MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5123369-97.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: RODOLFO WILLIAM DA SILVA NUNESADVOGADO(A): LUIS FERNANDO PEREIRA ANDRADA (OAB RJ050403)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RODOLFO WILLIAM DA SILVA NUNES contra ato do ADJUNTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, requerendo, liminarmente, que a autoridade conclua a análise do requerimento administrativo nº 247529155.
Alega que, em 04/07/2025, protocolou requerimento de Benefício Assistencial ao Idoso (BPC/LOAS). Diz que, após mais de dois meses sem análise, sem qualquer ato administrativo, sem triagem e sem avaliação socioeconômica, houve a movimentação no processo em 05/09/2025, para: Sobrestamento de requerimento de benefício em atendimento ao Ofício Circular 53/DIRBEN/INSS.
Afirma que há mais de 2 meses o processo segue totalmente paralisado, sem qualquer previsão de análise, sem justificativa específica e sem movimentações adicionais no sistema Meu INSS.
É o relato do necessário. DECIDO.
Inicialmente, por força da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído para a 1ª Vara Federal de Petrópolis.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.
Por essa razão, a medida de urgência liminar prevista no art. 7º da Lei nº 12.016/2009 tem maior força decisória que a própria tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil. Exige-se, para isso, o cumprimento de dois requisitos cumulativos: i) fundamento relevante; e ii) possibilidade de ineficácia da medida, caso finalmente deferida.
No caso, nos documentos que instruem a petição inicial no evento 1, não há qualquer comprovação do requerimento de Benefício Assistencial ao Idoso (BPC/LOAS), sob o nº 247529155, sendo impossível, neste momento processual, uma apreciação acerca do seu andamento.
Pela análise dos fatos narrados e da documentação acostada aos autos, não há como, de imediato, concluir pela ilegalidade na conduta da autoridade impetrada (fundamento relevante).
Ademais, o alegado motivo da paralisação do processo: "Sobrestamento de requerimento de benefício em atendimento ao Ofício Circular 53/DIRBEN/INSS", refere-se à exigência de novas regras para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), principalmente sobre a obrigatoriedade do cadastro biométrico para novos pedidos e a regularização de sobrestamentos, o que denota necessidade de providências por parte do requerente.
Neste cenário, faz-se necessário privilegiar a regra constitucional do prévio contraditório, não se observando, de plano, os requisitos para a concessão da liminar, quanto mais sem a oitiva da autoridade impetrada, cabendo salientar, ainda, por oportuno, a via célere do mandado de segurança eleita pela impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA por ora.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, inc. I, da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da impetrada na forma do art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.