PROCEDIMENTO COMUM Nº 5131908-52.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: UBER TECHNOLOGIES INC.ADVOGADO(A): LUIZ EDGARD MONTAURY PIMENTA (OAB RJ046214)ADVOGADO(A): ISABELLA AGUIAR REIS (OAB RJ249846)ADVOGADO(A): ANA PAULA AFFONSO BRITO (OAB RJ108161)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA BORRELLI JUNQUEIRA (OAB RJ231272)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, pelo rito comum, proposta por UBER TECHNOLOGIES INC. em face da JBS S/A e de INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, com pedido de nulidade dos atos do INPI que concederam à 2ª RÉ os registros nº 917508939, 917508963, 919500153, 919500390, 91950047, 919500587, 919500692, 919500722 e 919500773, relativos às marcas UBOI, e .
Narra a autora que os referidos registros são nulos em razão da anterioridade de seus registros para as marcas UBER, e .
Ao requerer a liminar para a suspensão dos efeitos dos registros a parte autora, alega estarem presentes os requisitos autorizadores da referida medida.
É o relatório. Decido.
A tutela de urgência, objetivando as providências referidas nos arts. 173, parágrafo único, e 209, da LPI, impõe-se diante da presença, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, ausentes os referidos requisitos.
Registre-se, de plano, que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todos os litigantes, sem as quais não há falar em devido processo legal. Assim, o deferimento de medida liminar sem a oitiva da parte contrária é sempre providência excepcional, em especial quando se trata de suspensão de efeitos de registro de marca, questão complexa cuja solução demanda profunda análise do conjunto probatório.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERE O REGISTRO DA MARCA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO REFERIDO ATO. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O presente agravo de instrumento tem por objeto definir se é hipótese de concessão de tutela provisória de urgência para que haja a suspensão do ato do INPI que indeferiu e manteve o indeferimento do pedido de registro 908.204.647, na classe 44, para a marca "HOSPITAL AMECOR", sob o fundamento de que tal signo reproduziria parcialmente os registros anteriores 818.347.481 e 901.516.813, ambos referentes à marca "AMACOR", pertencentes à agravada AMACOR SERVICOS MEDICOS LTDA, o que poderia causar confusão ou associação indevida no segmento de prestação de serviços médico.
2. Conforme disposição do arts. 300 do CPC/2015, a tutela provisória de urgência será concedida desde que presentes concomitantemente elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"
3. Periculum in mora não configurado. Na espécie, o decurso de mais de 1 ano e 11 meses entre indeferimento do pedido de registro (04.06.2019) e o ajuizamento da ação de nulidade (12.05.2021) mostra que a medida postulada não é revestida da urgência sustentada no agravo. (grifos nossos)
4. Decisão recorrida que observou os requisitos do art. 300 do CPC e, por esse motivo, deve ser mantida.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5008556-73.2021.4.02.0000, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 11/11/2021, DJe 09/12/2021 12:38:48)
Verifica-se da leitura dos documentos constantes do evento 1, ANEXO4, que os registros em questão foram concedidos sua maioria em 2020, o que ao menos em uma análise liminar indica que as partes convivem pacificamente desde então, o que evidencia que a questão da alegada colidência deve ser analisada com cautela e à luz de elementos fáticos e jurídicos que somente virão aos autos após a oitiva dos réus.
Assim, convém que sejam conhecidas as razões da requerida e da autarquia para que, instalado o contraditório, possa o Juízo sopesar as razões e decidir a respeito.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.
Ressalvo, porém, a possibilidade de, se for o caso, reapreciar a referida tutela de urgência por ocasião da prolação da sentença, quando já firmado o convencimento do julgador.
Tendo em vista a Portaria nºJFRJ-POR-2018/00285 de 20 de setembro de 2018 que revogou a Portaria nº JFRJ-POR-2018/00104 de 19 de abril de 2018, nas ações que visem anular a concessão de patente de invenção ou modelo de utilidade, registro de desenho industrial ou registro de marca, o INPI, quando não for o autor, intervirá no feito, inicialmente, na qualidade de réu. Na forma do artigo 1º §1º da referida portaria, o prazo para resposta do réu titular da patente ou do registro e eventuais corréus, com exceção do INPI, será de 60(sessenta) dias, conforme artigos 118 e 175 da Lei de Propriedade Industrial, esse prazo será contado de forma contínua, na forma do artigo 221 do mesmo diploma. Com a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, o INPI será citado para apresentar resposta, no prazo de 30(trinta) dias, contado em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC.
Cite-se a empresa ré através da citação eletrônica, uma vez que é parte ativa no domicílio eletrônico, com prazo de contestação de 30(trinta) dias.
Não havendo o aperfeiçoamento no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação, devendo essa ser realizada na forma do artigo 246, §1º A do CPC.
Com a resposta ou decorrido o prazo, cite-se o INPI para apresentar resposta no prazo de 30(trinta) dias, sendo estes contados em dias úteis.
Por fim, esclareço que é ônus exclusivo do advogado/advogada já cadastrado para intimações o cadastramento de outros advogados ou advogadas que figurem na procuração original, ou em substabelecimento, não cabendo qualquer iniciativa, neste sentido, ao cartório do Juízo, como se vê pelas disposições dos arts. 2.°, caput, 5.°, e seus §§, e 9.°, com seu § 1.°, todos da Lei 11.419/2006, bem como do caput do art. 272 do CPC. A não realização do aludido cadastramento para fins de intimação importará em intimação eletrônica automática apenas dos procuradores já cadastrados, havendo ou não pedido em sentido diverso.