Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5000048-05.2023.4.02.5001/ES
APELADO: RODA BRASIL LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): Carlos Henrique Ribeiro (OAB ES019486)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (evento 36, APELACAO1) contra a decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES (evento 20, DESPADEC1), que, em sede de execução fiscal, acolheu a petição do Executado e determinou a redução da multa para R$550,00, assim como o dever da Exequente de apresentar a CDA retificada.
Em suas razões recursais, sustenta a Apelante, em síntese, que:
(i) "A parte autora ingressou em juízo postulando a aplicação retroativa de Resolução n. 5847/19, de forma a reduzir o valor da(s) multa(s) já aplicada(s), através dos autos de infração acima identificados. Como se depreende do procedimento administrativo acostado, a penalidade é referente ao período anterior à vigência da referida norma. Sobre o assunto, transcrevemos excertos de manifestações da ANTT em que se bem esclarece airretroatividade dos efeitos da Resolução ANTT n.º 5.847/2019:" (grifos no original);
(ii) "Outro ponto que deve ser analisado, quanto ao alcance da retroatividade de nova interpretação, é o deque o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que é possível a retroatividade somente quando a orientaçãoadotada desvirtua preceitos normativos ou restringe indevidamente direitos, o que não ocorre no presente caso, cujo entendimento adotado tem corrente jurisprudencial de Tribunal Superior como paradigma. Sendo assim, deve-se prestigiar o princípio do tempus regit actum, princípio que é corolário da ideia desegurança jurídica"; e
(iii) "A retroatividade dos efeitos da nova legislação fora da seara penal é medida excepcional, não automática, devendo estar expresso no texto legal, em observância à regra geral da não retroatividade, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42), que prevê que a nova lei terá efeito imediato e geral, respeitado o ato jurídico perfeito". (grifos no original)
Ao final, requer "seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, para o fim de reformar a decisão proferida".
Foram apresentadas contrarrazões pelo Executado (evento 39, CONTRAZAP1).
É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se, na origem, de execução fiscal no qual se executam as multas administrativas, detalhadas no CDA nº 4.006.026280/22-01 (evento 1, CDA2).
No evento 20, DESPADEC1, o Juízo a quo entendeu pela "retroatividade da Resolução nº 5.847/2019, que deu nova redação ao art. 36, I, da Resolução nº 4.799/2015, com a consequente redução da penalidade mesmo quando o processo administrativo já tenha sido encerrado", determinando a apresentação de novos cálculos pelo Exequente, sem, contudo, extinguir o feito. (grifos no original)
Analisando-se os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifica-se que este não pode ser conhecido por este Tribunal, por se tratar de modalidade recursal inadequada ao provimento que se pretende atacar.
Nesse sentido, dispõe o caput do art. 1.009, do CPC/15, que "Da sentença cabe apelação".
Por seu turno, assim dispõe o art. 1.015, do CPC/15, in verbis:
"Artigo 1.015: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Nessa perspectiva, o recurso em apreço foi interposto em face de decisão interlocutória, não terminativa, proferida no curso de execução fiscal, não sendo, pois, a apelação, o recurso cabível, mas sim o agravo de instrumento.
Outrossim, na hipótese, não se há sequer de cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade, de modo a receber o recurso como outro, mais adequado, por tratar-se de erro grosseiro. Nesse sentido, por todos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ERRO GROSSEIRO. CONFIGURAÇÃO. 1. Caso em que contra sentença que julgou improcedente Impugnação à execução de julgado, apelou a Prefeitura Municipal. No que tange à alegação da ocorrência de erro grosseiro por parte do Município ao interpor o recurso de Apelação, o Tribunal de origem consignou: "Ainda que a decisão recorrida não tenha sido extintiva do processo, pois, em principio, a execução prosseguirá, ela tem natureza jurídica de sentença e a fungibilidade recursal permite conhecer o recurso de apelação, assegurando-se o acesso à jurisdição". 2. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Neste sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.137.181/SC, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 8/8/2018; AgInt no AREsp 891.145/MS, Rel. Ministra Maria Isabal Gallotti, Quarta Turma, DJe 20.11.2017; AgInt no AREsp 700.905/PA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21.2.2017; AgInt nos EDcl no AREsp 147.396/SP, Rel. Ministro Ricardo Villa Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24.10.2016; AgRg no AREsp 538.442/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.2.2016; AREsp 1.431.810/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 07.2.2019. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.803.176/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 21/5/2019.) (g.n.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 356, § 5º E 1015, II, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, em face da decisão, proferida nos autos de execução fiscal, que reconheceu de ofício a prescrição total dos créditos inscritos na CDA 7041900673384, declarando parcialmente extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC, bem como determinou o regular prosseguimento do feito no tocante aos demais créditos.
2. O julgamento antecipado parcial de mérito, que tem natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito, é sindicável por meio de agravo de instrumento, e não por apelação, na forma do art. 356, § 5º c/c art. 1.015, II, ambos do CPC.
3. Na presente hipótese, considerando que a decisão que reconhece a prescrição de parcela dos créditos objeto da execução fiscal e determina o prosseguimento do feito com relação aos demais créditos, extinguindo parcialmente a execução fiscal, possui natureza de decisão interlocutória, sendo recorrível mediante agravo de instrumento, não se deve conhecer da presente apelação.
4. Acerca da temática, compete acentuar que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a inexigibilidade parcial da execução fiscal possui natureza interlocutória, sendo recorrível mediante agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação configura erro grosseiro e torna inaplicável o princípio da fungibilidade" (AgInt no AREsp n. 1.932.116/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
5. Destarte, no caso em tela, não é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade, já que não há qualquer dúvida razoável acerca da natureza da decisão judicial, sendo considerado grosseiro o erro quanto ao recurso pertinente.
6. Apelação não conhecida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5015635-31.2023.4.02.5110, Rel. PAULO LEITE, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 06/11/2024, DJe 09/11/2024 11:48:20)
Do exposto, na forma do art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO da apelação.
P. I. Preclusa a presente decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico, comunicando-a à Vara de Origem.