MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5114577-57.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: ITAGUAI CONSTRUÇÕES NAVAIS S/AADVOGADO(A): MARCELLE LORRANY MACIEL PARADA (OAB RJ265078)ADVOGADO(A): RICARDO FERNANDES M. DA SILVEIRA (OAB RJ087849)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 35 (evento 35, EMBDECL1), a impetrante opôs embargos declaratórios a fim de que sejam apontados os fundamentos legais que embassaram a decisão que reconheceu litispendência parcial (evento 29, DESPADEC1).
No evento 43, PET1, a impetrante ainda: a) comunica o pagamento do crédito litigioso, quais sejam, as 2 (duas) multas exigidas para prosseguimento do despacho aduaneiro da DI nº 23/1700000-5, conforme comprovante (DOC. ANEXO - evento 43, DARF2); b) afirma que, não obstante, mesmo o pagamento tendo sido efetuado em 16.12.2025, até o momento o bem importado continua retido na aduana do Aeroporto do Galeão, bem como o crédito litigioso, atrelado ao PAF 10715-721.061/2025-78, permanece constando no Relatório de Situação Fiscal da IMPETRANTE (DOC. ANEXO - evento 43, ANEXO3); c) defende que, uma vez comprovado que houve o adimplemento total das 2 multas então exigidas, resta claro que inexiste qualquer óbice para a continuidade do despacho aduaneiro da DI nº 23/1700000-5, impondo-se, como consequência, a liberação imediata do bem ainda retido; d) registra que o fato novo ora comunicado (pagamento integral das exações) não é fato impeditivo da concessão da ordem. Ao contrário, trata-se de fato constitutivo do direito alegado, pois corrobora ainda mais a manifesta ilegalidade da retenção do bem; e) requer, diante do exposto, a expedição de intimação à Autoridade, determinando o IMEDIATO PROSSEGUIMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO DA DI Nº 23/1700000-5, com a consequente liberação do bem importado.
É o relatório. Decido.
Na decisão, (evento 29, DESPADEC1), foi reconhecida a litispendência parcial com o Mandado de Segurança 5094287-89.2023.4.02.5101, e por consequência o processo foi julgado parcialmente extinto, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de liberação dos bens objeto da DI nº 23/1700000-5, bem como tornado sem o efeito item "b" da decisão liminar (evento 15, DESPADEC1). Confira-se:
"Analisando detidamente os autos, bem como as informações da autoridade impetrada, verifico que há, de fato, litispendência - ainda que parcial - a ser reconhecida. Vejamos.
Nos autos n. 50942878920234025101, concernente aos mesmos bens desta ação, foi proferida decisão liminar concessiva nos seguintes termos:
A Impetrante objetiva a concessão de tutela de evidência para determinar que a Autoridade impetrada proceda à imediata retomada do despacho de reimportação dos bens objetos do regime aduaneiro tratado no processo administrativo nº 13032.298915/2020-71, sem a prévia exigência do pagamento da multa ora exigida (no art. 72, inc. II da Lei 10.833/2003), sem prejuízo da ulterior constituição do crédito tributário mediante a lavratura de Auto de Infração, o qual poderá ser impugnado e ter seu mérito discutido na via própria (contencioso administrativo).
(...) Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que a Digna Autoridade impetrada proceda à imediata retomada do despacho de reimportação dos bens objetos do regime aduaneiro tratado no processo administrativo nº 13032.298915/2020-71, sem a prévia exigência do pagamento da multa ora exigida (no art. 72, inc. II da Lei 10.833/2003), sem prejuízo da ulterior constituição do crédito tributário mediante a lavratura de Auto de Infração, o qual poderá ser impugnado e ter seu mérito discutido na via própria (contencioso administrativo). (...)
Posteriormente, em sentença, a segurança foi DENEGADA, e revogada a liminar, pois, além das referidas multas, constatou-se a legalidade da atuação da Receita Federal na retenção dos bens objetos do regime aduaneiro tratado no processo administrativo 13032.298915/2020-71, também objeto deste mandado de segurança, já que a retenção tem por base, além das multas, outras questões relativas ao aludido processo administrativo, tais como, a informação de se tratar de bem não compatível com a descrição daquele exportado temporariamente, e, ainda, a questão de o bem objeto do feito não estar amparado pelo regime aduaneiro especial, eis que não houve pedido prorrogação do regime de reexportação pelo impetrante.
A aludida sentença foi confirmada em sede de apelação, mas ainda não transitou em julgado.
Por sua vez, na presente ação, a impetrante pede sejam (a) lavrados os Autos de Infração referentes às 2 multas aduaneiras referidas; e (b) libere os bens reimportados, mediante o prosseguimento do despacho aduaneiro da DI nº 23/1700000-5, sem a exigência do prévio adimplemento das exações.
A toda evidência, há litispendência parcial - quando a ação contém, em parte, pedidos já objeto de discussão noutra ação - com o mandado de segurança ajuizado anteriormente, no qual a impetrante pretendeu a liberação dos mesmos bens, sem a exigência do pagamento das multas. Inclusive, obteve liminar naqueles autos, com expressa ordem para a o prosseguimento do despacho aduaneiro sem a prévia exigência do pagamento da multa - liminar essa que, contudo, foi posteriormente revogada, e denegada a segurança.
