Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SOLIDA NEGOCIOS LTDA
- Advogado
- WALLACE FERREIRA LIMA (OAB 249145/RJ)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5117582-87.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SOLIDA NEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): WALLACE FERREIRA LIMA (OAB RJ249145)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL em face de SOLIDA NEGOCIOS LTDA, visando à cobrança de crédito tributário. Em petição de evento 21, a parte executada requereu o levantamento de valores bloqueados via sistema SISBAJUD em conta de sua titularidade, sob a alegação de impenhorabilidade.
É o breve relatório. Decido.
Conforme resultado de SISBAJUD de evento 13, verifica-se que a executada teve bloqueado em sua conta bancária do Itaú o valor total de R$ 66.192,02 (sessenta e seis mil cento e noventa e dois reais e dois centavos), no dia 24/02/2026.
A parte Executada alega que o valor bloqueado é impenhorável, uma vez que seriam destinados ao pagamento dos salários dos funcionários. Invoca ainda o princípio da preservação da empresa para defender o levantamento do valor. Por fim, informa o parcelamento da dívida.
Não assiste razão à Executada.
Inicialmente, não merece prosperar a tese de que o bloqueio realizado em suas contas bancárias inviabilizaria o pagamento de folha salarial dos funcionários, sobretudo por falta de provas de que a quantia bloqueada seria especificamente destinada ao pagamento de proventos dos empregados da executada. Deve-se ressaltar que a juntada de folha de pagamento de funcionários e os demais documentos juntados (livro de registro de funcionários e contracheques) por si somente não são instrumentos hábieis a comprovarem a incapacidade de quitação dos encargos empregatícios, quando não acompanhada de demonstração de todo o faturamento da empresa nos últimos anos.
Por outro lado, o argumento de que haveria incidência de garantia de impenhorabilidade, em razão de sua natureza alimentar ( do CPC) não encontra respaldo na jurisprudência mais atual, uma vez que, enquanto não transferidos para conta dos funcionários da empresa, não se pode dizer que os valores bloqueados se incorporaram ao patrimônio do empregado.
