PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5115404-68.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DIEGO PAES NOGUEIRAADVOGADO(A): KEYLLA DA ROCHA TEODORO (OAB RJ232580)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por DIEGO PAES NOGUEIRA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$22.843,77 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos).
1. Intime-se a parte autora para, em última oportunidade, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir corretamente a determinação da Decisão do Evento 5, emendando a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s):
a) Comprovante de residência em nome próprio (contas de água, luz, gás, telefone, internet, condomínio), com data de expedição referente a um dos últimos 03 (três) meses.
Atente a parte autora para o fato de que a fatura do cartão de crédito, ou boleto emitido por instituição de ensino, não são documentos hábeis e idôneos a comprovar a residência, eis que não emitidos por órgão público, ou por concessionária de serviços públicos.
Na ausência de comprovante de residência, a parte autora deverá apresentar declaração de residência, observando os seguintes requisitos: i) A declaração deve ser assinada pela própria parte autora; ii) O documento deverá conter, expressamente, a seguinte advertência: "O(a) declarante está ciente de que, comprovada a falsidade desta declaração, estará sujeito(a) às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, conforme disposto na Lei nº 7.115/1983.
2. Cumprida(s) a(s) exigência(s), cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação.
3. Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
4. Após, voltem os autos conclusos.
JRJ14717