Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005419-80.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: VIVIANE DA ROCHA PRET
ADVOGADO(A): MAYARA MONTES DA COSTA REIS (OAB MG174690)
ADVOGADO(A): JULIENE DE PAIVA FREITAS (OAB MG145666)
SENTENÇA
DISPOSITIVO: Ante o exposto: JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) - declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora, relativas à: Quitação Folgas e Dif Saldo AF ACT 2023 AF; (ii) - condenar a ré a restituir-lhe as parcelas indevidamente recolhidas a este títulos, devidamente atualizadas pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal - 10/09/2019. O pedido de restituição encontra suporte no artigo 165 do Código Tributário Nacional. Assim, a parte autora tem direito à repetição do indébito, por restituição. O valor indevidamente recolhido deve ser corrigido monetariamente desde o pagamento indevido, tendo em vista a jurisprudência do STJ (REsp 1111175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1.7.2009, sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Res. STJ n. 8/08; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1043354, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, 20/04/2010). Faculto à ré a compensação do pagamento determinado na presente condenação com eventuais valores já restituídos ao demandante, por ocasião da entrega, ao Fisco, de Declarações de Imposto de Renda anuais. Custas ex lege. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, quanto às parcelas recebidas pela parte autora, relativas a Hora Extra Trab. na Folga, Dif. HE Trab.na Folga, Banco de Horas, Dif Banco de Horas. Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação, sendo este o proveito econômico da demandada (o que deixou de perder com o processo). Na hipótese de tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos ao Eg. TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo. Não interposto recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se.