
qual ato administrativo e qual procedimento deram origem à atribuição dos 169/225 vinculados ao RIP nº 580.***.***-36-46 à RUMOSUL HOTÉIS E TURISMO LTDA.;
qual pessoa física ou jurídica figurava como responsável pela referida fração antes dessa alteração cadastral;
qual ato administrativo determinou a alteração da área de 124.080,00 m² para 467.415,10 m²; e
de que forma ocorreu a efetiva ciência da devedora quanto à constituição dos créditos posteriormente inscritos na CDA.
A determinação acima limita-se, neste momento, aos documentos diretamente relacionados às questões cuja elucidação é indispensável para a continuidade da instrução, ficando indeferida, por ora, a exibição dos demais documentos genericamente relacionados no item 105 da réplica, sem prejuízo de nova apreciação de sua pertinência caso, após a documentação ora determinada, permaneça controvérsia fática que justifique sua apresentação.
Cumprida a diligência, dê-se vista ao Embargante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação especificamente sobre os documentos e esclarecimentos apresentados.
Após, voltem conclusos para apreciação da necessidade de produção de prova pericial e demais providências instrutórias.
Órgão
4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
JUAN CARLOS CELESTINO CODERCH MITJANS
Advogado
LUCIANO VIANNA ARAUJO (OAB 80725/RJ)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5114474-89.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 01236141920134025101/RJ)RELATOR: ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREUEMBARGANTE: JUAN CARLOS CELESTINO CODERCH MITJANSADVOGADO(A): LUCIANO VIANNA ARAUJO (OAB RJ080725)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 88 - 13/07/2026 - Ato ordinatório praticado
Evento 87 - 08/07/2026 - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
Órgão
4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
JUAN CARLOS CELESTINO CODERCH MITJANS
Advogado
LUCIANO VIANNA ARAUJO (OAB 80725/RJ)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5114474-89.2021.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: JUAN CARLOS CELESTINO CODERCH MITJANSADVOGADO(A): LUCIANO VIANNA ARAUJO (OAB RJ080725)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o Embargante para que, em atenção ao previsto no art. 1.º e 16 da Lei 6830/80 c/c art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, regularize sua representação processual nos autos, juntando procuração.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Tão logo seja acostado o instrumento, dê-se vista a(o) Embargada(o), para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal. Na oportunidade, deverá especificar, querendo, as provas que pretende produzir.
Após, acerca da impugnação e documentos acostados, manifeste-se a Embargante em 15 (quinze) dias. Na oportunidade, especifique, querendo, as provas que pretende produzir.
Tudo feito, venham os autos conclusos para análise da utilidade das provas requeridas ou, em caso de ausência de requerimento neste sentido, para sentença.