MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5118973-77.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: ELIANA MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): SUZANA DE AMORIM AREAS (OAB RJ216487)IMPETRANTE: SUZANA DE AMORIM AREASADVOGADO(A): SUZANA DE AMORIM AREAS (OAB RJ216487)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com requerimento de medida liminar, contra decisão do Juizado Adjunto à 1.ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que indeferiu o destaque dos honorários contratuais, na expedição do RPV, em fase de execução contra a Fazenda Pública, dos valores devidos ao autor.
Aduz a impetrante, em breve síntese, que art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, possibilita a reserva dos honorários advocatícios contratuais pactuados.
O art. 5º, incisos II e III, da Lei 12.016/2009 estabelece que não será concedido mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou que já tenha transitado em julgado.
A controvérsia exposta nestes autos tem por objeto a possibilidade de pagamento de honorários contratuais através de requisição de pequeno valor – RPV, separadamente do crédito relativo ao autor da ação.
O direito ao destaque de honorários contratuais é previsto no art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94:
"Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou."
O juízo de primeiro grau condicionou o destaque à comprovação do não adiantamento dos honorários contratuais.
Observo que o contrato de honorários foi assinado pela própria autora. O contrato foi firmado, prevendo, naturalmente, a remuneração dos serviços advocatícios. Portanto, em cognição sumária, entendo que a disposição é válida.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar para determinar que sejam expedidas as requisições com retenção dos honorários contratuais, que devem ser permanecer depositados em favor do juízo até a conclusão do julgamento colegiado.
Intime-se o INSS para, querendo, se manifestar no prazo de 10 dias.
Intime-se desde logo o Ministério Público Federal, para que se manifeste sobre a existência de interesse público capaz de justificar sua intervenção, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.019/2009.
O juízo singular será cientificado desta decisão por movimentação automática do sistema E-Proc.
Após, retornem os autos para inclusão em pauta de julgamento.