Nesse cenário, impõe-se a extinção parcial no tocante ao pleito de liberação, prosseguindo-se o feito unicamente quanto ao pedido de lavratura dos Autos de Infração - o qual, inclusive, já foi atendido em cumprimento à ordem liminar concedida no evento 15:
Do exposto, DEFIRO em parte a liminar para DETERMINAR que a autoridade impetrada (a) proceda, no prazo de 8 dias, à lavratura dos Autos de Infração referentes às 2 multas aduaneiras que entende serem devidas, nos termos do art. 570, §3º, do Regulamento Aduaneiro, considerando que já foi oposta a Manifestação de Inconformidade, permitindo assim à IMPETRANTE a abertura do contencioso administrativo fiscal, na forma do Decreto Federal nº 70.235/1972, onde será discutido o mérito das exigências, e, ato contínuo, (b) dê prosseguimento do despacho aduaneiro da DI nº 23/1700000-5, sem a exigência do prévio adimplemento das referidas multas, de modo a que o procedimento tenha seu curso, com encaminhamento a sua etapa lógica seguinte, com a liberação os bens reimportados, excetuando-se o caso de haver outras exigências pendentes de cumprimento pela impetrante.
Ante o exposto: (1) julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo quanto ao pedido de liberação dos bens objeto da DI nº 23/1700000-5, idêntico ao contido em outra ação (MS 50942878920234025101), na forma do art. 485, V, c/c art. 354, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil; e, por consequência (2) torno sem efeito o item (b) da parte dispositiva da decisão liminar do evento 15, acima transcrito.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo para manifestação do MPF, retornem conclusos para sentença."
Desse modo, verificou-se, conforme consignado, que nos autos n. 50942878920234025101, concernente aos mesmos bens referidos nesta ação, foi proferida decisão liminar concessiva nos seguintes termos: "A Impetrante objetiva a concessão de tutela de evidência para determinar que a Autoridade impetrada proceda à imediata retomada do despacho de reimportação dos bens objetos do regime aduaneiro tratado no processo administrativo nº 13032.298915/2020-71, sem a prévia exigência do pagamento da multa ora exigida (no art. 72, inc. II da Lei 10.833/2003) (...)".
Posteriormente, em sentença, a segurança foi DENEGADA, e revogada a liminar, pois, além das referidas multas, constatou-se a legalidade da atuação da Receita Federal na retenção dos bens objetos do regime aduaneiro tratado no processo administrativo 13032.298915/2020-71, também objeto deste mandado de segurança, já que a retenção tem por base, além das multas, outras questões relativas ao aludido processo administrativo, tais como, a informação de se tratar de bem não compatível com a descrição daquele exportado temporariamente, e, ainda, a questão de o bem objeto do feito não estar amparado pelo regime aduaneiro especial, eis que não houve pedido prorrogação do regime de reexportação pelo impetrante.
A aludida sentença foi confirmada em sede de apelação, mas ainda não transitou em julgado - pendem de julgamento os embargos declaratórios opostos em face do acórdão do TRF2 (autos n. 50942878920234025101).
Por sua vez, na presente ação, a impetrante pede sejam (a) lavrados os Autos de Infração referentes às 2 multas aduaneiras referidas; e (b) libere os bens reimportados, mediante o prosseguimento do despacho aduaneiro da DI nº 23/1700000-5, sem a exigência do prévio adimplemento das exações.
Nesse contexto, é evidente a litispendência parcial - quando a ação contém, em parte, pedidos já objeto de discussão noutra ação - com o mandado de segurança ajuizado anteriormente, no qual a impetrante pretendeu a liberação dos mesmos bens, sem a exigência do pagamento das multas. Inclusive, obteve liminar naqueles autos, com expressa ordem para a o prosseguimento do despacho aduaneiro sem a prévia exigência do pagamento da multa - liminar essa que, contudo, foi posteriormente revogada, e denegada a segurança.
Portanto, inexiste vício a ser sanado, mas mero inconformismo com a decisão que reconheceu a litispendência parcial, o qual deve ser deduzido na via recursal adequada.
Ademais, a impetrante pretende, por meio da nova petição, alegando fato novo (evento 43, PET1), verdadeiro aditamento à petição inicial, consubstanciado na alteração/acréscimo da causa de pedir e pedido, consistente em determinar "que a autoridade impetrada dê o IMEDIATO PROSSEGUIMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO DA DI Nº 23/1700000-5, com a consequente liberação do bem importado, ainda retido na aduana, em razão do adimplemento integral das referidas exações".
Ocorre que no presente caso, a autoridade apontada como coatora já se manifestou no evento 18, e no rito especial e célere do Mandado de Segurança, não é possível modificar o pedido inicial após a prestação das informações pela autoridade impetrada.
Não bastasse isso, considerando que o recurso nos autos nº 5094287-89.2023.4.02.5101 está pendente de análise pelo TRF2, o ora noticiado pagamento das multas exigidas para prosseguimento do despacho aduaneiro da DI nº 23/1700000-5 (evento 43, DARF2) pode ser apresentado nos autos da apelação, que versa sobre os bens objeto da mesma DI - como bem detalhou a autoridade impetrada nas informações prestadas: evento 18, INF_MAND_SEG6
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
DÊ-se vista ao MPF no prazo legal, e com ou sem parecer, retornem conclusos para sentença.
Intime-se.