RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5129205-22.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: LENIRA SILVA MERINO (AUTOR)ADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por LENIRA SILVA MERINO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento à apelação da parte exequente, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória em execução individual de título judicial formado em ação coletiva, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONFIGURADA. PRAZO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Exequente em face de sentença que acolheu a impugnação do INSS para declarar a prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 487, II e do art. 924, V, todos do Código de Processo Civil. Condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico do INSS, isto é, no montante de R$ 1.047,57 (mil e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), em valores de novembro/2023, nos termos do art. 85, §§ 1º, 3º, I, e 13 do CPC.
2. Cuida-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva, através da qual a parte Apelante objetiva executar o título oriundo da Ação Ordinária Coletiva nº 1998.34.00024023-7 (0023984-04.1998.4.01.3400), ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social – ANASPS, que tramitou na 4ª Vara Federal de Brasília.
3. As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150 que prevê a aplicação do mesmo prazo da ação para a execução.
4. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional nas ações coletivas, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.388.000/PR (Tema 877), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
5. No julgamento do Tema 1.311 dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença".
6. Embora a Apelante afirme que a presente execução individual se refere também à obrigação de fazer, verifica-se que aponta que o INSS reconheceu o tempo de serviço celetista para efeito de pagamento de anuênio e licença-prêmio (obrigação de fazer), insurgindo-se, na verdade, contra o não pagamento de percentual de 1%, que alega ser devido (obrigação de pagar).
7. In casu, o trânsito em julgado do título executivo se deu em 31/08/2017 (evento 1, Anexo 13, dos originários) e o cumprimento individual da sentença coletiva foi ajuizado apenas em 12/12/2023, razão pela qual é forçoso concluir que a pretensão executória está fulminada pela prescrição, diante do transcurso do prazo quinquenal.
8. Apelação desprovida. Condenação da parte recorrente em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, a violação a dispositivos de lei federal, notadamente aos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, sob o argumento de que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual deve ser considerado suspenso ou interrompido devido à existência de execução coletiva paralela em curso. Requer a reforma do acórdão recorrido ou a suspensão do feito até a manifestação definitiva da Corte Superior acerca do Tema nº 1.311/STJ.
Com as Contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vieram os autos conclusos para análise e decisão.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para a admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito estrita a ser submetida ao Tribunal Superior, consoante se extrai dos arts. 102, III, e 105, III, da CFRB/1988. No exame dos apelos nobres, as Cortes Superiores não atuam como instâncias revisoras ordinárias, mas sim com o desiderato de uniformizar, resguardar e fixar o sentido e alcance da aplicação do direito positivo federal.
Na hipótese vertente, a irresignação trazida pela parte recorrente cinge-se, essencialmente, à rediscussão e modificação das premissas fáticas soberanamente fixadas pelo Tribunal no que se refere à ausência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição da pretensão executória individual. Tal providência encontra óbice intransponível na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Enunciado nº 7 de sua Súmula ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
No que tange à alegação de inadequação ou omissão no enfrentamento da tese de interrupção do lapso temporal, observa-se que a parte recorrente não apontou, de forma expressa, técnica e articulada, a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do recurso especial interposto. A ausência de indicação formal de contrariedade ao referido dispositivo processual obsta o conhecimento de deficiências na prestação jurisdicional pela via eleita e, por conseguinte, inviabiliza a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, atraindo a incidência da Súmula nº 211 do STJ.
Superados esses pontos, verifica-se que o entendimento externado pelo órgão colegiado deste Tribunal Regional encontra-se em perfeita harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A matéria de fundo foi objeto de pacificação pela Corte Superior no julgamento do REsp nº 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 877/STJ), oportunidade em que se fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/1990".
Ademais, no que tange à influência do cumprimento das obrigações de fazer sobre o prazo para a execução das parcelas pecuniárias correspondentes (obrigação de pagar quantia certa), a Primeira Seção do STJ rechaçou a hipótese de suspensão automática do prazo no julgamento recente do Tema nº 1.311/STJ, assentando que "O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença".
No caso concreto, restou assentado que o trânsito em julgado da ação de conhecimento coletiva operou-se em 31/08/2017, enquanto a presente execução individual foi deflagrada tão somente em 12/12/2023, restando sobejamente extrapolado o prazo quinquenal previsto na lei de regência. Alinhado o acórdão recorrido à orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, resta atraída, de igual modo, a incidência do óbice constante na Súmula nº 83 do STJ.
Diante do exposto, INADMITO o Recurso Especial, com amparo no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.