PROCEDIMENTO COMUM Nº 5131219-08.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: TYAGO CURSINO CARDOSOADVOGADO(A): ALDENY FERREIRA GUEDES (OAB TO010710)
DESPACHO/DECISÃO
Consta na petição inicial que o Autor atribuiu à causa o valor de R$ 0,01 (um centavo). Tal indicação, contudo, não se compatibiliza com o ordenamento jurídico, impondo-se a necessária correção.
Nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da demanda, ainda que o pedido seja de natureza declaratória. O art. 292 do CPC, por sua vez, fixa critérios objetivos para sua determinação, não admitindo valores meramente simbólicos ou irrisórios.
Ademais, conforme dispõe a Tabela anexa à Lei nº 9.289/1996 - que disciplina as custas no âmbito da Justiça Federal - o valor mínimo de recolhimento é de R$ 5,32, o que impossibilita, por consequência lógica e normativa, a atribuição de valor da causa conforme pretendido pelo Autor.
Assim, a indicação de valor de R$ 0,01, além de não refletir o proveito econômico estimado, viola os dispositivos do CPC e a legislação específica de regência, prejudicando o adequado processamento do feito, inclusive para fins de custas, competência e eventual fixação de honorários.
No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, o art. 98 do CPC prevê que o benefício é concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Embora a alegação seja presumida verdadeira para pessoa natural, eventual inconsistência ou insuficiência documental autoriza o Juízo a exigir comprovação adicional (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Diante do exposto, DETERMINO que o Autor emende a petição inicial, sob pena de extinção, no prazo de 15 (quinze) dias, para:
Retificar o valor da causa, adequando-o aos parâmetros dos arts. 291 e 292 do CPC, bem como ao valor mínimo de custas previsto na Lei nº 9.289/1996, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC);Juntar aos autos cópias de documento de identificação oficial com foto (RG), CPF e comprovante de residência atualizado;Comprovar sua real situação econômico-financeira, mediante apresentação de documentos hábeis (contracheque, holerite, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou equivalente), atualizados em até 6 (seis) meses, bem como informações sobre suas despesas essenciais; ou, alternativamente, recolher as custas proporcionais ao valor da causa devidamente retificado;Esclarecer qual o ato administrativo impugnado, visto que a resolução anexada no evento 1.3 é ato geral que não trata da criação de conselho em Tocantins ou desmembramento de Conselho de Goiás;Manifestar-se sobre sua legitimidade ativa.
Cumprido o prazo sem manifestação, retornem conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.