MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5126279-97.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS AMANCIO DA CRUZADVOGADO(A): DANIEL FERREIRA SERENO (OAB RJ199977)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a emenda a inicial do evento 20, INIC2 .
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO CARLOS AMANCIO DA CRUZ, representado por seu advogado Daniel Ferreira Sereno, com fulcro no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, contra ato omissivo ilegal da Previdência Social (INSS).
O Impetrante requer a análise imediata e a conclusão final do processo administrativo de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, de requerimento nº 582224646.
Alega o Impetrante que protocolou o requerimento em 05/06/2025, e, desde então, já se passaram mais de cinco meses sem qualquer conclusão administrativa. O Impetrante é idoso, desempregado, sem renda, e vive em estado de miserabilidade, dependente da caridade e sem apoio estatal, inclusive estando em "Situação de Rua".
Sustenta que o ato omissivo viola a Lei nº 9.784/99 e acordos firmados com o Ministério Público Federal (MPF), que estabelecem o prazo máximo e improrrogável de 90 dias para a análise e conclusão do BPC/LOAS.
Requer, em caráter liminar, a determinação de análise e conclusão imediata do processo, sob pena de violação ao caráter urgente e alimentar do benefício.
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação.
Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
Na espécie, cinge-se a presente controvérsia à análise pela autoridade coatora do requerimento de nº 5822246468, protocolado em 05/06/2025, a fim de que seja concedido o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, consoante documento de evento 20, ANEXO12.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
JÁ o artigo 2º, da Lei nº 9.874/1999, que normatiza o processo administrativo, também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, anexado ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público. Também a Lei 9.784/1999 traz disciplina específica sobre o limite de prazo para decidir após a instrução de processos em âmbito administrativo:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Pode-se asseverar, portanto, que a omissão do INSS em decidir sobre os pedidos formulados viola não apenas dispositivo legal, mas a Constituição Federal. Frise-se, ainda, que a referida Emenda Constitucional atribui ao princípio da razoável duração do processo e, consequentemente, princípio da efetividade, a qualidade de garantia fundamental, incluído, pois, nas cláusulas pétreas contidas da Carta Magna.
Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), fixa, em regra, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.
Recordando a jurisprudência recente, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631.240, no qual o INSS defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Em seu voto, o Ministro Barroso considerou não haver interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS. No entanto, segundo ele, nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito.
Mais recentemente, considerando o elevado número de processos administrativos pendentes, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066, com repercussão geral), homologou acordo pactuado entre a União, o Ministério Público Federal, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União e o Instituto Nacional do Seguro Social, com a fixação de prazos temporários para análise e conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS – sem aplicação à fase recursal administrativa –, e para a realização de perícias e avaliações sociais.
Foram estabelecidos prazos variados, a depender do benefício requerido, como limites máximos para a concessão na fase administrativa (cláusula primeira):
"CLÁUSULA PRIMEIRA
1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio:
- Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias
- Benefício assistencial ao idoso - 90 dias
- Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias
- Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias
- Salário maternidade - 30 dias
- Pensão por morte - 60 dias
- Auxílio reclusão - 60 dias
- Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio
temporário por incapacidade) - 45 dias
- Auxílio acidente 60 dias
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.
.
2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:
I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA
3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.
3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.
(...)
CLÁSULA QUARTA
4.1. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento.
4.1.1. O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento.
(...)
CLÁUSULA SÉTIMA
7. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:
- Implantações em tutelas de urgência - 15 dias
- Benefícios por incapacidade - 25 dias
- Benefícios assistenciais - 25 dias
- Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios - 45 dias
- Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização - 90 dias
- Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) - 30 dias"
Ainda que os entendimentos acima se refiram à análise de requerimentos iniciais de benefícios, não há nenhum óbice à sua extensão também à análise de outros tipos de requerimentos administrativos referentes a benefícios previdenciários.
Em se tratando de requerimento administrativo de benefício de prestação continuada da assistência social ao idoso foi estabelecido o prazo limite de 90 dias para conclusão do pedido, contados da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessários.
No caso em análise, a impetrante protocolou o requerimento administrativo em 05/06/2025 e passados mais de 05 meses ainda não houve qualquer movimentação ou agendamento de avaliação/perícia, estando em análise desde então, sem qualquer pedido de exigência.
Diante do considerável lapso de tempo desde o requerimento administrativo, DEFIRO A LIMINAR solicitada para determinar a imediata análise do requerimento administrativo sob o protocolo nº 582224646, salvo a existência de qualquer impedimento, como a falta de documentos, o qual deverá ser devidamente justificado nos autos.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para prestar as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/09).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Tudo feito, voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se.