PROCEDIMENTO COMUM Nº 5118003-77.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: WALLACE XIMENES SOUZAADVOGADO(A): CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA (OAB RJ258095)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação anulatória ajuizada por WALLACE XIMENES SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em sede liminar, a concessão da tutela antecipada, para determinar a suspensão do leilão a ser realizado em 1ª Praça, no dia 06 de outubro de 2025, e 2ª Praça, no dia 13 de outubro de 2025, assim como de seus efeitos e da consolidação averbada na matrícula de número 103399 do 10º do Cartório de Registro de Imóveis, bem como que a ré se abstenha de inscreber o nome do autor no SPC e SERASA e demais órgãos de crédito.
Ao final, requer seja a ação julgada totalmente procedente confirmando a tutela de urgência e para:
"I - Declarar a nulidade da consolidação por ausência de intimação pessoal do devedor para purga da mora na forma do artigo 39 da lei 9514/97 cc artigo 34 do DL 70/66.
II- Declarar a nulidade dos leilões por ausência de intimação pessoal do devedor para purga da mora e direito de preferência.
III - Seja declarada a nulidade do edital pela não observância do prazo mínimo de 15 dias entre o 1º e o 2º leilão, quando foi observado apenas o lapso de 7 dias, e via de consequência dos leilões, arrematações, adjudicação e todos os demais registros na matrícula imobiliária.
IV– A condenação da parte RÉ ao pagamento das custas processuais, despesas judiciais e honorários advocatícios estimados entre 10 e 20% do valor atualizado da causa."
Aduz, como causa de pedir, que pactuou com a ré contrato de alienação fiduciária do imóvel situado à Rua Canal do Rio Jacaré, 206, bloco 7A- 402, e que, em razão de dificuldades financeiras, ficou em atraso relativamente às parcelas de 05/2024 a 04/2025, as quais somavam . Ciente da mora, alega que compareceu à agência da CEF, em maio de 2025, fazendo abertura de demanda interna protocolada sob o nº 9041288, lhe sendo orientado que retornasse no dia 15/05/2024 e que, tendo assim feito, lhe fora informado que o último dia para quitar a pendência seria 14/05/2025. Alega que não recebeu qualquer notificação pessoal para purgar a mora, na forma da . Sustenta que há ilegalidade na execução extrajudicial, não sendo observado, ademais, o prazo entre os leilões aprazados. Esclarece que busca a renegociação de sua dívida, o que não lhe foi oportunizado pela ré.