LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5118942-57.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: EDUARDO LEMOSADVOGADO(A): FABIO SOARES JANOT (OAB DF010667)ADVOGADO(A): LIDIA KARINE CEZARINI OKANO (OAB DF034932)ADVOGADO(A): NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES (OAB DF050070)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de liquidação de sentença relativa ao título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0020825-43.2004.4.01.3400, que reconheceu o direito de aposentados e pensionistas da ECT, integrados aos quadros até 31/07/2000, ao recebimento de abono salarial de 50% calculado sobre o salário-base de julho de 2000, observados os limites de R$ 525,00 (mínimo) e R$ 1.000,00 (máximo).
O INSS apresentou contestação no evento 20.
A União Federal se manifestou no evento 22.
Informações da Contadoria no evento 42.
É o breve relatório. Decido.
Rejeito a tese de ilegitimidade. Conforme a Lei nº 8.529/92 e o título executivo judicial, a União Federal detém a responsabilidade financeira (custeio), enquanto ao INSS incumbe a operacionalização e o efetivo pagamento da complementação em folha. Sendo o INSS o executor da obrigação de fazer e pagar, sua presença no polo passivo é indispensável para a eficácia da tutela jurisdicional.
A intervenção da ECT é desnecessária. A relação jurídica de direito material objeto da liquidação vincula o inativo aos entes federais. Eventuais dados funcionais em posse da empresa pública devem ser obtidos pelos réus em observância ao dever de cooperação administrativa, não sendo ônus do autor a citação de terceiro para tal fim. Ademais, a Contadoria Judicial logrou obter as informações salariais necessárias diretamente nos sistemas oficiais (evento 42 – anexos 2/3).
Deve ser afastada a alegada carência de ação. A pretensão decorre de título executivo judicial transitado em julgado, no qual a resistência dos devedores é presumida pelo inadimplemento da obrigação fixada na fase de conhecimento.
Considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 01/03/2025 e a presente execução individual foi ajuizada em novembro de 2025, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, observada a Súmula 150 do STF.
No mérito da liquidação, a Contadoria Judicial (evento 42) cumpriu fielmente as diretrizes fixadas no título executivo.
O órgão técnico constatou, mediante consulta aos sistemas oficiais (evento 42), que o salário-base do autor em julho de 2000 era de R$ 2.019,49. Aplicando-se o percentual de 50% determinado na sentença coletiva, obteve-se o valor nominal de R$ 1.009,74.
Todavia, considerando que o título judicial estabeleceu o limite máximo de R$ 1.000,00 para o referido abono, a Contadoria corretamente procedeu ao ajuste ao teto da condenação.
Destaque-se que a União Federal, após a juntada das informações da Contadoria, não apresentou qualquer impugnação específica, limitando-se à ciência do ato (evento 58). Consequentemente, operou-se a preclusão sobre a base de cálculo e o montante apurado, tornando o valor incontroverso nos termos do art. 341 do CPC.
Na liquidação, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou (art. 509, § 4º do CPC). O laudo do evento 42 reflete com exatidão a subsunção dos fatos individuais ao comando da coisa julgada coletiva.
O montante de R$ 1.000,00 (valor histórico) deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da citação na ação coletiva, ocorrida em 07/07/2004, segundo determinado no título executivo judicial.
A atualização deverá observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Do exposto, HOMOLOGO o parecer e as informações da Contadoria Judicial constantes do evento 42, para fixar o valor principal da obrigação em R$ 1.000,00 (um mil reais), com data-base em julho de 2000.
Condeno os réus solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos a esta fase de liquidação/cumprimento, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I do CPC e na Súmula 345 do STJ.
Preclusa, requeira a parte liquidante o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.R.I.