WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB 155434/RJ), THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB 242423/RJ), GABRIEL JOTTA VAZ (OAB 182898/RJ)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5141069-86.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: MARCIA MENEZES OLIVEIRAADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado, em 23/12/2025, por MARCIA MENEZES OLIVEIRA contra ato do COORDENADOR-GERAL DE PAGAMENTO DO DEPARTAMENTO DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS E PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS, formulado nos seguintes termos:
ii. seja concedida a MEDIDA LIMINAR inaudita altera parte, para suspender os efeitos do Processo administrativo n. 19975.030430/2025-23 que se refere à reposição ao erário, determinando-se, por consequência:
a). que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato consistente na negativação da autora, ou se já praticado, que suspenda a negativação;
b). suspensa qualquer medida inerente à cobrança, consignada em folha ou não, oriundo do processo administrativo sobredito, até julgamento final do mandamus, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 § 1º, CPC), e aplicação de MULTA pecuniária em desfavor da autoridade impetrada (art. 77 §2º, CPC), a incidir por dia de descumprimento
Em sede de provimento definitivo, pleiteia seja reconhecida a nulidade do ato consistente na Decisão Administrativa que determinou a reposição ao erário de valores por si recebidos a título de VPE, no bojo do processo administrativo nº 19975.030430/2025-23.
Como causa de pedir, narra que é pensionista de oficial militar remanescente da Policia Militar do Antigo Distrito Federal e que o ato impugnado teria determinado o ressarcimento ao erário de valores recebidos a título de VPE, pelo instituidor, após a inclusão, em sua folha de pagamento da VPE em janeiro de 2014, por força do mandado de segurança coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101 (2005.5101.016159- 0).
Diz que foi determinada a devolução do montante de R$ 155.584,63 (cento e cinquenta e cinco mil quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Assim, a devolução decorreria da suposta absorção da VPE pela pelas gratificações GEFM e GFM.
Que a Decisão é ilegal, pois o pagamento da VPE e das gratificações são compatíveis e a absorção da primeira pela última ofende à coisa julgada. Que os valores foram recebidos de boa-fé pela autora, sendo, portanto, irrepetíveis, na forma dos Temas 1009 e 531 dos Recursos Repetitivos do c. STJ, já que os pagamentos decorreram de erro na interpretação da Lei pela própria Administração, sem sua participação. Que competiria à Administração ilidir sua boa-fé, o que não ocorreu.
Que o periculum in mora decorre da natureza alimentar das verbas, somada ao risco de inscrição do débito em dívida ativa.
A inicial veio instruída com os documentos dos anexos 2 a 11. Comprovante de recolhimento de custas nos anexos 7 e 8.
É o Relatório. DECIDO.
Pretende a impetrante suspender os efeitos do Processo Administrativo nº 19975.030430/2025-23 no que se refere à determinação de reposição ao erário dos valores recebidos a título de da VPE após a implantação das gratificações CEFM e GFM em seu favor. Requer ainda que seja suspensa qualquer medida inerente à cobrança.
Quanto ao requerimento liminar, conforme estabelece o art. 7º, III da Lei nº 12.016, de 2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige que esteja presente a relevância dos fundamentos apresentados, mas também que se comprove a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo, ou seja, exige-se a presença de fumus boni iuris e o periculum in mora.
Inicialmente, destaco que, como informa a impetrante, o presente feito não trata de restabelecer o pagamento da VPE, mas sim pretende tão somente obstar a reposição ao erário dos valores recebidos a este título de boa-fé pela pensionista.
Quanto às escusas ao dever de ressarcir, de fato, reconhece a jurisprudência hipóteses em que, ainda que verificado se tratar de valor indevidamente recebido, não há o dever de ressarcimento ao erário.
Conforme entendimento firmado pelo c.STJ, no Tema 1009:
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
A questão também foi objeto de análise no Tema 531:
Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
De fato, quanto o pagamento ocorre por erro operacional ou interpretação equivocada da Administração quanto à lei, desde que presente a boa-fé do servidor, tem-se verificada situação que se enquadra nas escusas ao dever de ressarcir o erário, reconhecidas em precedentes vinculantes.
Assim, considerando que, numa análise inicial, não se apura que tinha a autora condições de perceber a discrepância e bem como ciência quanto à questão quanto à absorção da parcela, não estaria presente a má-fé e seria devida a restituição dos valores.
Quanto à devolução ao erário das verbas em questão, já teve o e. TRF2 oportunidade de se manifestar sobre o tema, conforme jurisprudência que transcrevo:
DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DA VPE E VPNI. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.009/STJ. BOA-FÉ.
