Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5065152-95.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: BLANCHE MARIA COSTALLAT MAGNO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): LESLIE PANCHORRA ARTHOU (OAB RJ230880)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por BLANCHE MARIA COSTALLAT MAGNO DE CARVALHO contra a União Federal/AGU e União Federal/PFN.
Citada, a União Federal/PFN apresentou petição no evento 17.1, requerendo a sua exclusão da autuação processual, nos termos da Portaria AGU 213/2019.
Instada a se manifestar, a parte autora refuta a alegação (evento 27).
É o relatório do necessário. Decido.
Nas ações de natureza fiscal, a representação da União compete à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos dos artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 73/93.
Assim, a AGU responde pela remuneração dos servidores dos seus quadros e pensionistas, e a PFN, imposto de renda e da contribuição previdenciária, eventualmente cobrados e descontados, bem como pelos pedidos de isenção (Lei Complementar nº 73/93, arts. 1º e 12).
No presente caso, a parte autora promoveu a ação em face da União Federal/AGU e União Federal/PFN, visando à revisão do ato de aposentadoria e isenção/restituição de imposto de renda, respectivamente.
Assim sendo, entendo que assiste razão a parte autora, haja vista a existência de pedido cumulados em desfavor da União Federal (AGU e PFN) o que justifica a formação de litisconsórció passivo. Devendo, de fato, ser citada a PFN para se manifestar quanto ao pedido de isenção/restituição de IRPF formulado na inicial.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Eg. TRF-2:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO DE TRIBUTOS. DUPLA CITAÇÃO (AGU E PFN). INSS. EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO. (...) 4. A AGU responde pela remuneração dos servidores dos seus quadros e pensionistas, e a PFN, pela isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, cobrados e descontados do autor, ora agravante (Lei Complementar nº 73/93, arts. 1º e 12). 5. A obediência aos prazos legais integra o devido processo, em garantia do contraditório e ampla defesa, mormente em litígios contra a administração pública, dado o seu gigantismo burocrático. Assim, a dupla citação da União, nos órgãos da AGU e da PFN, não viola os princípios da igualdade processual e concentração da defesa, ainda que alongue o tempo da solução da controvérsia. Cada Procuradoria tem sua especialização e devem compor a lide, haja vista a natureza dos pedidos formulados, isenção de tributos e revisão de aposentadoria. 6. A AGU e a PFN têm direito aos prazos privilegiados do art. 188 do CPC, aplicáveis, restritivamente aos casos aí especificados, ficando a regra do art. 191 do mesmo código, para os demais prazos, vedado o benefício simultâneo e cumulativo. Precedentes. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2 - AG: 00026198520124020000 RJ 0002619-85.2012.4.02.0000, Relator: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 13/03/2013, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 03/07/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE. CITAÇÃO. UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). DECRETO A NULIDADE DA SENTENÇA. (...) 2. A sentença EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO "em face da ilegitimidade passiva da AGU em representar a União no tocante ao pedido de não incidência do imposto sobre a renda sobre os valores da conversão da licença especial em pecúnia e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil", e JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO "para determinar a conversão em pecúnia das 02 licenças prêmios não gozadas pelo autor". 3. É certo que a União, pessoa jurídica de direito público interno, é representada em Juízo por dois órgãos internos distintos, quais sejam, a Advocacia Geral da União, que atua nos feitos de cunho não tributário, e a Procuradora da Fazenda Nacional, que atua nos feitos de natureza tributária. É a dicção dos artigos 12 e 36, da Lei Complementar nº 73/93. Destarte, embora o autor tenha formulado pedidos de natureza não tributária e tributária na presente ação e indicado no polo passivo a União Federal (Advocacia Geral da União), competiria também ao Procurador da Fazenda Nacional atuar no feito. Assim, tendo em vista a inobservância do disposto no art. 38 da LC 73/93, verbis: "As intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos", o que comprometeu o correto e eficiente exercício da jurisdição, há que ser reconhecida a nulidade do f eito. 4. Ante o exposto, decreto a nulidade da sentença recorrida e determino o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito com a citação da União/Procurador da Fazenda Nacional, nos termos da fundamentação supra, restando prejudicados os recursos de apelação. (TRF-2 - APELREEX: 00634351220154025114 RJ 0063435-12.2015.4.02.5114, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 26/06/2019, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)
Ademais, a manutenção da Fazenda Nacional no polo passivo atende aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, permitindo que todas as questões decorrentes do mesmo fato gerador sejam resolvidas em um único processo, caso o pedido principal seja julgado procedente.
Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que se manifestem em provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para a sentença.