Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059602-85.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CLIMERIO DA CAMARA
ADVOGADO(A): GIULIA MAYRINK DE CARVALHO GHAZI (OAB RJ242215)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por CLIMERIO DA CAMARA em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCOSEGURO S.A., com pedido de tutela antecipada, objetivando, em síntese, a suspensão dos efeitos do contrato discutido nos autos, especialmente os descontos efetuados diretamente na aposentadoria do autor, sob pena de multa no valor da parcela em caso de cobrança indevida.
Narra o autor ter tomado conhecimento de desconto em seu benefício, ocorrido no mês de março de 2025, em decorrência de suposto empréstimo contraído com o BANCO SEGURO S.A, no valor de R$35.547,87 (trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 789,00 (setecentos e oitenta e nove reais).
Afirma, no entanto, que jamais contratou o referido empréstimo, razão pela qual, entrou em contato com o INSS pelo canal 135, registrado sob o Protocolo nº 202574930688, bem como, protocolou reclamação ao Consumidor.com, na data de 10/05, sob o protocolo nº 2025.05/00011014332 e ainda, diretamente com Pag Bank, na data de 12/05, nº 45000868, além de ter registrado ocorrência, junto a 35ª delegacia de polícia, sob nº 035-13790/2025 no dia 13 de maio de 2025.
Não obstante a todas as medidas tomadas, não houve até o momento qualquer retorno de providência.
Requer a gratuidade de justiça.
É o breve relato. Decido.
A concessão da assistência judiciária gratuita postulada pela parte autora é devida a quem percebe rendimentos mensais aquém da faixa de isenção do imposto de renda, não sendo suficiente o pedido para comprovar a ausência de condições, em que pese o art. 99, § 3º, do CPC, já que a declaração da própria parte nem sempre exprime a realidade dos fatos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI n. 69.1.366, Min. Laurita Vaz, Resp 544.021, Min. Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min. Castro Filho).
Na esteira deste entendimento, faz-se a análise da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais, a ser demonstrada através de esclarecimentos e documentos hábeis para tanto.
No mesmo sentido, as jurisprudências abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS.1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes.2. No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda. A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.(...) (AgRg no REsp 1282598/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO.I -Cuida-se de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelos agravantes e que reiterou a determinação de complementação das custas. II -Sobre o benefício da gratuidade de justiça, em princípio, a sua concessão é condicionada apenas pela simples declaração da parte na forma do art. 4º da Lei 1.060/50. Contudo, é preciso interpretar com razoabilidade a norma legal que regula a concessão do benefício de assistência judiciária, sobretudo quando diz que basta ao autor alegar que não tem condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Isso porque essa presunção estabelecida pela lei é relativa, comportando, por conseguinte, prova em contrário. III -Precedentes jurisprudenciais citados. IV -O comprovante de rendimento acostado aos autos mostra que os agravantes recebem valor mensal de R$ 4.474,87, que afasta a presunção de hipossuficiência. V -Agravo de instrumento improvido. (ag155906 RJ 2007.02.01.007035-9 Rel Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO Julgamento: 03/12/2008 Órgão Julgador:QUINTA TURMA ESPECIALIZADA Publicação:DJU - Data:17/12/2008 - Página:288).
No caso, verifico que não prospera o pedido de gratuidade de justiça.
Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos (evento 1, anexo 5), a renda percebida pela autora supera o limite de isenção de imposto de renda.
Ressalto que não se deve confundir impossibilidade de arcar com as custas processuais com eventual impossibilidade de arcar com a condenação em honorários sucumbenciais devidos à parte adversa.
As custas judiciais, no âmbito da Justiça Federal, são relativamente baixas, de forma que devem ser afastadas apenas quando importarem em efetivo óbice ao acesso à justiça.
Assim, não comprovada a alegada hipossuficiência, é de rigor o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora, ante a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
No que diz respeito ao pedido de tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes a comprovar a verossimilhança do direito alegado.
Trata-se de questão a ser avaliada após submetida a amplo contraditório e realizada a necessária instrução probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumprido, CITE-SE a parte ré, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC, devendo, caso queira, fornecer proposta de autocomposição, tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Caso haja proposta, manifeste-se o autor se concorda com os seus termos, em até 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Havendo concordância, desnecessária a audiência, devendo vir os autos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguardem-se as contestações dos réus.
Juntada as contestações, à parte autora.
RESSALTO QUE A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE, EM FASE DE EXECUÇÃO, CABE AUTOCOMPOSIÇÃO.