EXECUÇÃO FISCAL Nº 5115995-30.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MARQUES AMORIM NOVOADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MARQUES AMORIM NOVO (OAB RJ058098)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 36, 44, 50, 52 e 55 :
Trata-se de pedido expresso de penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária especificamente no contrato entre o devedor LUIZ FERNANDO MARQUES AMORIM NOVO e as instituições financeiras tendo como objeto os imóveis de matrícula 443905 do 9º RGI.
Observa-se que se aperfeiçoou o prazo do edital de citação de LUIZ FERNANDO MARQUES AMORIM NOVO, bem como a citação via e-Proc determinada na decisão do evento 55.
A diligência de citação por Oficial de Justiça em razão de inconsistência no endereço disponível nos autos (evento 64).
Tendo em vista o requerimento inicial de SISBAJUD após o decurso do prazo de citação e que o dinheiro possui preferência na ordem de penhora, DETERMINO à penhora online mediante SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão.
Em caso de excesso de penhora, DETERMINO o imediato levantamento da quantia excedente.
Na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório, DETERMINO o seu imediato levantamento. Por se tratar de um conceito de difícil determinação, adoto como valor irrisório as constrições que atinjam montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), por analogia à autorização concedida pela Lei ao Poder Executivo para fixação do mínimo valor legal de utilização de DARF para pagamento de tributos e contribuições (v. art. 68-A, da Lei n° 9.430/96).
ADVIRTAM-SE os interessados em eventual levantamento das constrições que:
1) Eventual impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (Tema 1.235 do STJ);
2) O parcelamento, realizado após a penhora, não implica no levantamento das constrições já realizadas nos autos da execução (Tema 1.012 do STJ);
3) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela presunção absoluta de impenhorabilidade de valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos depositado caderneta de poupança, bem como pela necessidade de comprovação pela parte devedora de que valor encontrado em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
4) Na hipótese de alegação de parcelamento, deverá a parte apresentar os comprovantes da transação ou acordo, bem como há necessidade de apresentação dos extratos bancários dos últimos 3 meses das contas sobre as quais recaiu o bloqueio, dentre outros documentos, para comprovação indicada do item 3.
Resultando negativa a constrição, DETERMINO a suspensão da execução, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição.