EXECUÇÃO FISCAL Nº 5116579-97.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ROGERIO PIRESADVOGADO(A): ANDERSON PABST (OAB RJ210442)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de novo requerimento formulado pela parte executada ROGERIO PIRES (evento 31) de desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD. Sustenta que a decisão que determinou a penhora online atingiu valores impenhoráveis, uma vez que inferiores a 40 salários mínimos e provenientes de salário/aposentadoria.
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada acarretou o bloqueio de R$ 33.553,72, sendo R$ 33.520,61 no NU PAGAMENTOS - IP, R$ 22,57 no MERCADO PAGO IP LTDA. afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários e R$ 10,54 no BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (evento 24).
Decido.
O executado foi intimado para comprovar a impenhorabilidade da verba constrita.
Assim, trouxe extratos da conta corrente n° 01.000059-0 da agência n° 0984 do BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para demonstrar onde recebe os proventos da PETROS, tal qual apresentado nos contracheques, porém, nesta conta, não houve qualquer bloqueio judicial.
Trouxe, ainda, extratos da conta n° 50261039-4 da agência n° 0001 no NU PAGAMENTOS - IP onde ocorreu o bloqueio de R$ 33.520,61. Juntou, também, extratos da conta n° 865.***.***-20 da agência n° 1 no MERCADO PAGO IP LTDA. onde ocorreu o bloqueio de R$ 22,57 e, ainda, apresentou extrato parcial da conta n° 01485379-8 da agência n° 1 no BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. onde houve bloqueio de R$ 10,54 e demonstra o recebimento de proventos do INSS neste conta.
Por fim, juntou a declaração de rendimentos entregue à Receita Federal onde comprova não possuir mais de 40 salários mínimos em investimentos.
Conforme dispõe o art. 833, X, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
A rigor, fornecido o extrato bancário, e inexistindo indícios de abuso, má-fé ou fraude, não há necessidade de se investigar a origem do valor, em se tratando de investimento de até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC), pois até o presente momento a jurisprudência do STJ vem caminhando no sentido de reconhecer que se reveste de impenhorabilidade "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta- corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento" (STJ - REsp nº 1.230.060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29/8/2014).
Outrossim, em precedente da Primeira Turma do C. STJ foi afirmado ser "pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp nº 1.858.456/RO, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/6/2020).
Pelo exposto, DETERMINO O LEVANTAMENTO INTEGRAL dos valores bloqueados de ROGERIO PIRES.
Suspendo o curso da presente execução fiscal pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes, com fulcro no artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80.
Decorrido o prazo sem manifestação, e não sendo indicados elementos novos, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com fundamento no art. 40, § 2º da LEF.