PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5120045-02.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VICTOR JOSE GONCALVES DE MOURAADVOGADO(A): LUIZ PAULO FIGUEIREDO DE ARAUJO (OAB RJ212105)SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré: (i) a implementar no contracheque do Autor, de forma cumulativa, o adicional de insalubridade, no percentual de 10%, o adicional de irradiação ionizante, no percentual de 20%, e a gratificação de raios-x no percentual de 10%, enquanto perdurarem as condições de trabalho descritas nos laudos periciais administrativos. (ii) ao pagamento das parcelas pretéritas referentes ao adicional de insalubridade a partir de outubro de 2023 e do adicional de irradiação ionizante e da gratificação de raios-x a partir de outubro de 2025. Os valores atrasados deverão ser apurados, após o trânsito em julgado, descontando-se o que já tiver sido eventualmente pago administrativamente, tudo corrigido monetariamente conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (2022). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42) Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e apresentar o demonstrativo atualizado do crédito referentes às parcelas vencidas (Enunciado nº 52 TR-JEF/RJ). Publique-se. Intimem-se.