Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000489-35.2002.4.02.5154/RJ
EXEQUENTE: JOSE JORGE DE FREITAS SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ARLEUSE SALOTTO ALVES (OAB RJ024415)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, no tocante à parte autora/exequente, verifica-se que, no evento 393, OUT27, fl. 10, consta ofício expedido pela 3ª Vara de Família informando o deferimento da curatela definitiva e a nomeação de Maria de Fátima Simino Silva, inscrita no CPF sob o nº 728.887.337-49, como Curadora da parte autora. Ademais, no evento 385, OUT19, fls. 16/27, encontram-se acostados os documentos vinculados à curadora, bem como a respectiva procuração.
Diante disso, determino à Secretaria que proceda com as anotações necessárias, a fim de regularizar a autuação processual.
A presente demanda encontra-se em fase de execução do julgado, o qual condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença nº 31/043.168.373-5 (DIB em 21/07/1992), cessado em 03/01/2000, nos termos da sentença proferida (evento 390, OUT24, fls. 1/13), bem como a convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 28/08/2002, conforme decisão/acórdão (evento 393, OUT27, fls. 1/3). Ainda, determinou o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e das parcelas vencidas, com incidência de juros e correção monetária. O trânsito em julgado ocorreu em 02/07/2012 (evento 393, OUT27, fl. 8).
O restabelecimento do benefício NB 31/043.168.373-5 restou comprovado no evento 391, OUT25, fls. 03/31, ao passo que a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/554.496.457-9) foi demonstrada no evento 394, OUT28, fls. 11/12.
Na petição juntada no evento 395, OUT29, fls. 6/17, a parte exequente impugna os valores apresentados pelo INSS, alegando, inclusive, erro na apuração da RMI do benefício NB 32/554.496.457-9, decorrente de equívoco na apuração dos salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício originário (NB 31/043.168.373-5). Anexa, ainda, as cartas de concessão da aposentadoria, deferida por tutela antecipada (NB 32/501.217.580-4) e pela decisão no julgado em recurso (NB 32/554.496.457-9), além de planilha de cálculo contendo os valores que entende como corretos (evento 396, OUT30).
Em face desses cálculos, o INSS interpôs embargos à execução, registrados sob o nº 0001125-68.2013.4.02.5104.
No evento 406, TRASLADO1, consta a sentença proferida nos referidos embargos, a qual homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 406, TRASLADO2), nos seguintes termos:
“DISPOSITIVO
Isso posto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, reconhecendo que o crédito do exequente corresponde a R$ 185.600,49 (cento e oitenta e cinco mil, seiscentos reais e quarenta e nove centavos), sendo R$ 176.527,24 referentes ao principal, e R$ 9.073,25 a título de honorários advocatícios, valores estes atualizados até janeiro de 2017 (fls. 233/236).”
Relatado. Decido.
Verifica-se que os valores fixados nos embargos à execução foram calculados com base nas informações originárias do benefício de auxílio-doença nº 31/043.168.373-5, o qual instituiu a RMI da aposentadoria por invalidez NB 32/554.496.457-9, conforme se observa no evento 441, CALC1.
Ressalte-se que, nestes autos, não houve deliberação acerca da revisão da RMI do benefício NB 31/043.168.373-5, tampouco sobre os dados que embasaram seu cálculo.
A impugnação/manifestação apresentada pela parte exequente no evento 413, EXECUMPR1, alega erro material ou divergência nos salários de contribuição constantes na carta de concessão do benefício NB 31/043.168.373-5 em relação aos dados do CNIS. Entretanto, observo que o objetivo principal é promover a revisão do benefício originário, o que implicaria, por consequência, alteração na RMI da aposentadoria por invalidez NB 32/554.496.457-9.
Contudo, é necessário reafirmar que não compete ao Juízo da execução revisar ou modificar o título executivo judicial, mas sim assegurar o seu fiel cumprimento. Assim, a execução deve ser conduzida com base nos termos exarados na sentença e no acórdão, bem como na(s) decisão(ões) proferida(s) nos embargos à execução.
Dessa forma, a metodologia de cálculo a ser adotada deve se restringir ao restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do julgado, e à atualização dos valores homologados pela sentença nos embargos (evento 406, TRASLADO1), conforme cálculo constante no evento 406, TRASLADO2, atualizado até janeiro de 2017.
Portanto, não há previsão no título judicial para revisão do benefício NB 31/043.168.373-5, com alteração no valor da RMI, sendo certo que tal pretensão demandaria a rescisão do julgado, providência incabível neste juízo de execução.
Assim, considerando os julgados (evento 390, OUT24, fls. 1/13, evento 393, OUT27, fls. 1/3, evento 406, TRASLADO1 e evento 406, TRASLADO3), os cálculos da Contadoria Judicial (evento 406, TRASLADO2), e as fundamentações supra, não se verificam vícios no cumprimento da obrigação de fazer, motivo pelo qual devem ser mantidos os cálculos de execução já homologados.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo exequente no evento 413, EXECUMPR1, bem como o requerimento formulado no evento 422, PET1. Intimem-se as partes.
Sem prejuízo, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos referentes ao evento 406, TRASLADO2, cujos valores foram homologados pela sentença proferida nos Embargos à Execução (evento 406, TRASLADO1).
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde a data de seus respectivos vencimentos, acrescidas de juros de mora a partir da citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, considerando o entendimento do STF no RE 870.947 (Tema 810) e do STJ nos REsps 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), até novembro de 2021. A partir de dezembro de 2021, incidirá apenas a SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
A Contadoria deverá apresentar de forma desmembrada os campos a serem preenchidos no ofício requisitório, observando os parâmetros da Resolução CJF nº 822/2023, com as alterações promovidas pela Resolução CJF nº 945/2025, bem como as atualizações do sistema e-Proc.
Apresentados os cálculos, caberá à Secretaria promover o cadastramento das minutas dos requisitórios, nos seguintes termos: a) em favor da parte exequente; b) em favor do advogado da parte exequente, a título de honorários sucumbenciais; e c) em favor do advogado ou sociedade de advogados, quanto aos honorários contratuais, desde que haja requerimento expresso acompanhado do respectivo contrato, conforme art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB).
A seguir, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das minutas de RPV/Precatório, nos termos do art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023.
Havendo objeção(ões) quanto ao teor da(s) referida(s) minuta(s), retornem os autos à conclusão.
Decorrido sem manifestação o prazo concedido às partes ou manifestada a concordância, encaminhem-se os autos para o(a) juiz(íza) a quem compete o envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Cumpridas todas as providências, voltem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.