Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5060120-75.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MARINA ALMEIDA ANDRADE DE CASTRO
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar de caráter antecedente formulado por MARINA ALMEIDA ANDRADE DE CASTRO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e de ESTADO DO RIO DE JANEIRO requerendo seja garantida, de forma cautelar, a sua participação no teste de aptidão física do concurso para provimento de cargos de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ. Alternativamente, postula o deferimento de tutela de urgência ou de evidência com vistas à suspensão da questão n.º 80 da prova objetiva do certame.
Alegou a autora que se inscreveu para concorrer a uma das vagas de ampla concorrência para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, e que a questão formulada na prova objetiva encontrava-se eivada de ilegalidade.
Requereu gratuidade de justiça.
Inicial acompanhada dos documentos do Evento 1.
É o relatório do essencial. Passa-se a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência juntada no Evento 1, CTPS7 e ANEXO10.
No que tange ao pedido de tutela jurisdicional liminar de urgência, seu deferimento impõe a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso presente, a pretensão veiculada pelo autor se funda na alegação de desrespeito à vinculação ao edital na formulação da questão n.º 80 da prova objetiva do certame, que possuiria erro material grave posto que formulada de modo ambíguo, impreciso e subjetivo.
Quanto ao cerne da questão, é defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de substituir a vontade do administrador. Contudo, não há qualquer impedimento no que se relaciona à análise da legalidade do certame.
Assim, apenas “excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade”(STJ, AgRg no REsp 1244266/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011).
In casu, a autora argumenta que a questão sob análise fora elaborada de modo impreciso e subjetivo, a impor a atribuição da pontuação ou, alternativamente, a suspensão do item.
A questão foi assim redigida (Evento1, ANEXO19, fl. 18):
A autora alega que "a classificação das infrações disciplinares pode variar dependendo da interpretação da administração penitenciária, da gravidade da conduta e da reincidência do interno. O Decreto Estadual (RJ) nº 8.897/86 não estabelece um critério absoluto e fixo para todas as infrações, permitindo, em alguns casos, que um mesmo ato seja classificado de maneira distinta conforme a reincidência ou as circunstâncias do fato. Essa falta de uniformidade torna a questão juridicamente questionável, pois não há garantia de que a alternativa considerada correta seja a única possível dentro do ordenamento aplicável." (grifos originais)
Contudo, o referido item transcreve a literalidade dos artigos 59 e 60, do Decreto Estadual n.º 8.897/86:
"Art. 59 – São faltas médias, se o fato não constitui falta grave:
I - praticar ato constitutivo de crime culposo ou contravenção penal;
II - adquirir, usar, fornecer ou trazer consigo bebida alcoólica ou substância análoga;
III - praticar jogo mediante apostas;
IV - praticar jogo carteado;
V - praticar compra e venda não autorizada, em relação a companheiro ou funcionário;
VI - formular queixa ou reclamação, com improcedência reveladora de motivo reprovável;
VII - fomentar discórdia entre funcionários ou companheiros;
VIII - explorar companheiro sob qualquer pretexto e de qualquer forma;
IX - confeccionar, portar ou utilizar, indevidamente, chave ou instrumento de segurança doestabelecimento;
X - utilizar material, ferramenta ou utensílio do estabelecimento em proveito próprio, sem autorização competente;
XI - portar objeto ou valor, além do regularmente permitido;
XII - transitar pelo estabelecimento ou por suas dependências em desobediência às normas estabelecidas;
XIII - produzir ruídos para perturbar a ordem, nas ocasiões de descanso, de trabalho ou de reunião;
XIV - desrespeitar visitantes, seus ou de companheiro;
XV - veicular de má-fé, por meio escrito ou oral, crítica infundada à administração prisional;
XVI - utilizar-se de objeto pertencente a companheiro, sem a devida autorização;
XVII - simular ou provocar doença ou estado de precariedade física para eximir-se de obrigação; XVIII - ausentar-se dos lugares em que deva permanecer;
XIX - desobedecer os horários regulamentares.
Art. 60 – São faltas leves, se o fato não constitui falta média ou grave:
I - sujar intencionalmente assoalho, parede ou qualquer lugar;
II - entregar ou receber objetos sem a devida autorização;
III - abordar pessoas estranhas ao estabelecimento, especialmente visitantes, sem a devida autorização;
IV - abordar autoridade sem prévia autorização;
V - desleixar-se da higiene corporal, do asseio da cela ou alojamento e descurar da conservação de objetos de uso pessoal;
VI - trajar roupa estranha ao uniforme ou usá-lo alterado;
VII - lançar nos pátios águas servidas ou objetos, bem como lavar, estender ou secar roupa em local não permitido;
VIII - fazer refeição fora do local ou horário estabelecidos;
IX - efetuar ligação telefônica sem autorização.
Deste modo, a sequência adequada de classificação dos itens é aquela indicada na alternativa C, gabarito oficial da prova, sem que nada se verifique em termos de ilegalidade ou teratologia.
Assim, não há plausibilidade do direito invocado a justificar a concessão da liminar, visto que a solução do item demandava conteúdo expressamente previsto no edital.
De todo modo, não se identificam os requisitos para o deferimento da medida.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à emenda da petição inicial, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito (artigo 303, §6º, do CPC). No mesmo prazo, deverá retificar o valor da causa, devendo adequá-lo à quantia correspondente a 12 (doze) parcelas da remuneração do cargo pretendido.
Após cumprida a determinação acima, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar sua contestação, na forma e no prazo do CPC/2015.
Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição, logo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, §4º, II, do CPC.
Intime-se.