PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5141908-14.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA MOLEDO ASSIS (OAB RJ228767)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º do CPC/2015.
Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado. Com efeito, a concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso. Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, juntar aos autos comprovante de inscrição do requerente e da sua família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, na forma do art. 20, § 12, da Lei nº 8.742/93 (incluído pela Lei nº 13.846, de 2019), com dados detalhados do grupo familiar e atualizados nos últimos dois anos, eis que o documento juntado no evento 1, COMP10 trata-se de comprovante de prestação de informações.
Frise-se, ainda, que a consulta pode ser obtida pela requerente junto ao site https://cadunico.dataprev.gov.br/#/consultaSimples.
Cumprido, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11).
Havendo proposta de conciliação, dê-se ciência à parte autora para que manifeste, no prazo de cinco (5) dias úteis, acerca da proposta de acordo apresentada pela autarquia. Na hipótese de discordância ou silêncio, já tendo sido ultimada a instrução probatória, voltem conclusos para sentença.
DÊ-se vista ao MPF por 5 (cinco) dias, nos termos do art. 74, II, do Estatuto do Idoso.
Por fim, venham conclusos para sentença.