Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5053328-13.2022.4.02.5101/RJ
APELADO: MARILIA FEROLLA LANNA HESPANHOL VALENCA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO (OAB RJ160305)
ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)
ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 8, PET1 - 2ª instância - O Conselho Brasileiro de Oftalmologia formulou pedido de ingresso no feito, na condição de amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC.
Para justificar seu pleito, discorre a respeito do julgamento da ADPF 131, que trata da ausência de competência legal para atuação de optometristas, notadamente na realização de diagnósticos nosológicos.
É o breve relatório. Decido.
Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, "que o réu se abstenha de exigir, da autora, a obtenção de título de especialista para que possa continuar a exercer as funções de médica oftalmologista, com base na previsão contida na Resolução nº 2007/2013 do Conselho Federal de Medicina, e em outras resoluções que a sucederam, inclusive nos cargos de Coordenação e Responsabilidade Técnica, bem como para determinar que promova o registro profissional do título de especialista em oftalmologia que a demandante possui" (Evento 18, SENT1 - 1ª instância).
Discute-se, portanto, se o certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu seria título hábil para registro de especialidade junto ao Conselho Regional de Medicina.
Ou seja, a manifestação do Conselho Brasileiro de Oftalmologia a respeito dos profissionais denominados optometristas, que sequer são médicos, não guarda qualquer pertinência temática com o que trata esta demanda.
Consoante o previsto no art. 138 do CPC, as hipóteses legais de cabimento da intervenção do amicus curiae são a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. Por outro lado, a pessoa ou entidade interessada deve ostentar aptidão para fornecer elementos úteis à solução do litígio, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Dessa forma, indefiro a habilitação do Conselho Brasileiro de Oftalmologia na condição de “amicus curiae”.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.