1. A Autora/Apelante propôs ação em face da UNIÃO, com objetivo de (i) declarar a ilegalidade do ato administrativo que determinou a revisão da VPNI; e (ii) anular a decisão administrativa que determinou a devolução das diferenças recebidas a título de VPNI (reposição ao erário).
2. Narrou que foi contemplada com a implantação em folha de pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE, criada pela Lei 11.134/2005), mediante decisão transitada em julgado em, 05/02/2014, proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.5101.016159-0, aduzindo que já era contemplada com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, instituída pela lei 10.486/2002.
3. Posteriormente, foi notificada do Processo administrativo n. 04597.000451/2018-72, instaurado para apurar suposto pagamento indevido a título de "Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada/VPNI", referente ao período de julho de 2015 a janeiro de 2020, que teria passado a ser incompatível com a VPE. No entanto, afirmou que as verbas foram recebidas de boa-fé e, desta forma, seria indevido o ressarcimento ao erário.
4. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, consignando a inexistência de qualquer ilegalidade no ato administrativo que determinou a revisão do pagamento da VPNI no Processo Administrativo nº 04597.000451/2018-72, determinando, ainda, a restituição de tais valores à administração pública (ressarcimento ao erário).
5. A recorrente requereu a reforma da sentença, no que tange ao ressarcimento ao erário, aduzindo que tais valores foram recebidos de boa fé.
6. Conforme o entendimento do STF, é desnecessária a reposição ao erário de valores indevidamente recebidos pelos servidores quando se verificar: (i) presença de boa-fé do servidor; (ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; (iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e (iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração" (STF, MS 25641, DJ 22/02/08).
7. Além disso, o STJ, no julgamento dos REsp 1769306/AL e REsp 1769209/AL, fixou a seguinte tese (Tema 1009): "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
8. Nesse contexto, o entendimento que prevalece segue no sentido de que os valores recebidos de boa-fé, decorrente de interpretação equivocada da lei ou mesmo de erro operacional, estão dispensados de restituição ao erário, como é o caso dos autos.
9. Assim, de acordo com o entendimento consolidado pela Corte da cidadania, a existência de boa-fé do beneficiário afasta a obrigação do ressarcimento ao erário, com a devolução dos valores indevidamente descontados, ressaltando-se que caberia à Administração comprovar a má-fé da apelante, porquanto esta não se presume. Ademais, o pagamento indevido originou-se de dúvida plausível da Administração quanto à interpretação do art. 61 da Lei nº 10.486/2002.
10. Considerando que a Autora decaiu em parte mínima da sua pretensão, conforme autoriza o artigo 86, parágrafo único do CPC, a União deve arcar com ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos percentuais mínimos previstos no art.85, §3º do CPC, incidindo sobre o quantum de ressarcimento constante do processo administrativo.
11. Apelação conhecida e provida.
(TRF2 , Apelação Cível, 5074879-83.2021.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 08/11/2023, DJe 09/11/2023 17:30:17)
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, entendo estar presente o referido requisito, quanto à exigência de ressarcimento, dado o risco de inscrição do nome da autora em cadastro restritivo, bem como a supressão de valor equivalente a 10% de seus proventos.
Entendo, portanto, que estão presentes os requisitos cumulativos aptos a amparar o deferimento da tutela de urgência em relação à reposição ao erário dos valores a título de VP (vantagem pecuniária especial) recebidos pela impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para suspender os efeitos do processo administrativo nº 19975.030430/2025-23 no que tange à reposição ao erário dos valores recebidos pela autora a título de VPE (vantagem pecuniária especial) devendo ser suspensa qualquer medida inerente à cobrança destes valores, incluindo eventual desconto realizado em seu contracheque.
Intime-se com urgência para cumprimento.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc. Deverá, a Autoridade Impetrada, acostar aos autos a íntegra do processo administrativo nº 19975.030430/2025-23.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto ao sistema Suproc através do link https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/cadastro-de-autoridade ("Suproc" - "Preciso de ajuda com os sistemas processuais”).
DÊ-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art.7º, II, da Lei n° 12.016, de 07/08/2009.
Após as informações, ao MPF e venham conclusos para sentença.
P.I.
Órgão
21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, COORDENADOR-GERAL DE PAGAMENTO DO DECIPEX - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO, MARCIA MENEZES OLIVEIRA
Advogados
WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB 155434/RJ), THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB 242423/RJ), GABRIEL JOTTA VAZ (OAB 182898/RJ)
Processo 5141069-86.2025.4.02.5101 distribuido para 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 23/12/2025.