Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT01 -> TRF2
23/07/2025, 19:47
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
23/07/2025, 19:47
Juntada de Petição
17/07/2025, 12:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
17/07/2025, 01:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
03/07/2025, 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
28/06/2025, 23:59
Juntada de Petição
27/06/2025, 10:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
25/06/2025, 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
23/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006823-87.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: LUCIO HENRIQUE MAGALHAES DA CUNHA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE VIEIRA KRAUSE (OAB RJ222307)
SENTENÇA
Dispositivo Ante o exposto, no que se refere ao pedido de reconhecimento da atividade especial como pescador artesanal, JULGO-O EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, em parte, os demais pedidos, para: 1) RECONHECER e AVERBAR como especial o período de 02/07/2008 a 26/05/2015 laborados pelo autor em exposição a fator de risco; 2) condenar o INSS nas obrigações que se seguem: a) proceder à conversão do tempo especial em comum, com aplicação do fator multiplicador de 1,40; b) promover novo cômputo do tempo de contribuição da parte autora, somando-se o período especial obtido, após a conversão acima determinada, ao período comum e especial já computados administrativamente com vistas a apurar corretamente o tempo de contribuição; concedendo-lhe, se for a hipótese, o benefício de aposentadoria pela regra mais benéfica, com as consequências administrativas daí advindas em benefício da segurado, incluindo a apuração e aplicação dos critérios mais vantajosos. Em sendo apuradas eventuais diferenças pretéritas, juros na forma da Lei nº 9.494/97 e atualização pelo INPC até o Advento da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de então, juros e atualização pela taxa SELIC. Custas ex lege. Condeno o INSS em honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do § 3º, I, c/c § 4º, III, do art. 85 do CPC, observados os ditames da Súmula 111 do STJ, que orienta a não incidência de honorários sobre as prestações vencidas após a sentença. Sentença não sujeita a reexame necessário (Código de Processo Civil, art. 496, § 3º, Inciso I). Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal. Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
23/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
18/06/2025, 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
18/06/2025, 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença